TJTO - 0002351-79.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
04/07/2025 04:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
03/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002351-79.2024.8.27.2716/TO AUTOR: CLERIVANIA DOS SANTOS BONFIMADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO (OAB TO007440)AUTOR: ARTHUR LORENZO DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO (OAB TO007440) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR COM DEFICIÊNCIA ajuizada por ARTHUR LORENZO DO SANTOS, representado por sua genitora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata, em apertada síntese, a parte autora, ter sido indeferido o benefício assistencial ao deficiente; embora satisfeitos os requisitos legais, a autarquia previdenciária, na via administrativa, negou o benefício sob o motivo de que o demandante "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" - NB 714.606.343-8 (evento 1, DEC14).
Pleiteia, enfim: “1.
O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 9, inciso VII, da lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 2.
O deferimento da Gratuidade da Justiça, por ser o Demandante pobre na acepção legal do termo (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o art. 105 do CPC e declaração de hipossuficiência econômica); 3.
A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas; 4.
A produção de todos os meios de prova, principalmente a realização de perícia médica com especialista em PSIQUIATRIA e a realização de perícia socioeconômica; 5.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial ao Autor, desde a data do requerimento, em 22/02/2024, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 6. pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, a serem arbitradas por vossa Excelência; 7.
Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como testemunhal, documental, depoimento pessoal da parte Autora, e demais provas que Vossa Excelência julgar necessárias à adequada solução da lide.” Atribuiu à causa, o valor de R$ 26.080,00 (vinte e seis mil e oitenta reais).
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Por meio de despacho (evento 6), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação e, afinal, determinada a citação.
Citado, o requerido respondeu na forma de contestação, oportunidade em que arguiu preliminares de reafirmação da DER e de não atendimento ao artigo 4º da Recomendação Conjunta nº 20/2024.
No mérito, alegou, em suma, ter sido citado sem a realização da perícia médica e do estudo socioeconômico, inviabilizando a análise dos requisitos do BPC/LOAS e a celebração de acordo, razão por que pugna pela improcedência da pretensão (evento 12).
A parte requerente apresentou réplica, ocasião em que considera a defesa do INSS genérica e incapaz de refutar seus direitos, mantendo-se intacto o seu pleito, e, além disso, alega que a perícia médica já está suprida pelo laudo administrativo do INSS, tornando desnecessária nova perícia judicial, mas pleiteia a realização do estudo socioeconômico (evento 16).
Por sua vez, o Ministério Público, atuando como custos legis em razão da presença do menor no polo ativo da demanda (nascido em 02/01/2020), manifestou-se favoravelmente à realização da perícia médica e do estudo socioeconômico, considerando-os essenciais para a adequada análise do caso (evento 28).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC) Não havendo preliminares, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas (art. 357, inciso IV do CPC), razão pela qual passo à fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.
Fixo como pontos controvertidos: (1) existência da suposta deficiência que acomete a parte demandante; (2) impedimento de longo prazo conforme a lei de regência; e (3) vulnerabilidade social, consistente na ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
II.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III do CPC) Não se encontram presentes as condições do artigo 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I); enquanto que a parte requerida o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II).
III.
Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s) III. 1) Da perícia médica Defiro a produção da prova pericial médica, por demonstrar imprescindível ao deslinde do feito.
Desde já, à vista da gratuidade de justiça ora deferida, nomeio a Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realização da prova pericial, devendo ser respondido pelo perito oficial os quesitos formulados pelas partes litigantes (inicial e contestação, se for o caso), emitindo parecer conclusivo acerca da existência ou não da deficiência e do impedimento de longo prazo (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS), no prazo de 10 (dez) dias.
Deve o Cartório providenciar data da consulta com intimações necessárias. III. 2) Do estudo socioeconômico
Por outro lado, nomeio o Grupo de Gestão das Equipes Multidisciplinares (GGEM) para designar Assistente Social, a fim de seja realizado estudo social no domicílio da parte autora, sem aviso prévio, emitindo-se laudo circunstanciado e conclusivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o referido estudo abordar as condições econômicas, a renda da família, se há configurado o estado de vulnerabilidade e, ainda, fotografias do local, respondendo-se aos quesitos apresentados pelas partes litigantes.
IV.
Dos honorários periciais De acordo com o estabelecido no SEI nº 22.0.000040050-9 e na Resolução n° 305/2014/CJF, quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3° do CPC), o referido pagamento deve ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, inciso II do CPC, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1° da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução n° 305/2014/CJF, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019/CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução, observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II). Portanto, considerando no presente caso: (a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; (b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; (c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução n° 305/2014/CJF, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; (d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 248,53 (Tabela II da Resolução n° 305/2014/CJF), cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; (e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; (f) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução nº 232/2016/CNJ); "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução n° 305/2014/CJF) e, ainda, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” (art. 82, §2º do CPC).
V.
Das demais providências Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se as partes, inclusive, para os fins do art. 357, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
25/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/03/2025 13:25
Conclusão para decisão
-
14/03/2025 19:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 16:36
Conclusão para julgamento
-
27/02/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/02/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/11/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
11/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:29
Lavrada Certidão
-
31/10/2024 22:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
01/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 01:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/09/2024 10:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/09/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/09/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/09/2024 15:58
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 15:55
Processo Corretamente Autuado
-
12/09/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR LORENZO DOS SANTOS - Guia 5558530 - R$ 390,00
-
12/09/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR LORENZO DOS SANTOS - Guia 5558529 - R$ 361,00
-
12/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002048-34.2021.8.27.2728
Maria Dalva Trindade da Silva Marques
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 17:10
Processo nº 0007706-70.2020.8.27.2729
Jucilene da Costa Pereira
Marconi Jose Ferreira
Advogado: Fabiana Razera Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2020 10:51
Processo nº 0000288-03.2024.8.27.2742
Paulo Pereira Marinho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2024 16:17
Processo nº 0029008-19.2024.8.27.2729
Thiago de Freitas Praxedes
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 18:52
Processo nº 0000960-93.2022.8.27.2705
Kaique Barboza dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Debora Regina Macedo Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2022 11:52