TJTO - 0047124-73.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0047124-73.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
De início, DETERMINO à parte exequente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de conferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme exigência do art. 534 do Código de Processo Civil, em destaque: "Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” g.n.
Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado; 2.
PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída.
Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 3.2. Decorrido o prazo para manifestação pelo exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação. 4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência. 4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV. 5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal. 6.
Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente; 6.1.
Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015. 7.
INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024); Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 16:38
Conclusão para despacho
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14/07/2025 12:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos de Terceiro Cível"
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14/07/2025 12:52
Processo Reativado
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11/07/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0047124-73.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50031222120108272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 24/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo -
02/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003122-21.2010.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 202
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16/06/2025 15:02
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003122-21.2010.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 32
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16/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:05
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/03/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/12/2024 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003122-21.2010.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 11
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16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:18
Conclusão para despacho
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12/12/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:12
Conclusão para despacho
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05/11/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/11/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:01
Distribuído por dependência - Número: 50031222120108272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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