TJTO - 0004665-43.2025.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004665-43.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004665-43.2025.8.27.2722/TO APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, nos autos originários n. 0004665-43.2025.8.27.2722, propostos por BEATRIZ LUCIANO COSTA contra a ora apelante. É o relatório.
Verifico que a apelante, ao interpor a sua apelação, não recolheu o preparo, porém, requereu a gratuidade da justiça.
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como se vê, a gratuidade da justiça pode ser concedida tanto à pessoa física quanto à jurídica que seja hipossuficiente sob o aspecto financeiro.
Sucede que, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essa regra é aplicável inclusive às pessoas jurídicas constituídas para o exercício de atividades sem fins lucrativos (STJ, EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 20/08/2024).
A propósito, de acordo com o enunciado da Súmula n. 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, intime-se a pessoa jurídica ré/apelante para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias-úteis, comprovar que realmente não possui condições de arcar com o preparo recursal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Para tanto, além de outros documentos que entender necessários, deverá instruir este processo com 1) cópia de sua declaração completa de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, relativa ao calendário/exercício 2025/2024; e 2) extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas bancárias das quais é titular.
O descumprimento total ou parcial do que é aqui determinado ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente determinação de recolhimento do preparo.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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