TJTO - 0000937-53.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000937-53.2023.8.27.2725/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que a presente execução abrange também a verba honorária, determino ao cartório que proceda à inclusão da Defensoria Pública exequente na capa dos autos como parte interessada, a fim de assegurar a correta identificação e processamento dos atos processuais relacionados ao crédito honorário. 1.1. Intime-se a empresa executada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida indicada no eventos 91 e 94, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC. 3. Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 4.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 5.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 7.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 8.
Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio. 9.
Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 10.
Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 11.
Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 12.
A presente decisão serve como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se integralmente. -
03/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 09:42
Protocolizada Petição
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12/08/2025 15:59
Conclusão para despacho
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12/08/2025 15:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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25/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000937-53.2023.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTORÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 79 - 24/06/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 78 - 24/06/2025 - Juntada Documento Acórdão-Mérito -
02/07/2025 19:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:18
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/04/2025 19:23
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00009375320238272725/TJTO
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03/02/2025 17:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
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03/02/2025 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/10/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/10/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554879, Subguia 47619 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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08/09/2024 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554879, Subguia 5434317
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08/09/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5554879 - R$ 96,00
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02/09/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 59
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28/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2024 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/08/2024 13:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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09/05/2024 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/04/2024 19:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/04/2024 15:47
Conclusão para julgamento
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15/02/2024 12:36
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 17:58
Conclusão para despacho
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01/02/2024 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/01/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2023 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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13/11/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 23:46
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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13/09/2023 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 13/09/2023 10:30. Refer. Evento 11
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12/09/2023 21:25
Juntada - Certidão
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24/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2023 10:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2023 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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08/08/2023 15:00
Lavrada Certidão
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08/08/2023 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2023 14:59
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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08/08/2023 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2023 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2023 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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07/08/2023 12:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 13/09/2023 10:30
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07/08/2023 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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03/08/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2023 15:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/07/2023 15:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/05/2023 10:58
Protocolizada Petição
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27/04/2023 15:41
Conclusão para despacho
-
27/04/2023 15:41
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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