TJTO - 0012799-53.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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04/07/2025 04:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0012799-53.2021.8.27.2737/TO RÉU: FABRICIANO MARINHO LIMAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)RÉU: NOBRE CONTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)RÉU: CLAITON JOSÉ GEORGETTIADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Claiton José Georgetti, então prefeito do Município de Silvanópolis/TO, bem como da empresa Nobre Contabilidade Ltda. e de seu sócio, Fabriciano Marinho Lima.
Em face da sentença proferida no evento 93, que julgou improcedente a ação, o Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições.
Sustenta o Ministério Público que, no exercício de 2016, o ex-prefeito autorizou e efetuou pagamentos no valor de R$ 189.400,00 à empresa requerida, de propriedade de seu genro, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados.
Aduz, ainda, que o ex-gestor teria suprimido ou ocultado documentos públicos, com o intuito de dificultar a fiscalização e a transição administrativa.
Na contestação, os réus sustentaram, em síntese: i) a regularidade da contratação, realizada mediante o Pregão Presencial nº 013/2014; ii) a efetiva prestação dos serviços, comprovada pelas remessas obrigatórias ao TCE/TO; iii) que a ausência de publicação dos contratos no SICAP-LCO não configura ilegalidade, pois a obrigatoriedade surgiu somente com a Instrução Normativa nº 03/2017.
Não houve contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença proferida centrou-se na cessão de imóveis públicos sem licitação, tema que não corresponde à causa de pedir nem ao pedido da ação, os quais tratam da realização de pagamentos com recursos públicos à empresa Nobre Contabilidade Ltda., pertencente ao genro do ex-prefeito Claiton José Georgetti, sem comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como da alegada supressão dolosa de documentos públicos.
Tal desconexão entre o fundamento da sentença e os pedidos formulados configura, de forma inequívoca, omissão quanto aos fatos essenciais do processo e contradição interna na motivação do julgado, comprometendo sua validade, à luz do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC.
Diante disso, acolho os embargos de declaração com efeitos integrativos, para, em consequência, revogar a sentença anterior (evento 93), proferindo, na mesma oportunidade, nova decisão de mérito.
II – Preliminares Da inépcia da petição inicial Os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não haveria individualização das condutas.
Sem razão.
A exordial descreve de forma suficiente e clara os atos imputados aos réus, especificando a natureza da contratação, o vínculo de parentesco entre o ex-prefeito e o sócio da empresa contratada, bem como a suposta supressão de documentos públicos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III – Mérito 1.
Da aplicação da legislação vigente à época dos fatos Os atos impugnados ocorreram em 2016, sendo regidos pela Lei nº 8.429/1992 e pela Lei nº 8.666/1993.
Em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, as mudanças materialmente benéficas, como a exigência de dolo específico, devem ser aplicadas retroativamente, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199 de repercussão geral. 2.
Da regularidade da contratação e da prestação dos serviços Os autos demonstram que a contratação da empresa Nobre Contabilidade Ltda. ocorreu mediante o Pregão Presencial nº 013/2014, com formalização de contratos e aditivos.
Ademais, durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Igor da Silva Guimarães e Marli de Sousa Pires, ambas servidoras públicas do Município de Silvanópolis/TO à época, que, em seus respectivos depoimentos, afirmaram que os serviços de contabilidade objeto da contratação teriam sido prestados pela empresa.
Contudo, não foram anexadas notas fiscais, relatórios de execução, pareceres técnicos ou outros documentos capazes de comprovar de forma idônea a prestação dos serviços.
Os espelhos de remessa ao TCE/TO, embora indiquem transmissões ao SICAP, não identificam os documentos encaminhados nem sua vinculação direta à execução do contrato. 3.
Da existência de dolo e da lesão ao erário O conjunto probatório revela que o então prefeito autorizou o pagamento de R$ 189.400,00 à empresa de seu genro, sem comprovação robusta da efetiva prestação dos serviços contratados.
Ademais, há indícios da supressão de documentos públicos durante a transição de gestão, dificultando a fiscalização.
A existência de vínculo de parentesco entre o gestor e o sócio da empresa contratada, ainda que por meio de procedimento licitatório, revela violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal, e o art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
A conduta demonstra desvio de finalidade e afronta ao dever de probidade.
Aliada à ausência de comprovação da execução contratual e à omissão deliberada de documentos, restam caracterizados o dolo específico e a lesão ao erário, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, e REVOGO a sentença anteriormente proferida no evento 93; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por parte de Claiton José Georgetti, Nobre Contabilidade Ltda. e Fabriciano Marinho Lima, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se, individualmente, as seguintes sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei: b.1) Quanto a Claiton José Georgetti, aplico: I - Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; II - Multa civil a ser apurada em liquidação de sentença, proporcional ao dano causado e à vantagem indevida obtida; III - Proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; IV - Ressarcimento integral do dano, se apurado, em fase de liquidação; V - Perda da função pública eventualmente exercida à época do trânsito em julgado da presente decisão. b.2) Quanto à empresa Nobre Contabilidade Ltda., aplico: I - Proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; II - Multa civil proporcional ao dano e à vantagem auferida, a ser apurada em liquidação; III - Ressarcimento integral do dano, se apurado, em fase de liquidação. b.3) Quanto a Fabriciano Marinho Lima, aplico: I - Proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; II - Multa civil proporcional ao seu grau de participação, a ser apurada em liquidação; III - Ressarcimento solidário do dano ao erário, se comprovado.
A apuração dos valores referentes à multa civil e ao ressarcimento do dano deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (CPC, art. 1.010, §2º).
Cumpram-se os Provimentos 02/2023/CGJUS/TJTO.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data gerada pelo sistema. -
29/06/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/06/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/02/2025 14:48
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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13/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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07/11/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/11/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/11/2023 17:54
Conclusão para julgamento
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11/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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02/10/2023 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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05/09/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2023 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/08/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 13:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 22/08/2023 14:00. Refer. Evento 61
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11/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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27/06/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 22/08/2023 14:00
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02/04/2023 13:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 51
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02/04/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/04/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/03/2023 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/03/2023 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2023 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2023 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2023 16:15
Decisão - Outras Decisões
-
28/03/2023 14:14
Conclusão para despacho
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22/03/2023 09:26
Protocolizada Petição
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25/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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15/02/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/02/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2023 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/02/2023 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2023 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/02/2023 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/03/2023 16:00
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05/10/2022 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 30
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
14/09/2022 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/09/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2022 16:21
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2022 13:50
Conclusão para despacho
-
05/05/2022 13:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 22
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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01/04/2022 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2022 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2022 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2022 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2022 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2022 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2022 16:04
Despacho - Mero expediente
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14/03/2022 15:21
Conclusão para despacho
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11/03/2022 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2022 18:26
Protocolizada Petição
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23/02/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 11:26
Protocolizada Petição
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23/02/2022 11:08
Protocolizada Petição
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14/01/2022 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
14/01/2022 14:18
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:04
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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12/01/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
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10/01/2022 16:58
Expedido Mandado
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10/01/2022 16:55
Expedido Mandado
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17/12/2021 14:43
Despacho - Mero expediente
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01/12/2021 08:36
Conclusão para despacho
-
01/12/2021 08:36
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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