TJTO - 0002312-62.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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03/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002312-62.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: DIVINO PINTO DE MORAISADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decisão interlocutória. À detida análise do feito, verifico que, os honorários contratuais (Evento 129 - CONHON2), aparentemente, excessivo, e quando somado com os honorários de sucumbência, torna-se quase superior às vantagens advindas em favor do constituinte, de certo que, não foi observado a moderação, prevista na Lei n. 8.906/94, de sorte que, deve ser reconhecida abusividade nos honorários contratuais (Evento 129 - CONHON2) e reduzindo, por sua vez, a porcentagem fixada.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, EXCESSO NO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, REDUZINDO O MONTANTE PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da decisão agravada em que o Magistrado a quo reduziu de ofício, os honorários advocatícios pactuados entre a parte exequente e seu patrono legalmente constituído, em razão de onerosidade excessiva ou abusividade contratual, considerando a hipossuficiência da parte exequente.2.
Tem-se que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB.3.
O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB descreve que os honorários contratualmente pactuados, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente.
No caso em comento, em que pese os valores não ultrapassem tais percentuais, tem-se que encontram-se desarrazoados e excessivos, pois que em valores muito próximos.4.
Importante salientar que a redução de ofício, na forma realizada pelo Magistrado a quo, visa proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso em comento, em que a parte autora é pessoa idosa, de parcos recursos, percebe beneficio previdenciário do INSS, no valor de aproximadamente 01 (um) salário mínimo mensal.
Devendo-se observar percentuais razoáveis de contratação, na forma da lei processual civil.5.
Com base no poder geral de cautela, coaduno com o magistrado a quo no entendimento da decisão agravada que limitou o percentual dos honorários contratuais para 20% do valor da condenação.6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008759-37.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 15:11:11) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO CREDOR.
DEMANDA EM MASSA.
VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR GENÉRICO DE 30%.
RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese o § 1º, do art. 2º, da Portaria nº 642/2018 do TJ/TO elencar a possibilidade de o advogado figurar como sacador na representação de seu mandante - desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação -, o § 2º ressalva a faculdade do magistrado, contemplando o poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará diretamente em nome do credor, desde que evidenciado o estado de vulnerabilidade da parte e a lide se enquadre como de massa. 2.
No caso in voga, trata-se de possível pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (superidoso com 85 anos, aposentado, com baixa renda, analfabeto e mutuário de pequeno empréstimo), além de se tratar de demanda identificada como de massa (ações declaratórias/anulatórias de empréstimos consignados), que, apenas em relação a parte autora, constata-se a existência de 17 processos promovidos em desfavor de instituições financeiras.
Portanto, com razão o julgador singular ao enquadrar a situação versada na regra do § 2º, do art. 2º, da Portaria nº 642/2018 do TJ/TO. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
Não obstante seja possível a solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato, revela-se cabível a revisão das quantias pelo Poder Judiciário, sobretudo para resguardar os hipossuficientes jurídicos, a fim de evitar a chancela de situações desproporcionais.
Precedentes. 5.
A fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado equivale a parâmetro genérico razoável. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013704-04.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024 16:56:16) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCESSO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia, na alegada impossibilidade de redução, de ofício, do quantum de honorários contratuais pactuados entre o ora agravante e sua cliente, autora da ação originária em Cumprimento de Sentença. 2 - In casu, o excesso de execução e consequente redução do quantum da verba em comento, se deu sob argumento de onerosidade excessiva ou abusividade contratual, haja vista a hipossuficiência da parte exequente. 3 - Com efeito, não se vislumbra qualquer mácula no decisum fustigado, haja vista a onerosidade excessiva da contratação firmada entre a parte autora, exequente no cumprimento de sentença, e seu patrono, bem como a hipossuficiência e baixa instrução da parte, pessoa idosa beneficiária do INSS, e a função social do contrato. 4 - É cediço que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5 - Consoante disposição do artigo 50 do referido Codex,os honorários contratualmente pactuados, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente e, no caso em comento, em que pese os valores não ultrapassarem tais percentuais, tem-se que encontram-se desarrazoados e excessivos, pois que em quantum muito próximo. 6 - Diversamente do que sustenta o agravante, a redução dos honorários contratuais, de ofício, visa proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso em comento, em que a parte autora é idosa, com pouca instrução e beneficiária do INSS, percebendo salário mínimo mensal. 7 - Impositiva, portanto, a observância de percentuais razoáveis de contratação, na forma da lei processual civil. 8 - Nesse contexto, com escólio no poder geral de cautela, resta legítimo o decisum que reduziu a quantia dos honorários contratuais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009403-14.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/09/2023, juntado aos autos 11/09/2023 14:07:36) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, EXCESSO NO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, REDUZINDO O MONTANTE PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Acertada a decisão proferida pelo Magistrado da instância de piso, considerando a onerosidade excessiva da contratação firmada entre a parte autora, exequente no cumprimento de sentenç. 2- Tem-se que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011005-40.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 18/10/2023 09:50:13) Desta forma, declaro excesso ao valor dos honorários contratuais trazidos no contrato de Evento 129 - CONHON2 e de oficio reduzo a quantia dos honorários contratuais para 20% do valor da condenação.
Estabilizada a presente decisão, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
24/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:40
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2025 17:46
Conclusão para despacho
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08/05/2025 17:46
Lavrada Certidão
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05/05/2025 09:35
Protocolizada Petição
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29/04/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 124
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23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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09/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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08/04/2025 17:30
Lavrada Certidão
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08/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:59
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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17/02/2025 13:50
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:49
Lavrada Certidão
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17/02/2025 13:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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17/02/2025 13:47
Trânsito em Julgado
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15/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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11/02/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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27/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:37
Protocolizada Petição
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24/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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19/12/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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02/12/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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29/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 16:15
Conclusão para despacho
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17/10/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/10/2024 12:31
Protocolizada Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 16:13
Conclusão para despacho
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29/07/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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20/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/06/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:19
Julgamento Reformado
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24/06/2024 13:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00023126220228272713/TJTO
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31/01/2024 18:24
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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29/12/2023 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/12/2023 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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05/12/2023 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/12/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/12/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/11/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/10/2023 10:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/10/2023 13:01
Conclusão para decisão
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09/10/2023 18:25
Protocolizada Petição
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09/10/2023 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/10/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2023 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:42
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 10:36
Conclusão para decisão
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01/09/2023 12:56
Lavrada Certidão
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04/08/2023 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
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04/08/2023 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 04/08/2023 14:30. Refer. Evento 43
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04/08/2023 10:15
Protocolizada Petição
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04/08/2023 09:58
Protocolizada Petição
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02/08/2023 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
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01/08/2023 11:56
Protocolizada Petição
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11/07/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/07/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2023 15:09
Lavrada Certidão
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22/06/2023 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2023 15:05
Lavrada Certidão
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21/06/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
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20/06/2023 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 04/08/2023 14:30
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20/06/2023 13:19
Juntada - Certidão
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16/06/2023 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
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15/06/2023 18:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/05/2023 10:31
Conclusão para decisão
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09/05/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2023 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2023 17:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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12/04/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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11/04/2023 16:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/03/2023 20:11
Conclusão para decisão
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23/03/2023 17:27
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00023126220228272713
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15/12/2022 06:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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12/12/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2022 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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23/11/2022 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 11:27
Despacho - Mero expediente
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11/11/2022 16:32
Conclusão para decisão
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04/11/2022 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2022 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2022 20:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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23/09/2022 17:22
Conclusão para decisão
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06/09/2022 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 20:21
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2022 14:36
Conclusão para decisão
-
22/07/2022 14:36
Lavrada Certidão
-
23/06/2022 08:30
Protocolizada Petição
-
23/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
-
03/06/2022 17:21
Protocolizada Petição
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/05/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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