TJTO - 0013045-06.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:46
Protocolizada Petição
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02/09/2025 14:46
Protocolizada Petição
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0013045-06.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOELIA DE SOUZA DE MACEDOADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES DOS SANTOS FRAZÃO (OAB TO011286)ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após decurso de prazo, ouça-se o Ministério Público em igual período.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
28/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 13:48
Conclusão para despacho
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28/08/2025 12:33
Protocolizada Petição
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18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 17:33
Protocolizada Petição
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08/08/2025 17:18
Protocolizada Petição
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17/07/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0013045-06.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOELIA DE SOUZA DE MACEDOADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES DOS SANTOS FRAZÃO (OAB TO011286)ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc… A priori, defiro o pedido de tutela antecipada, por preencher os requisitos legais.
DA TUTELA ANTECIPADA Quanto ao pedido liminar, importante dizer que o atual Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º do NCPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o novel código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do NCPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do NCPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do NCPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO No tocante ao primeiro pressuposto, os documentos apresentados pela autora é possível vislumbrar a probabilidade do direito, conforme documentação anexada no evento 1.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda a notificação prévia, bem como deve ser exigido do usuário que não possui mais interesse na prestação de serviço e manifeste a vontade de cancelar.
A rescisão não pode ser presumida, o direito de rescindir cabe às duas partes (RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.897 - SP (2016/0004602-9) - julgamento 09/06/2020).
O E.
STJ firmou entendimento no Tema 1082 no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesses casos, a impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida que a conduta a ser adotada pela operadora não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
No caso concreto, a operadora ré cancelou unilateralmente o plano de saúde da autora, enquanto ela está sendo submetida a tratamento, sem lhe assegurar a continuidade do tratamento, procedendo, assim, de modo irregular.
No caso concreto, a parte autora preencheu os requisitos para obter o direito à portabilidade de carências.
Assim, ao notificar a autora de que pretende cancelar unilateralmente o plano de saúde, a operadora ré deverá informar ao beneficiário a possibilidade de migrar para outro plano de saúde, com a portabilidade dos períodos de carência já cumpridos.
Tendo como base no entendimento consolidado pelo STJ, aparentemente a rescisão do contrato se dará unilateralmente, bem como não ocorreu a notificação prévia no prazo legal.
A notificação enviada não obedeceu às normas previstas na legislação vigente, no sentido de que o cancelamento deve ser comunicado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias ao beneficiário, o que não restou atendido pela Parte Requerida (Precedentes do STJ), bem como sequer fora ofertado a opção aos Autores de migração para plano de saúde compatível ao contratado anteriormente.
De igual maneira restou demonstrado que a autora manifesta pela continuidade na prestação de serviço e na vigência do contrato.
No que tange ao polo passivo, o objeto do contrato é a prestação de serviços de assistência à saúde, e tal prestação é de competência exclusiva da operadora, logo, qualquer entrave que impeça ou restrinja esse acesso, inclusive eventual indeferimento ou cancelamento indevido do vínculo contratual, configura falha no serviço de responsabilidade da própria requerida. No caso em apreço, a demanda foi corretamente ajuizada contra quem efetivamente assumiu o dever de prestar os serviços de saúde e que, por ação ou omissão, contribuiu diretamente para a lesão ao direito dos autores.
DO PERIGO DE DANO E/OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, verifica-se a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que os relatórios médicos acostados aos autos indicam com clareza os serviços necessários para o tratamento de saúde da criança.
DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Com efeito, em casos tais, sobreleva mencionar que, há de se ter especial atenção, inclusive quanto à possibilidade de a situação causar maiores danos, até mesmo irreversíveis àquele que solicita cobertura de tratamento que possibilite o pleno alcance ao direito constitucional à saúde.
Por fim, importante ressaltar que, em se tratando de direito à saúde, o risco de irreversibilidade da medida será imensuravelmente maior a requerente do que para a requerida, que poderá ser plenamente compensada de maneira material no caso de indeferimento do pedido.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando, por conseguinte, à parte requerida que, no prazo de 72h, proceda a migração do plano de saúde coletivo para plano individual ou proceda a inclusão em outro plano coletivo disponibilizado pela requerida, nos termos inicialmente contratados, bem como que assuma a cobertura integral das despesas relativas ao tratamento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como bloqueio de verbas.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína- TO, data do protocolo eletrônico. -
26/06/2025 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/06/2025 11:02
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:18
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:17
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARAEINFJJ)
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18/06/2025 17:00
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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18/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:37
Redistribuído por sorteio - (TOARAJECIVJ para TOARAEPRECJ)
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18/06/2025 16:36
Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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