TJTO - 0036181-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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01/08/2025 12:28
Conta Atualizada
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036181-94.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RÉGINA MERCÊS AIRES RODRIGUES DIASADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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31/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:03
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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16/07/2025 16:15
Conclusão para decisão
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16/07/2025 16:15
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036181-94.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RÉGINA MERCÊS AIRES RODRIGUES DIASADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 34. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título (arts. 535, IV, e 917, § 2º, I, do CPC).
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento do montante de R$ 72.549,24 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) referentes aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “01-IX-L”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
O referido montante acolhido em sentença, referia-se ao período de 08/2019 a 11/2021.
Todavia, os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação (período de 06/2016 a 11/2021), em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 34).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 34, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 76.445,13 (setenta e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:10
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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13/05/2025 11:54
Conclusão para decisão
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12/05/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 11:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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21/02/2025 22:59
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
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13/02/2025 15:51
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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13/02/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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06/02/2025 23:02
Protocolizada Petição
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06/02/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/01/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/01/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 11:06
Despacho - Determinação de Citação
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02/09/2024 16:51
Conclusão para despacho
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02/09/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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