TJTO - 0002687-83.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 16:48
Conclusão para despacho
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03/09/2025 10:20
Protocolizada Petição
-
03/09/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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03/09/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/09/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002687-83.2024.8.27.2716/TO RÉU: LEUVIS RAMALHO RODRIGUESADVOGADO(A): FABRÍCIO DA FONSECA FERREIRA (OAB DF053327) DESPACHO/DECISÃO Este processo foi autuado com a classe: Ação Penal de Competência do Júri e com o assunto Homicídio Qualificado.
Trata-se de reexame de prisão preventiva decretada por este Juízo em desfavor de LEUVIS RAMALHO RODRIGUES.
O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação incluída pela Lei n.º 13.964/2019, atribuiu ao Poder Judiciário o dever de reexaminar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade a cada 90 (noventa) dias.
Por isso, passo a reexaminar a prisão preventiva de LEUVIS RAMALHO RODRIGUES.
No caso em tela, a compreensão deste juízo com relação à prisão preventiva do acusado foi enfatizada na decisão colacionada em processo 0002442-72.2024.8.27.2716/TO, evento 7, DECDESPA1.
Vejamos o trecho da fundamentação: Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em comento.
Consta nos autos que MARCOS ANTONIO RODRIGUES CHAVES e LEUVIS RAMALHO RODRIGUES são investigados pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º, incisos II, III e IV do CPB.
Insta salientar que os presentes autos estão instruídos com os documentos pertinentes.
Desse modo, quanto aos pressupostos para decretação da prisão preventiva restam evidentes, uma vez que há indícios suficientes da materialidade e autoria delitiva, consubstanciados, nos autos do Inquérito Policial n.º 0002434-95.2024.8.27.2716, ante o Laudo Médico Pericial (IP, evento 1, INQ1, fls 16-21); e depoimentos prestados pelas testemunhas.
Em relação às condições de admissibilidade da segregação provisória dos requeridos estão presentes, na forma do art. 313, I do CPP, tendo em vista que o delito imputado é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Finalmente, os fundamentos para a prisão também estão presentes, restando evidente a necessidade, ao menos por ora, de se assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Conforme se extrai dos autos, MARCOS ANTONIO RODRIGUES CHAVES e LEUVIS RAMALHO RODRIGUES, após se desentenderem com a vítima em um evento festivo no município de Almas-TO, em meio a inúmeras pessoas, desferiram diversos golpes de faca contra a vítima na região abdominal e nas costas, causando-lhe perfurações múltiplas nas estruturas pulmonares e hemorragia em cavidade tóraco abdominal, conforme indica o laudo pericial. Extrai-se dos depoimentos das testemunhas que o conflito que resultou no homicídio, se deu em razão de ciúmes que a vítima nutria por sua ex-companheira. Logo após o início da briga, o representado MARCOS ANTONIO RODRIGUES CHAVES começou a desferir golpes de faca na barriga da vítima, enquanto o segundo investigado, LEUVIS RAMALHO RODRIGUES, atacava a vítima pelas costas. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, foram constatadas 8 feridas perfuro incisas no total, distribuídas no tórax e no dorso da vítima, o que foi suficiente para causar o resultado morte por choque hipovolêmico. Tal conduta caracteriza a brutalidade do modus operandi empregado pelos representados, ao desferirem, simultaneamente, diversos golpes em desfavor da vítima Rafael Vieira de Alcântara, que estava sozinha no momento do conflito. Como se não bastasse, após o ato, os representados teriam fugido do distrito da culpa e não foram mais vistos na localidade, bem como não se apresentaram às autoridades policiais para prestarem esclarecimentos. Vê-se, pois, que, conforme pacífico entendimento do STJ, o modus operandi perpetrado pelos representados deixa evidente a necessidade de sua segregação cautelar, em razão da gravidade concreta do crime praticado, a revelar a acentuada periculosidade social dos agentes1.
Assim, resta comprovada a necessidade da segregação cautelar dos investigados, com o fito de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime praticado.
Ademais, observa-se que a prisão preventiva dos representados também deve ser decretada para garantir a aplicação da lei penal.
Consta nos autos que, após os fatos, os investigados tomaram rumo incerto e ignorado, conforme depoimentos da testemunha Alana Vieira de Sousa, bem como do narrado pela Autoridade Policial na inicial. Desse modo, há indícios concretos de que os investigados empreenderam fuga do distrito da culpa, não se sabendo precisar onde se encontram, a demandar a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci2: A garantia de aplicação da lei penal significa assegurar a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, respeitando-se o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico.
Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se, agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar que o direito de punir se consolide.
Exemplo maior disso é a fuga deliberada da cidade ou do País, demonstrando que não está nem um pouco interessado em colaborar com a justa aplicação da lei. Tais circunstâncias revelam-se incompatíveis para, neste momento, substituir a prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, vez que, nesta fase, in dubio pro societate.
Acerca do tema, colha-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. (STJ - AgRg no HC n. 752.196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) - g.n. Cediço que as prisões cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que somente podem ser alteradas ou revogadas se sobrevier mudança nas circunstâncias que fundamentaram sua decretação.
Assim, quando os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva ainda subsistem, esta deve ser mantida.
Na espécie, verifico que os fundamentos que autorizaram o decreto prisional permanecem inalterados.
Portanto, em razão da garantia da ordem pública, resta-se inviável a fixação de cautelares diversas da prisão no caso concreto, haja vista a sua insuficiência para tutelar adequadamente a ordem pública.
De qualquer sorte, não há nenhum fato novo apto a alterar o entendimento já firmado de que o acusado deve ser mantido em ergástulo provisório, pois ainda presentes os requisitos legais.
Portanto, nos termos do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de LEUVIS RAMALHO RODRIGUES, por seus próprios e jurídicos fundamentos. PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA 1.
INTIMAR as partes; 2.
REGISTRAR a reanálise da prisão no sistema Eproc.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOJuiz de Direito em substituição(Respondendo – Portaria TJTO n.º 674/2024, DJe n.º 5.603, de 13/03/2024) 1.
STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021 2. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal. 3 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022) -
02/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:18
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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29/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 17:01
Conclusão para decisão
-
27/08/2025 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCOS ANTONIO RODRIGUES CHAVES - EXCLUÍDA
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00024891220258272716
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14/07/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002687-83.2024.8.27.2716/TO RÉU: LEUVIS RAMALHO RODRIGUESADVOGADO(A): FABRÍCIO DA FONSECA FERREIRA (OAB DF053327) DESPACHO/DECISÃO A partir da análise dos autos, verifico que em evento 39 foi juntada procuração assinada pelo acusado LEUVIS RAMALHO RODRIGUES, pela qual constituiu o advogado Fabrício da Fonseca Ferreira (OAB /DF 53327). Entretanto, no ato da citação, o denunciado indicou no mandado que desejava ser assistido pela Defensoria Pública (evento 41, FOTO1).
Dessa forma, à Secretaria para: 1.
INTIMAR o acusado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja permanecer com o advogado particular constituído ou ser assistido pela Defensoria Pública; 2.
Caso o denunciado opte por ser defendido pelo patrono constituído em evento 39, VINCULAR o advogado Fabrício da Fonseca Ferreira (OAB /DF 53327) aos autos e INTIMÁ-LO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a resposta à acusação; 3.
Se desejar ser assistido pelo Defensor Público, VINCULAR a Defensoria Pública aos autos e INTIMÁ-LA para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a defesa inicial do acusado; 4.
Após, FAZER os autos conclusos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOJuiz de Direito em substituição(Respondendo – Portaria TJTO n.º 674/2024, DJe n.º 5.603, de 13/03/2024) -
02/07/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:06
Decisão - Outras Decisões
-
23/06/2025 15:09
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
05/05/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
05/05/2025 13:38
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
29/04/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 09:47
Conclusão para despacho
-
27/04/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
20/04/2025 23:12
Protocolizada Petição
-
19/04/2025 11:42
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 13:47
Publicação de Edital
-
10/04/2025 12:40
Expedido Edital - citação
-
09/04/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
09/04/2025 13:56
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
08/04/2025 16:09
Alterada a parte - Situação da parte LEUVIS RAMALHO RODRIGUES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
08/04/2025 13:35
Juntada - Informações
-
07/04/2025 12:16
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 16:24
Conclusão para decisão
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24/03/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 18:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 14:26
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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12/12/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/11/2024 13:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAPROT -> TODIA1ECRI
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05/11/2024 17:28
Juntada - Certidão
-
05/11/2024 17:28
Juntada - Certidão
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30/10/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 16:35
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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29/10/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 16:35
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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29/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:35
Juntada - Informações
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29/10/2024 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECRI -> TODIAPROT
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29/10/2024 13:45
Lavrada Certidão
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28/10/2024 19:32
Decisão - Recebimento - Denúncia
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28/10/2024 15:57
Conclusão para decisão
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28/10/2024 15:47
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 17:45
Protocolizada Petição
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22/10/2024 16:57
Distribuído por dependência - Número: 00024349520248272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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