TJTO - 0026899-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:32
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026899-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO SERGIO VALENTE DIASADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado conforme previsão do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, que segue rito próprio, não admissível em sede de Juizados em razão da sua natureza especial, fato que enseja a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por oportuno: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO COM AÇÃO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INCOMPATIBILIDADE - RITO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - CONFLITO ACOLHIDO. - A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, definidas nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 - A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto Lei nº 911/69, apresenta rito próprio, incompatível com a sistemática da Lei nº 9 .099/95, razão pela qual é incabível a reunião das ações perante o Juizado Especial Cível, sendo de competência do Juízo da Vara Cível o seu processamento e julgamento. (TJ-MG - CC: 10000220497440000 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/04/2022)” (grifei) “RECURSO INOMINADO – Pedido de rescisão contratual cumulado com busca e apreensão – Sentença proferida dissociada com o pedido formulado – Sentença anulada – Pedido de busca e apreensão incompatível com o rito dos Juizados Especiais – Enunciado 8 do FONAJE – Incompetência reconhecida – Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-SP - RI: 10115327620218260079 SP 1011532-76.2021.8 .26.0079, Relator.: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 23/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022)” (grifei) Reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o julgamento do feito, impõe a extinção do feito nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. (Grifo não original). Outrossim, deixo de proceder a remessa dos autos (art. 64, §1º e §3°, do CPC), uma vez que demonstrada a incompetência absoluta do Juizado Especial, o feito deve ser obrigatoriamente extinto por força do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 cc/ Enunciado 8 do Fonaje, em razão da inadmissibilidade do procedimento instituído por esta Lei. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Proceda-se a baixa eletrônica dos autos. Intime-se a parte autora. Palmas-TO, data certificada pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 12:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 13:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/06/2025 13:24
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 19:46
Protocolizada Petição
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18/06/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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