TJTO - 0028296-69.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0028296-69.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: GILDA BONFIM BARBOSA COSTAADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 08).
Realizada penhora online, restou frutífera (evento 15).
No evento 13, a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, comunicando o parcelamento do débito realizado no dia 12/05/2023 e requereu a liberação do valor constrito tendo em vista que este foi penhorado após o parcelamento.
Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes, bem como determinado o desbloqueio dos valores constritos (evento 20).
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito, momento em que pugnou pela extinção do feito (evento 44). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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24/06/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/04/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 15:54
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:39
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:33
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/12/2024 12:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/08/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2023 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2023 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2023 13:53
Juntada - Informações
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04/07/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:30
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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29/06/2023 18:06
Conclusão para despacho
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28/06/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:46
Juntada - Informações
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12/06/2023 08:56
Protocolizada Petição
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07/06/2023 09:20
Protocolizada Petição
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05/06/2023 12:57
Juntada - Informações
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02/06/2023 16:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/05/2023 15:50
Conclusão para despacho
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16/05/2023 15:49
Lavrada Certidão
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12/05/2023 08:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2023 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 14/04/2023 08:55:27)
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13/04/2023 14:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/01/2023 16:39
Despacho - Mero expediente
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09/01/2023 15:30
Conclusão para despacho
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09/01/2023 15:27
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2023 15:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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