TJTO - 0002806-79.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029432025
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002806-79.2021.8.27.2706/TO EXECUTADO: BELKISS NOBREGA DE AZEVEDO LOLAADVOGADO(A): CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (OAB TO002180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Em análise dos autos verifico que a parte executada foi citada (evento 10).
No evento 6, a parte executada manifestou-se nos autos por meio de seu causídico constituído, apresentando exceção de pré-executividade, sendo rejeitada por este Juízo no evento 15.
No evento 57, houve a extinção parcial do feito em relação aos débitos vinculados as CDA’s de n° *02.***.*32-41 e *02.***.*32-42.
Houve deferimento de penhora on-line (evento 81), restando integralmente frutífera (evento 84).
No evento 91, o exequente veio aos autos e requereu a suspensão do feito, devido protocolo de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda que discute o crédito executado. É o relatório do necessário.
DA SUSPENSÃO POR 6 (SEIS) MESES: Inicialmente, cabe consignar que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional são omissos quanto à possibilidade de suspensão da Execução Fiscal, em curso, devido reclamações administrativas realizadas perante o ente exequente.
Indo adiante, o artigo 151, III, do CTN, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de recursos e reclamações feitas nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, contudo, referida suspensão não se aplica ao caso vertente, dado que tal previsão legal não abrange os créditos já definitivamente inscritos em dívida ativa, e executados judicialmente.
Por outro lado, nada impede que o ente exequente, enquanto dominus litis, requeira a suspensão do feito ante o protocolo de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda, com o fito de discute o crédito executado.
Sobre a Suspensão do Processo, preceitua o artigo 313 que: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V, e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Assim, nesse cenário, considerando os dispositivos legais acima mencionados, e tendo em vista que nas questões em que a lei específica for omissa, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, consoante dispõe o artigo 1º da Lei de execuções Fiscais nº 6.830/19801, ou seja, considerando que fora protocolado processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda, com o fito de discute o crédito executado, bem como a vontade externada pela própria exequente em suspender o presente feito até o deslinde dos autos administrativos e ainda, resta clarividente que uma possível suspensão do feito só trará benefícios à parte executada, hei por bem, suspender o feito pelo prazo máximo previsto legalmente, ou seja, por 6 (seis) meses.
Em somatório, mister se faz ressaltar que não são raras as vezes que o ente exequente requer suspensão de 60, 90, ou 180 dias, sem qualquer parâmetro.
Ademais, é de conhecimento desta Magistrada que os processos administrativos mencionados costumam levar mais tempo que o solicitado nos autos para terminarem, o que ocasiona reiterados pedidos de dilações de prazo feitos pelo exequente.
Destaca-se, ainda, a dificuldade desta Vara em gerenciar o decurso das suspensões requeridas.
Diante do exposto, hei por bem, suspender o feito pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme dispõe o artigo 313, II, §4º, do CPC, sem possibilidade de prorrogação.
Ressalto que dentro do prazo retro mencionado, a parte exequente poderá dar prosseguimento ao feito.
DO DESBLOQUEIO DE VALORES: Considerando que o exequente se limitou a requerer a suspensão do feito em razão da existência de processo administrativo, sem em nenhum momento demonstrar interesse na manutenção da penhora dos valores anteriormente bloqueados, passo à análise da medida.
Esta magistrada está ciente e adota o entendimento firmado pelo Tema Repetitivo 1012 do STJ.
Contudo, a inércia do ente público, que é parte interessada na preservação do crédito, aliada à ausência de pedido expresso para manter a constrição, não pode prevalecer sobre princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a menor onerosidade ao executado.
Diante disso, DETERMINO O DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores eventualmente penhorados, por entender que, ao requerer unicamente a suspensão do feito, o exequente optou por não dar prosseguimento à constrição, revelando desinteresse momentâneo na sua preservação.
Intimo o exequente acerca do presente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, intimo a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Intimem as partes do presente; b) Proceda com o desbloqueio dos possíveis valores constritos, ficando o cartório autorizado a realizar expedição de alvará judicial caso os valores já tenham sido transferidos, devendo diligenciar junto ao executado para obtenção das informações bancárias; c) Após o decurso do prazo de seis meses, certifique-se nos autos e dê-se vista ao exequente para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias; d) Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido de dilação de prazo, volvam os autos para suspensão nos termos do artigo 40 da LEF.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 24 de junho de 2025. -
27/06/2025 17:00
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029432025
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27/06/2025 16:40
Juntada - Informações
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24/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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24/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 14:33
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:03
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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12/06/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo - 05/06/2025 16:14:59)
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02/06/2025 17:00
Juntada - Informações
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05/05/2025 16:44
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
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23/04/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/03/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 15:01
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/12/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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28/11/2024 16:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 16:28
Conclusão para despacho
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30/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2024 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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28/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:14
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 16:15
Conclusão para despacho
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27/06/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/06/2024 10:24
Protocolizada Petição
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09/05/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 16:08
Conclusão para despacho
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13/09/2023 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2023 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:14
Lavrada Certidão
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10/03/2023 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/01/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 11:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0015655-83.2021.8.27.2706/TO, 0004919-69.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 28
-
17/01/2023 17:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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06/01/2023 11:06
Protocolizada Petição
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01/12/2022 12:44
Conclusão para despacho
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16/08/2022 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 16:56
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2022 15:49
Conclusão para despacho
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06/04/2022 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/02/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 16:40
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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01/02/2022 12:14
Conclusão para despacho
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26/10/2021 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/09/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada - Certidão - 14/09/2021 16:47:19)
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14/09/2021 16:43
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 16:56
Protocolizada Petição
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26/07/2021 14:32
Expedido Carta pelo Correio
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02/02/2021 15:33
Despacho - Mero expediente
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02/02/2021 15:01
Conclusão para despacho
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02/02/2021 15:00
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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