TJTO - 0026173-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026173-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WERLES CESÁRIO GAMAADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por WERLES CESÁRIO GAMA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos nos autos qualificados.
Decisão proferida no evento 7, DECDESPA1, demonstrando que o endereço apresentado pela parte autora estaria desatualizado, indicando ser na cidade de Pindorama do Tocantins/TO, Comarca diversa de onde fora proposta a presente ação, determinando a apresentação atualizada dos documentos indispensáveis à análise da fixação da competência, bem como a intimação da parte autora para emendar, advertindo-se à parte autora quanto à extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, Parágrafo único do CPC em caso de não cumprimento.
Intimada no evento 8, a parte autora peticionou requerendo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias.
Ao analisar o pedido de dilação, este Juízo concedeu no evento 19, DECDESPA1 o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento da determinação.
Intimada no evento 20, a parte autora requereu prazo de 30 (trinta) dias para a tentativa da realização do contato ou, caso infrutífera ou negado o pedido de prazo, requer a suspensão do feito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não reúne condições de desenvolvimento válido e regular, porquanto a petição inicial padece de vício insanável, não suprido pela parte autora mesmo após determinação judicial expressa.
Com efeito, conforme bem lançado no despacho proferido no evento 7, DECDESPA1, ao analisar minuciosamente a petição inicial e os documentos que a acompanham foi constatada que o documento de comprovação do endereço (evento 1, END4 e evento 1, END5) está desatualizado, porquanto expedidos em 15/10/2024.
Para além disso, constata-se nos sistemas disponibilizados a este Juízo que o autor teria endereço e domicílio na RUA 6, (0000) - CENTRO, PINDORAMA DO TOCANTINS/TO (77.380-000).
Examinando com acurácia os elementos vertidos nos autos nota-se que já fora concedido prazo dilatado para a parte atender à determinação judicial, visto que o prazo concedido para ser realizada a emenda se encerraria em 25/07/2025: Assim, a parte autora manifestou requerendo prazo de 15 (quinze) dias no evento 17, PET1, tendo este Juízo concedido o prazo de 5 (cinco) dias, em 29/07/2025, com término previsto para 07/08/2025, tendo a parte autora novamente apenas reiterado pedido de dilação de prazo, desta vez, pelo período de 30 (trinta) dias, argumentando categoricamente que "O procurador da parte autora não mais conseguiu contato com esta para requerer os documentos requeridos pelo juízo.". À toda evidência, a parte autora, ao ser instada a emendar a inicial, não cuidou de comprovar, com documentos idôneos, ser residente e domiciliado nesta comarca de Palmas, de modo a viabilizar a adequada análise quanto à fixação da competência, providência essa de simples ação.
Por oportuno, saliento que o artigo 321, principalmente o seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, é assaz ao entalhar que se a parte autora não cumprir a diligência após a determinação de emenda, é dever do juiz julgar extinto o processo, indeferindo a petição inicial, senão veja-se o teor da norma processual: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação, limitando-se a repetir pedido de dilação de prazo, confessando não ter mais contato com seu constituinte.
O processo não pode ficar paralisado pela perda de contato do Advogado com o cliente, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência do cumprimento de determinação judicial para a emenda à inicial. 2. Ausência de comprovante de endereço. Alegação da patrona que perdeu os contatos dos clientes. Prazo inicial de 15 dias, prorrogado por mais 15 dias sem cumprimento da determinação judicial. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00014950720214036311 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/12/2021) "Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Fornecimento de Energia elétrica.
Alegação de cobrança exorbitante.
Sentença que indefere a inicial, a vista do descumprimento da decisão que determinou a vinda aos autos das faturas de consumo, para fins de apreciação da tutela.
Inconformismo da parte autora, alegando o patrono da parte autora que perdeu o contato temporariamente com a apelante, sustentando que a falta dos documentos requeridos não é motivo para extinção do processo por abandono do autor depende de requerimento do réu e intimação pessoal do autor.
Certidão no sentido que transcorreu in albis o referido prazo encontra-se datada de 09/06/15 (index 0041). Inicial não emendada. Não vinga a tese que o patrono perdeu temporariamente o contato com a parte autora, eis que colaciona somente no Apelo dados extraídos da agência virtual da ré. Responsabilidade de contato entre cliente e advogado que não pode implicar em alteração da marcha processual.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00855473520138190038 RJ 0085547-35.2013.8.19.0038, Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/12/2015 13:00) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA – ADVOGADO ALEGA QUE NÃO CONSEGUIU CONTAR A CLIENTE –RESPONSABILIDADE DE CONTATO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO NÃO ALTERA TRÂMITE PROCESSUAL – APELO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011719020178120021 MS 0801171-90.2017.8.12.0021, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020) Assim, uma vez não providenciado pela parte a emenda, o feito não deve ser conhecido, pois inviável a instauração da demanda.
Trata-se de pressuposto processual como bem alinhavado alhures.
Importante frisar que neste caso não há qualquer necessidade de intimação pessoal para extinção do feito.
Nesse sentido é absolutamente abundante e pacífica a jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Como já relatado anteriormente, antes da tomada desta decisão foi oportunizado a parte autora a promoção das devidas correções, por meio de emenda à inicial, respeitando o que preconiza o art. 321 do CPC, todavia quedou-se inerte. A extinção em casos assim é medida a ser aplicada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
CONTRARIEDADE AOS ARTS . 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda na peça de ingresso. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts . 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” ( Código de Processo Civil). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001999720248150181, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO SEM ÊXITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo - Apresentada a petição inicial sem procuração conferindo poderes ao procurador da parte autora, a peça de ingresso deve ser emendada - Uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para sanar o vício, juntando aos autos a mesma peça anteriormente apresentada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe - Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, não é necessária a intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000170398572001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto.
Precedentes.3.
Agravo regimental a que se nega provimento".(AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto.
Sem custas.
Sem honorários.
Após as formalidades legais arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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20/08/2025 15:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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20/08/2025 09:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2025 18:06
Conclusão para despacho
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026173-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WERLES CESÁRIO GAMAADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO Concedo prazo suplementar de 5 (cinco) dias para realização da emenda, posto que o pedido foi realizado dentro do prazo.
Observo que não será concedido novo prazo suplementar. -
29/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 15:58
Conclusão para despacho
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25/07/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026173-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WERLES CESÁRIO GAMAADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por WERLES CESÁRIO GAMA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos nos autos qualificados.
Ao analisar minuciosamente a petição inicial e os documentos que a acompanham foi constatada que o documento de comprovação do endereço (evento 1, END4 e evento 1, END5) está desatualizado, porquanto expedidos em 15/10/2024.
Para além disso, constata-se nos sistemas disponibilizados a este Juízo que o autor teria endereço e domicílio na RUA 6, (0000) - CENTRO, PINDORAMA DO TOCANTINS/TO (77.380-000).
Nesse aspecto, convém destacar a imprescindibilidade de apresentação atualizada dos documentos indispensáveis à análise da fixação da competência.
Ante o exposto, determino: INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial e apresentar comprovante de endereço e domicílio atualizado, bem como a declaração de imposto de renda e recibo atualizados, inclusive possibilitando que, eventualmente, a parte autora possa regularizar e atualizar o seu endereço/domicílio perante a Receita Federal do Brasil, se for o caso.
Vencido o prazo sem o atendimento da determinação, à conclusão para julgamento, advertindo-se, desde logo, à parte autora quanto à extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, Parágrafo único do CPC.
Intimem-se Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 13:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/06/2025 13:51
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 17:39
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5CIVJ)
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13/06/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WERLES CESÁRIO GAMA - Guia 5733687 - R$ 456,95
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13/06/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WERLES CESÁRIO GAMA - Guia 5733686 - R$ 506,95
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13/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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