TJTO - 0004643-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004643-95.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: LAYANNE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)ADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICAADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
27/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:01
Protocolizada Petição
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05/08/2025 09:01
Protocolizada Petição
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24/07/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004643-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LAYANNE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)ADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICAADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes - Da impugnação à gratuidade de justiça: A Universidade requerida defende ser indevida a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora ao argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Sobre o tema o art. 98, do CPC preconiza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária gratuita, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Logo, a Declaração de Hipossuficiência apresentada pela autora (evento 9, DECLPOBRE2) possui uma presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC) e, sobre o tema, já se manifestaram a Corte Estadual e Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) (Destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) Todavia, apesar da presunção de veracidade, a autora apresentou um grande número de documentos os quais comprovam seus rendimentos, gastos e, consequentemente, o seu estado de hipossuficiente.
Dentre eles, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ev. 1, anexo PET INI5); Contrato de Locação de Imóvel (ev. 1, anexo PETINI5, lauda 4); Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento Estudantil (ev. 1, CONTR6) e Extratos Bancários (ev. 9).
Deste modo, foi deferida a gratuidade da justiça em razão das evidências constantes do processo de que a parte necessita da benesse, o que, ressalto, não foi infirmado pela universidade requerida, a qual se limitou a apresentar alegações desacompanhadas de qualquer documento comprobatório.
Sendo assim, conclui-se que a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a possibilidade da impugnada custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que não logrou êxito em afastar a concessão do benefício, de forma que REJEITO a preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge em uma suposta cobrança indevida da parte requerida de valores adicionais ao do financiamento feito pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Nesse contexto, a autora alega que foi firmado contrato com o FIES na data de 05 de abril de 2017 com financiamento de 95,14 % (noventa e cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor da mensalidade do curso.
Contudo, a requerente suscita que no mês de janeiro de 2024 deparou-se com a existência de vários boletos, os quais totalizavam a quantia de R$ 463,90 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa centavos) e tinham como referência a “cobrança de bolsa indevida – FIES”.
Ainda, a autora sustenta de que em consulta ao 0800616161 do FNDE foi informada que todos os valores do contrato do FIES foram repassados para a universidade.
Por estes motivos, ajuizou esta demanda.
Intimada para especificar provas, a Universidade requerida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar todos os repasses realizados referentes ao financiamento da autora à Universidade (ev. 42).
Também intimada, a parte requerente pleiteou pela produção de prova pericial contábil, bem como pela oitiva da testemunha Thaynara Rodrigues Carvalho (evs. 40 e 47).
Dessa forma, nomeio a perita contábil a Sra.
SANDRA MARIA BATISTA - CRCTO014927. 1.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) arguam, se for o caso, o impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos ou ratifiquem aqueles eventualmente já apresentados, ficando ressalvado que os quesitos do juízo serão formulados após os que forem apresentados pelas partes. 2.
Com a indicação da perita, determino a intimação da profissional acima indicada para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Em caso de discordância, retornem os autos imediatamente conclusos para nomeação de novo perito. 3.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem concordância ou não com o valor dos honorários. 4.
Caso aquiesçam com o memorial de honorários, INTIME-SE a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no SEI n° 23.0.000030676-2, junte aos autos: a) nota fiscal (em conformidade com o § 1º, art. 9º da Resolução 127/2011 do CNJ, indicando "o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais) ou Recibo de Profissional Autônomo – RPA, que deverá constar a descrição do serviço prestado; b) informar o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e os dados no corpo da nota fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo –RPA, devidamente atestado; c) no caso de não ser nota fiscal eletrônica, deverá anexar a cópia do comprovante de pagamento do ISS – Imposto Sobre Serviços; d) se porventura, possuir retenção em outras fontes pagadoras pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS, anexar a Declaração para efeito de Recolhimento da Contribuição Previdenciária – INSS; e) caso, possua dependentes juntar a Declaração de Dependentes, para fins de descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. 5.
Apresentados os documentos pela perita, OFICIE-SE à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com cópia da proposta de honorários e dos documentos apresentados pelo perito descritos no item 4, a fim de que, ante a noticiada ausência de rubrica específica para pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita conforme recomendação contida na Resolução nº 127 do CNJ, providencie o pagamento do perito, que é cadastrado no âmbito do Tribunal, para que o profissional possa realizar a perícia. 6.
Depositado o valor dos honorários ou comprovado o pagamento da perícia, INTIME-SE a perita para que preste o compromisso legal, oportunidade em que deverá levantar o valor depositado a título de honorários, o que fica desde logo autorizado. 7.
Após, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 8. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não concordância com o valor da proposta de honorários apresentada pelo profissional indicado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Juntado o laudo, no mesmo prazo delimitado no item 8, deverá a requerente se manifestar quanto à necessidade de designação de audiência para oitiva da testemunha arrolada.
Por fim, DEFIRO a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, por consequência, EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os repasses do financiamento FIES da autora, Layanne Soares da Silva, à requerida, Centro Universitário Católica do Tocantins. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e horário constante da movimentação processual. -
01/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 15:26
Conclusão para despacho
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11/03/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 12:48
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 16:30
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/10/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/10/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 12:57
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2024 15:50
Conclusão para despacho
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04/07/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
11/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 11:20
Protocolizada Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/05/2024 14:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/05/2024 14:30. Refer. Evento 12
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21/05/2024 14:41
Protocolizada Petição
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21/05/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2024 12:56
Juntada - Informações
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13/05/2024 14:48
Protocolizada Petição
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07/05/2024 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/04/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 08:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/03/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2024 15:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/05/2024 14:30
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01/03/2024 21:10
Decisão - Concessão - Liminar
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26/02/2024 13:17
Conclusão para despacho
-
26/02/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2024 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2024 21:28
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 14:53
Conclusão para despacho
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08/02/2024 14:53
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAYANNE SOARES DA SILVA - Guia 5391169 - R$ 104,64
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08/02/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAYANNE SOARES DA SILVA - Guia 5391168 - R$ 161,96
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08/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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