TJTO - 0009912-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:42
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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10/07/2025 13:42
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
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10/07/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009912-71.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: TIAGO ALVES RITTERADVOGADO(A): CARLA RENATA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO011533)IMPETRADO: SECRETARIO DO ESTADO DA ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): PAULO CÉSAR BENFICA FILHO (OAB TO005098) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, impetrado por TIAGO ALVES RITTER, servidor público estadual, contra omissão atribuída ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciada na ausência de implementação da progressão funcional horizontal para a referência “L”, a partir de 27/02/2025, conforme deliberado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, nos autos do Processo Administrativo nº 032/2025, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial nº 6.820, de 22/05/2025.
A parte impetrante afirma que cumpriu todos os requisitos legais para a evolução funcional e que o Conselho Superior da Polícia Civil – órgão competente para deliberar sobre a matéria, conforme art. 3º, X, da Lei Estadual nº 1.650/2005 – deferiu seu pedido.
No entanto, mesmo após a publicação da decisão, a Secretaria da Administração não adotou providências para formalizar o direito já reconhecido.
Sustenta que a omissão tem causado prejuízos de ordem alimentar, já que os valores da progressão integram sua remuneração.
Requer, por isso, a concessão da tutela de evidência, com base no art. 311, incisos II e IV, do CPC. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do mandado de segurança: cabimento, tempestividade, legitimidade e regularidade formal.
Contudo, não é possível conceder a medida liminar, ainda que na forma de tutela de evidência.
Apesar de a parte impetrante ter apresentado documentação que comprova o cumprimento dos requisitos para a progressão, a antecipação da medida encontra impedimento expresso no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que veda a concessão de liminar que implique reclassificação funcional ou pagamento de vantagens antes do julgamento final.
Além disso, a jurisprudência é clara ao afirmar que a tutela de evidência, embora admissível no mandado de segurança, não pode afastar vedação prevista na própria legislação especial que rege essa ação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITARES.
PARTICIPAÇÃO NO QUADRO DE ACESSO/2020, INDEPENDENTE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE URGÊNCIA PRESENTES.
LIMINAR SATISFATIVA.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 12.016/2009, ART. 7º, § 2º, LEI Nº 9.494/97 ART. 2º-B E LEI Nº 8.437/1992, ART. 1º, §3º).
INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS AO CASO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É sabido que a plausibilidade do conhecimento de tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº. 12.016/09, que reiterou a Lei nº. 1.533/51 ao viabilizar a suspensão do ato impugnado tão somente quando presentes os requisitos esculpidos no inciso III, do artigo 7º, tais quais, a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado poder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final (periculum in mora). 2.
Na hipótese vertente, vislumbra-se que os Associados/Soldados BM possivelmente não figuram na referida lista dos aptos a participarem do Quadro de Acesso/2020 por não ter frequentado o Curso de Formação de Cabo. 3. É entendimento desta Corte de Justiça "que a inércia da administração pública, na oferta de curso de habilitação, não pode prejudicar direito do servidor". 4.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se configurado, já que Secretário da CPO/CPP deverá entregar ao comando a lista do Quadro de Acesso - QA até o dia 21 de abril de 2020, quando deverão ser efetivadas as promoções. 5.
Diferente do alegado pelo Agravante, tem-se que o óbice legal por ele apontado, em relação às pretensões relativas à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens ou que abarque pagamentos de qualquer natureza ou que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º, Lei nº 9.494/97 art. 2º-B e Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º), não se aplicam ao caso presente. 6.
Com efeito, no caso, o deferimento da medida liminar não esgotou o objeto da impetração do presente Mandado de Segurança, até porque o provimento pode ou não vir a ser confirmado em sede de julgamento de mérito, quando a questão será submetida à análise pelo Colegiado, sendo que possível denegação da segurança implicaria no simples retorno à situação anterior, sem prejuízo de irreversibilidade da medida já deferida. 7. Ademais, hipótese em tela, não se busca a reclassificação ou equiparação de servidor público, mas apenas possibilitar aos Substituídos a participação no Quadro de Acesso/2020, independente da conclusão do Curso de Habilitação de Cabo. 8.
Por fim, tem-se que as alegações de ausência de direito líquido e certo da parte impetrante se confundem com o próprio mérito do Mandamus, cuja análise se dará no momento oportuno, sendo esta análise restrita à verificação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora hábeis hábeis a amparar a pretensão liminar da parte impetrante/agravada. 9.
Deste modo, não havendo argumentos novos a ensejar a alteração da decisão agravada e estando esta amparada em razões fáticas e jurídicas devidamente justificadas, não há motivos hábeis para reformá-la. 10.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0005295-44.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 15/10/2020, juntado aos autos em 28/10/2020 18:13:44) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
SEBRAE.
AGENTES LOCAIS DE INOVAÇÃO (ALI) - EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, PARA O POLO DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO. MEDIDA LIMINAR.
NÃO CONCESSÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO. 1.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei no 12.016, de 2009, exige cumulativamente, a presença de dois pressupostos: a relevância do fundamento e a demonstração de que, o indeferimento liminar resultará na ineficácia da medida pleiteada para o mérito. 2 Na espécie, não se vislumbra a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, visto que, a agravante não comprovou adequadamente os requisitos exigidos no edital. 3.
A legislação vigente orienta no sentido de que não serão deferidas liminares que impliquem liberação de recurso e inclusão em folha de pagamento (art. 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº. 12.016/09). 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006909-45.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 15:26:49) g.n Ressalte-se, ainda, que eventual concessão da segurança ao final assegurará a retroatividade dos efeitos financeiros, inexistindo risco de perecimento do direito ou de ineficácia da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, inclusive, aplica-se o entendimento do perigo na demora inverso, considerando-se que eventual pagamento antecipado de verbas de natureza alimentar é de difícil reversão.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. Notadamente quando os efeitos atribuídos podem ser retroativos. 2 - Na espécie, para além da concessão do pedido urgente esgotar o objeto da ação, tem-se que a concessão do pedido referente ao reenquadramento, que implica necessariamente liberação de recurso, consubstancia situação impassível de reversão futura, caso haja a denegação da segurança.
Evidente, destarte, a existência do periculum in mora inverso, ou seja, a concessão da liminar importa em possibilidade de dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0008044-63.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022 15:30:49) g.n De igual forma, o pedido liminar envolve matéria diretamente entrelaçada ao mérito do mandado de segurança, sendo imprescindível garantir à autoridade impetrada o contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria lógica do rito do mandado de segurança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se a existência da presente ação ao Estado do Tocantins, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, querendo, manifeste-se nos autos, nos moldes do art. 7º, inciso II, da mesma lei.
Transcorrido o prazo para informações, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Intime-se. -
02/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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02/07/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391644, Subguia 7021 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391645, Subguia 6984 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/06/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 21:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391645, Subguia 5377113
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19/06/2025 21:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391644, Subguia 5377112
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19/06/2025 21:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TIAGO ALVES RITTER - Guia 5391645 - R$ 50,00
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19/06/2025 21:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TIAGO ALVES RITTER - Guia 5391644 - R$ 197,00
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19/06/2025 21:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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