TJTO - 0010865-17.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010865-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LEIDIVANIA LIMA FELIPEADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Inexistência de Débito C.C Tulela de Urgência, ajuizada por LEIDIVANIA LIMA FELIPE, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida ao constatar que seu nome foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 249,51.
Afirma não ter contraído qualquer obrigação com a ré e que não foi previamente notificada acerca da dívida.
Relata que, para evitar maiores danos, realizou o pagamento do valor cobrado, ainda que indevido, visando à retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
Diante disso, requer, em sede de tutela, que a requerida proceda com a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a devolução em dobro do valor pago.
Com a inicial juntou documentos.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifico que o requerente alega ter quitado o débito que originou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tal fato demonstra a plausibilidade do direito no que se refere à retirada de seu nome dos cadastros restritivos, pois a permanência da inscrição, após o pagamento, caracteriza abuso que pode gerar prejuízos irreparáveis à sua reputação e crédito.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, não há, neste momento, elementos probatórios suficientes para confirmar a irregularidade do débito.
A análise dessa questão demanda maior instrução probatória, sendo imprescindível a dilação probatória para apuração dos fatos.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expedidos e fundamento no art.300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada e em consequência, DETERMINO à parte requerida que exclua a restrição do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/congêneres), referente ao débito em discussão, no prazo de 72 horas, e com fundamento no art. 297 do CPC se abstenha de incluir novamente o nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/Congêneres) referente ao titulo em questão, face a plausibilidade dos argumentos da requerente, até o julgamento definitivo dos pedidos ou a demonstração de que seus argumentos são inverídicos, sob pena de incorrer a ré em multa que arbitro desde já em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Oficie-se ao SPC/SERASA.
Intimem-se. Indefiro, por ora, o pedido de devolução em dobro dos valores, diante da necessidade de dilação probatória para análise aprofundada da matéria. Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia.
Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
24/06/2025 15:12
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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24/06/2025 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 14:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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24/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 04/09/2025 15:00
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24/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:33
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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16/05/2025 16:28
Conclusão para despacho
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16/05/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 15:36
Protocolizada Petição
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16/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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