TJTO - 0009712-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0009712-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES FURTADOADVOGADO(A): THAYNARA ALINE DIAS DOS SANTOS CASSIMIRO (OAB TO011093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente movido por MARCOS ANTONIO GOMES FURTADO, por meio de sua advogada constituída, em que requer a restituição do aparelho celular MOROTOLA, modelo: MOTO G20, IMEI 352537700848695 e 352537700848703 (evento 1).
Para tanto, relata o que segue: Em abril de 2023 Marcos Antônio foi preso e investigado pela suposta prática do homicídio de Francivaldo Lima Silva.
Após a instrução processual, a inocência do Requerente foi comprovada, conforme sentença constante no ev. 172, e em agosto de 2024 ele foi colocado em liberdade.
Acontece que, durante as investigações, o telefone celular do requerente foi apreendido, conforme processo nº 00146940520238272729, EV 31, fls 3, vejamos: (...) A nota fiscal do aparelho consta em nome da esposa do Requerente, Maria Vânia, que inclusive foi testemunha no processo, porém, o Requerente é quem fazia uso, sendo o legítimo proprietário do celular.
O objeto é licito, e não existe mais interesse sob o bem apreendido, tendo em vista que já se findou as investigações.
Portanto, requer-se a restituição do aparelho celular MOROTOLA, modelo: MOTO G20, IMEI 35253770084888695 e 35255377—848703. Por fim, argumenta o seguinte: Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Destarte, conclui-se que, quando não mais interessarem à apuração da verdade, não há razão para que os bens apreendidos não sejam prontamente devolvidos.
Assim, Excelência, não há razão para manter apreendido o referido celular, haja vista já ter se findado o procedimento para averiguação do suposto crime cometido, inclusive com a absolvição do Requerente.
Sobre o pedido de restituição, prevê o artigo 120 do Código de Processo Penal, que inexistindo dúvidas quanto ao direito do Requerente, poderá o juiz proceder a liberação dos objetos apreendidos com a respectiva devolução ao seu verdadeiro proprietário.
A propriedade do bem apreendido está, indubitavelmente, demonstrando por meio de nota fiscal.
Nessa esteira, comprovado ser o Requerente o proprietário da coisa apreendida e o desinteresse processual em mantê-lo apreendido, cumulados com o risco de perecimento do bem, o Requerente faz jus à referida restituição, sendo a concessão a medida mais acertada cabível a este Meritíssimo Juiz. Com a inicial, juntou nota fiscal do aparelho celular em nome de Maria Vania Miranda Alexandria.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de restituição (evento 9), in verbis: Marco Antônio Gomes Furtado, por meio de advogada constituída, requer a restituição do aparelho celular MOROTOLA, modelo: MOTO G20, IMEI 35253770084888695 e 35255377—848703, apreendido no dia 08 de abril de 2023 (evento 31 - REL_MISSAO_POLIC1, pag. 03, dos autos de Inquérito Policial nº 0014694-05.2023.8.27.2729).
Sustenta, que restou impronunciado e que é o legítimo proprietário do bem apreendido, que foi adquirido em nome da sua esposa Maria Vânia Miranda Alexandria, sendo que este não foi obtido como fruto do fato criminoso e nem utilizado na prática do crime, não havendo motivo para a manutenção da sua apreensão.
Juntou os documentos do evento 1 - NFISCAL1. É o relatório.
O pedido comporta deferimento.
Com efeito, o requerente possui legitimidade, eis que o objeto foi apreendido em seu poder, conforme o autor de exibição e apreensão inserto no evento 31 - REL_MISSAO_POLIC1, pag. 03, dos autos de Inquérito Policial nº 0014694-05.2023.8.27.2729.
De outro lado, não há necessidade da manutenção da apreensão para o desfecho do processo, razão pela qual não há motivo para mantê-la. É essa, aliás, a regra do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido, autorizando-se a restituição do aparelho celular MOROTOLA, modelo: MOTO G20, IMEI 35253770084888695 e 35255377—848703, ao requerente ou pessoa por ele indicada. É o breve relato.
Decido.
Consoante inteligência dos artigos 118 e ss. do CPP, as coisas apreendidas que não interessarem ao processo poderão ser restituídas, antes do trânsito em julgado da sentença, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante e não se trate de produto de crime ou adquirido com proventos de crime.
No caso em tela, como se observa do relatório, o próprio Ministério Público não se opôs ao pedido de restituição.
Ademais, o requerente comprovou ter legitimidade para pleitear a referida restituição, na medida em que apresentou nota fiscal do bem e, ainda, em razão de que tal aparelho celular pertence a ele, assim como reconhecido pela autoridade policial no relatório acostado ao evento 31, REL_MISSAO_POLIC1, fl. 3, do inquérito policial nº 0014694-05.2023.8.27.2729.
Outrossim, o requerente foi impronunciado na ação penal decorrente do procedimento investigativo em que apreendido seu aparelho celular, como se observa da sentença acostada ao evento 172 da ação penal nº 0038340-44.2023.8.27.2729, sendo possível inferir que o referido bem não mais interessa ao processo e que não é produto de crime.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público acostada ao evento 9, defiro o pedido de restituição do aparelho celular MOROTOLA, modelo: MOTO G20, IMEI 352537700848695 e 352537700848703, que deverá ser entregue ao requerente MARCOS ANTONIO GOMES FURTADO ou a pessoa por ele indicada.
Intime-se a autoridade policial para que providencie o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Dou à presente decisão força de mandado / ofício / termo de compromisso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Data certificada no sistema E-PROC. -
26/06/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:08
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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17/03/2025 12:52
Conclusão para decisão
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14/03/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 16:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 16:14
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 16:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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06/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:03
Distribuído por dependência - Número: 00383404420238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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