TJTO - 0001816-78.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001816-78.2024.8.27.2740/TO AUTOR: GERIVAN MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA (OAB MA019070) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GERIVAN MARTINS PEREIRA em face de JEOVANE RITA TORRES DA SILVA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que realizou acordo verbal de compra e venda de um imóvel rural localizado no Município de Nazaré/TO em meados de abril de 2018 com o réu, mas que até o presente momento, o réu não arcou com a obrigação, motivo pelo qual ingressou com a presente ação de cobrança.
Foi deferida gratuidade da justiça (evento 12).
Designada audiência de conciliação a parte ré foi devidamente citada e intimada (evento 22).
Contudo, a audiência não se realizou em virtude da ausência injustificada da parte ré.
O advogado da parte autora requereu, então, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (evento 26).
O prazo para a parte ré apresentar contestação, iniciado após a audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) transcorreu (evento 31).
Diante da inércia da parte ré, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento de total procedência do pedido (evento 32).
Este juízo decretou a revelia da parte ré (evento 34).
No mesmo ato, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as questões de fato e de direito relevantes, as provas que pretendia produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 37). É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, embora regularmente citada (evento 22), não apresentou contestação no prazo legal, o que levou à decretação de sua revelia (evento 34). Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia (CPC, artigo 344) é relativa e não afasta o dever do autor de comprovar o direito que alega.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito permanece com a parte autora (CPC, artigo 373, I).
Porquanto, a revelia não induz de forma automática a procedência dos pedidos.
Neste caso, cumpre ressaltar que a parte autora alegou a existência de pacto verbal e não trouxe um mínimo de prova do alegado, apresentando apenas uma planilha de débito para o valor atualizado.
A ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem de forma suficiente as alegações da inicial impede o reconhecimento do direito pleiteado.
Nesta linha há precedente do TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE IMÓVEL RURAL. REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
EFEITOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação de cobrança, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízo decorrente da venda de parte de seu imóvel rural, supostamente realizada por seu filho, sem autorização e sem repasse dos valores.
A autora argumenta que, por ter sido obrigada a entregar o bem a terceiro adquirente, seria devida indenização.
A sentença reconheceu a revelia do réu, mas concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu é suficiente para presumir verdadeira a alegação de venda indevida do imóvel por terceiro; (ii) estabelecer se a autora logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito à indenização pretendida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade das alegações autorais decorrente da revelia é relativa, dependendo da verossimilhança das afirmações e de comprovação.4. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo insuficiente, para tanto, meras alegações desacompanhadas de prova minimamente robusta.5. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas a titularidade da autora sobre o imóvel rural, mas são inaptos a comprovar a alegada venda indevida por parte do filho, tampouco o suposto vício na contratação com terceiro adquirente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1. A presunção de veracidade das alegações autorais, resultante da revelia, possui natureza relativa e não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.2. A ausência de prova documental, testemunhal ou técnica que evidencie a prática da venda indevida pelo apelado, assim como eventual vício no negócio jurídico alegadamente entabulado, impede a responsabilização deste e afasta a procedência da ação de cobrança.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, I; CC, art. 541.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270897-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025, AgInt no REsp n. 2.040.077/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0001837-84.2023.8.27.2709, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 10:10:33) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOTAS FISCAIS.
PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A revelia não induz à procedência do pedido inicial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.2.
Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento total do pleito inicial. 3.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). 4.
Mesmo considerando a possibilidade de um contrato verbal ser válido, isso por si só, ou mesmo os efeitos da revelia, não são suficientes para assumir automaticamente que todas as afirmações feitas na petição inicial sejam aceitas como verdadeiras.5.
Recurso não provido.
Sentença mantida.1(TJTO , Apelação Cível, 0015615-61.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 16:41:24) Portanto, diante da insuficiência prova para demonstrar o fato constitutivo do direito da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a parte ré, devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação (evento 22), não compareceu ao ato sem justificativa.
Tal conduta, conforme requerido pela parte autora (evento 26), configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Esta multa é uma sanção processual, de natureza coercitiva e punitiva, sendo independente do mérito da demanda principal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.622,81), totalizando R$232,45 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente desde a data da audiência não realizada (21/10/2024) e acrescido de juros de mora a partir da intimação para pagamento, a ser revertido em favor dos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Suspensa a sua cobrança diante da gratuidade da justiça deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da revelia da parte ré e da ausência de constituição de patrono nos autos, bem como por entender que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de natureza punitiva, não enseja honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 23 de junho de 2025. -
24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/06/2025 14:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 15:20
Conclusão para despacho
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12/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:04
Decisão - Decretação de revelia
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13/11/2024 13:32
Conclusão para decisão
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13/11/2024 03:28
Protocolizada Petição
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13/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/10/2024 16:39
Intimado em Secretaria
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21/10/2024 16:39
Intimado em Secretaria
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21/10/2024 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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21/10/2024 15:23
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/10/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 21/10/2024 14:00. Refer. Evento 15
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18/10/2024 13:34
Juntada - Certidão
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02/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 15:36
Recebidos os autos no CEJUSC
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20/09/2024 15:15
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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20/09/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 15:15
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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20/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/09/2024 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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20/09/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/10/2024 14:00
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19/09/2024 18:07
Recebidos os autos no CEJUSC
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19/09/2024 16:54
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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05/09/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 16:01
Conclusão para despacho
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24/07/2024 00:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2024 18:01
Conclusão para decisão
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24/06/2024 09:25
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 09:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2024 02:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERIVAN MARTINS PEREIRA - Guia 5499129 - R$ 116,23
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24/06/2024 02:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERIVAN MARTINS PEREIRA - Guia 5499128 - R$ 179,34
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24/06/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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