TJTO - 0007974-72.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007974-72.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: KARINE LIMA CAROLINOADVOGADO(A): TIAGO ELIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB TO012850) SENTENÇA KARINE LIMA CAROLINO impetrou ação de Mandado de Segurança, em desfavor do Prefeito - MUNICÍPIO DE DUERÉ - TO - Dueré, devidamente qualificados na peça exordial.
Afirma que a parte autora foi aprovada em cadastro de reserva em concurso público realizado pelo Município de Dueré no ano de 2023 a fim de preencher o quadro de profissionais da área da saúde, especificamente para o cargo de enfermeiro(a).
Assevera que o concurso foi homologado em 26 de junho de 2023, conforme documento em anexo, cumprindo as formalidades legais com 21 (vinte e um) aprovados, sendo 04 (quatro) vagas imediatas e os excedentes foram classificados para reserva, dentre eles, a requerente da respectiva ação.
Alega que o edital de convocação fora publicado e os 04 (quatro) primeiros colocados (vagas imediatas) foram convocados a tomar posse.
Afirma que apesar de convocar até a oitava aprovada para o cargo de Enfermeiro, o Município de Dueré, ainda dispõe de vagas em aberto, que desde o início de 2025, são ocupadas por 05 (cinco) contratos temporários.
Infere que desde o início de 2025 até o presente momento a parte requerida tem realizado inúmeros CONTRATOS TEMPORÁRIOS com a finalidade de preencher vagas para a função de enfermeiros nos diversos setores que necessitam de forma permanente destes profissionais.
Requer a concessão da medida liminar, antecipando assim a tutela pretendida para que a parte requerida dê continuidade ao procedimento de chamamento dos candidatos aprovados de forma IMEDIATA observando a ordem de classificação até que a requerente desta demanda seja convocada a tomar posse, levando em consideração a existência das vagas, e a desistência de alguns candidatos bem como a existência de CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
No mérito, pela confirmação da liminar.
Informações prestadas, pugnando pela improcedência da ação, ev. 17.
Vieram-me conclusos.
Juntou os documentos necessários.
Conclusos os autos.
Relatado o que interessa.
Decido.
Após análise acurada do petitório inicial, bem como dos documentos a ele carreados, consigno que o Impetrante não logrou êxito em arguir direito liquido e certo pelo que, vejamos o que diz Theotonio Negrão[1], ao comentar sobre o direito líquido e certo, o qual deve se apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração[2], assim dispôs: “’Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado ‘em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas’ (RTJ 124/948)”.
No caso em análise, a Impetrante busca sua nomeação no cargo de enfermeira, mesmo sendo aprovada fora do número de vagas, tendo em vista, a existência de cargos temporários na referida função.
Importante mencionar que não há prova pré-constituída do direito invocado, pois o concurso ainda está no prazo de validade, vez que foi homologado em 26 de junho de 2023, com validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme previsão editalícia.
Desse modo, não restou verificada a preterição da autora, pois como já mencionado não foi aprovada dentro do número de vagas.
Outrossim, o prazo de validade só termina no dia 26 de junho do corrente ano, podendo o Município convocar mais candidatos, caso seja da conveniência e necessidade do serviço público.
Desta feita não havendo direito líquido e certo não há possibilidade de concessão da segurança esse também é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES A COMPROVAR AVILTAMENTO DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.1 - O MANDADO DE SEGURANÇA DETÉM ENTRE OS SEUS REQUISITOS A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELA PARTE IMPETRANTE, POR MEIO DA CHAMADA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTINDO ESPAÇO PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA NA CÉLERE VIA DO MANDAMUS.
PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA SUA IMPETRAÇÃO, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO E QUE ESTE POSSA SER PRONTAMENTE EXERCIDO (STJ, RMS 0025536-91.2012.8.19.0000 RJ).2 - SEGURANÇA DENEGADA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002106-53.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 01/06/2023, DJe 05/06/2023 10:34:04) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
FUNDAÇÃO UNIRG. CURSO DE MEDICINA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
RECURSO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispõem o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei Federal 12.016/2009, que se concede mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.No caso em comento, a presente controvérsia recai quanto à configuração do direito do impetrante na participação do processo de revalidação de diploma de forma simplificada, eis que expedido por instituição de ensino estrangeira.
Ocorre que embora o recorrente defenda a existência de direito líquido e certo, em análise aos documentos colacionados na origem, inexiste prova da efetiva participação do impetrante no certame, na medida em que não juntou comprovante de inscrição no concurso, tendo se limitado a colacionar requerimento administrativo destituído de comprovação de recebimento pela apelada.Assim, acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo, considerando que a decisão liminar fora proferida após o encerramento do prazo para inscrição do impetrante, não havendo direito líquido e certo almejado, eis que não havia prova pré-constituída nem ao menos da inscrição do candidato no certame. Não tendo havido sequer a inscrição do recorrente no certame resta ausente o interesse processual para a impetração do Mandado de Segurança originário. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001128-44.2022.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/10/2023, DJe 08/11/2023 18:37:30) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
LEI Nº. 9.394/96.
NORMA INTERNA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PERTINÊNCIA.
AUTONOMIA PRESERVADA.
SEGURANÇA E EFICIÊNCIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SEGURANÇA DENEGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15. 1- Partindo do pressuposto de que a Instituição de Ensino UNIRG, tendo como espeque a sua autonomia (artigo 53 da Lei nº. 9.394/98) dispôs de procedimento específico para revalidação de diploma, e tendo o Impetrante/Apelante optado por realizar a revalidação junto à Instituição de Ensino demandada, traduz-se como essencial a demonstração do preenchimento dos requisitos, incluídos, os da norma específica da Universidade para fins de indicação do direito líquido e certo e eventual negativa de sua vigência, o que não se verificou no caso em comento.2- Existindo regulação específica de prazo para requerimento do ato e não tendo o Impetrante/Apelante demonstrado, de plano, o seu cumprimento, não há se falar em direito líquido e certo, tampouco em violação.3- Ante a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo e da sua citada violação, impõe-se a negativa de concessão da segurança, com extinção do feito sem resolução de mérito. 4- Apelação Cível conhecida e improvida.(TJTO , Apelação Cível, 0010062-88.2022.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 16:58:57) Destarte, sendo a questão bastante simplista e já delineada a suma da fundamentação, segue agora o dispositivo.
Ex Positis, com escopo na argumentação supra JULGO EXTINTO O PRESENTE WRIT, sem julgamento de mérito nos termos do Art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por expressa disposição legal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, recursos voluntários[3]. Após as publicações de praxe, arquive-se com as cautelas de lei. Intimem-se.
Cumpra-se. Em Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. [1] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luis Guilherme A.
Bandioli; com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca – 42. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 1619. [2] MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, 18.ed., Malheiros, 1997, p. 34/35. [3] Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. -
25/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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24/06/2025 13:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 12:36
Conclusão para decisão
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23/06/2025 18:04
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:35
Protocolizada Petição
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12/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 15:23
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 22:53
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 14:15
Conclusão para decisão
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09/06/2025 14:10
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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