TJTO - 0000462-44.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790269, Subguia 5541354
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01/09/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5790269 - R$ 230,00
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25/08/2025 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5784165, Subguia 5538388
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25/08/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5784165 - R$ 230,00
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20/08/2025 07:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000462-44.2025.8.27.2720/TO AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA NETOADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DE SOUSA NETO, em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente, em sua petição inicial (Evento 1), que é pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, auferindo renda de um salário-mínimo.
Alegou que, ao analisar suas faturas de energia elétrica, percebeu a existência de cobranças mensais estranhas ao serviço de fornecimento de energia, identificadas sob as rubricas "Seguro Residencial", no valor de R$ 5,09 (cinco reais e nove centavos), e "Doação Benef.
Assis.
Vida", no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Sustentou que jamais contratou ou autorizou os referidos serviços e que os descontos vêm ocorrendo de forma contínua desde, pelo menos, junho de 2020, totalizando um prejuízo material de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) a título de seguro e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) a título de doação. m sede de contestação (Evento 24), a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera agente arrecadadora dos valores, que são integralmente repassados às empresas seguradora e beneficiária da doação, sendo estas as verdadeiras responsáveis pela relação jurídica e por eventual restituição.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido de devolução em dobro, por ausência de pagamento indevido e de má-fé, e a inexistência de ato ilícito capaz de gerar dano moral, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao Evento 38, na qual rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (Evento 43) e a parte ré (Evento 44) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I - Da Questão Preliminar: Ilegitimidade Passiva A parte requerida suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera intermediária na cobrança dos valores relativos ao seguro e à doação, sendo as empresas beneficiárias as únicas responsáveis pela relação contratual.
A preliminar não merece prosperar.
A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária de energia elétrica, ao incluir em sua fatura – documento de cobrança pelo serviço essencial que presta – valores referentes a serviços de terceiros, integra a cadeia de fornecimento e, perante o consumidor, assume a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de eventuais falhas nessa prestação.
O consumidor, ao receber a fatura emitida pela Energisa, tem a legítima expectativa de que todas as cobranças ali inseridas são de sua responsabilidade ou, ao menos, foram por ela autorizadas.
A demandada, ao viabilizar e lucrar com a cobrança conjunta, beneficia-se da parceria comercial, aplicando-se à hipótese a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, ao disponibilizar sua estrutura de faturamento para a cobrança de serviços de terceiros, a requerida passa a integrar a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para responder pela presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
O objeto da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade das cobranças efetuadas nas faturas de energia elétrica do autor, a título de "Seguro Residencial" e "Doação Benef Assis Vida", e, em caso de ilicitude, aferir a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
II.I - Da Inexistência da Relação Jurídica e da Repetição do Indébito A parte autora nega ter contratado os serviços que geraram as cobranças impugnadas.
Em se tratando de alegação de fato negativo, caberia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a comprovação da regularidade da contratação.
Ademais, a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa e de baixa renda, autorizam a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A requerida, contudo, limitou-se a arguir sua ilegitimidade, não colacionando aos autos qualquer documento – contrato, termo de adesão, gravação telefônica ou qualquer outro meio de prova – que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor em contratar os aludidos serviços.
A cobrança por serviço não solicitado constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, não comprovada a contratação, as cobranças são manifestamente indevidas, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica que lhes deu causa.
Consequentemente, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos.
A parte autora postula a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito é a regra nos casos de cobrança indevida de consumo, afastando-se apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.
No caso em tela, a requerida não demonstrou qualquer engano justificável, limitando-se a realizar cobranças mensais e contínuas por anos, sem qualquer lastro contratual.
A conduta revela falha grave na prestação do serviço, que não pode ser classificada como mero equívoco.
Assim, faz jus o autor à restituição em dobro do total pago, que perfaz a quantia de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), resultando em um montante de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais).
II.II - Do Dano Moral A parte autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais, ao passo que a ré sustenta a ocorrência de mero dissabor.
O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade, entre outros.
Para sua caracterização, é necessária a demonstração de uma conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de consumidor hipervulnerável – pessoa idosa, com renda de apenas um salário-mínimo – que sofreu descontos mensais indevidos em sua fatura de serviço essencial por um longo período (desde 2020).
O valor mensal de R$ 15,09, embora possa parecer irrisório para a demandada, representa parcela significativa da renda do autor, comprometendo sua subsistência e gerando angústia, preocupação e sentimento de impotência.
A conduta da requerida, ao impor cobranças indevidas e forçar o consumidor a buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, evidencia um grave descaso e desrespeito, configurando o ato ilícito e o nexo causal.
O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito à vítima.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e o longo período das cobranças indevidas, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que atende aos critérios mencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange aos serviços de "Seguro Residencial" e "Doação Benef Assis Vida", e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos correspondentes, devendo a requerida cessar imediatamente as cobranças, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a demandada, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a restituir à parte autora, RAIMUNDO DE SOUSA NETO, a quantia de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente pagos.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso até 24 de julho de 2024 e, a partir de 25 de julho de 2024, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a demandada, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à parte autora, RAIMUNDO DE SOUSA NETO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (primeira cobrança indevida – Súmula 54 do STJ).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor dos danos morais), condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 17:52
Protocolizada Petição
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04/08/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000462-44.2025.8.27.2720/TO AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA NETOADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1.
RECEBO a inicial e sua emenda (se houver). 2.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e da parte requerida, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. 3.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 4.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 5.
POSTERGO a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório. 6.
DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). 7.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato. 8.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 9.
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 10.
ADVIRTA-SE ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 11.
CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a TERMO e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 12.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia. 13.
Em caso de preliminares, conclusos para saneamento dos autos. 14.
Inexistindo preliminares, INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. a) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados. b) O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal. c) Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro. 14.1- CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). d.1) as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC). 14.2-
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 15. Ao final, conclusos para designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível (conforme o caso). 16.
CUMPRA-SE.
CITE-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 921648402925 -
25/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 04:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000462-44.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA NETOADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:32
Protocolizada Petição
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28/05/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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28/05/2025 15:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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28/05/2025 14:23
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:02
Juntada - Certidão
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23/05/2025 20:28
Protocolizada Petição
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08/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 15:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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25/04/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 15:30
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11/04/2025 22:07
Protocolizada Petição
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24/03/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/03/2025 14:26
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/03/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000802-39.2025.8.27.2703
Francisco Pereira da Paz
Banco Bradesco S.A.
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