TJTO - 0023541-30.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140, 141
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023541-30.2022.8.27.2729/TO AUTOR: PIETRO LOPES REGOADVOGADO(A): DÓRIA IZABEL LOPES RÊGO (OAB TO006083)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007942)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA I - RELATÓRIO A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 110, PET1) em face da r. sentença proferida por este Juízo (evento 104, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados por PIETRO LOPES REGO, reconhecendo sua condição de superendividamento e impondo plano judicial compulsório nos moldes definidos no dispositivo decisório.
A embargante fundamenta seus aclaratórios na existência de vícios de obscuridade, omissão e contradição, conforme elencados: (i) suposta obscuridade quanto à inaplicabilidade do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022; (ii) omissão no enfrentamento do parâmetro objetivo de R$ 600,00 previsto no art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.567/2023, que, a seu ver, deveria ser utilizado como critério definidor do mínimo existencial; e (iii) contradições e omissões quanto à viabilidade matemática do plano de pagamento compulsório em 60 parcelas limitadas a 30% da renda líquida do embargado. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e têm por finalidade exclusiva a integração do julgado quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
Acolhem-se embargos declaratórios tão somente quando se identifique vício no julgado que prejudique a sua inteligibilidade, coerência lógica ou integridade argumentativa, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria de fundo, tampouco à veiculação de inconformismo meramente recursal disfarçado.
Analisando detidamente os fundamentos declinados pela embargante à luz da fundamentação constante da sentença embargada, não se identificam os vícios apontados. 1.
Inexistência de obscuridade quanto à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 A alegação de obscuridade não se sustenta.
A sentença impugnada enfrentou diretamente e de forma expressa a questão relativa ao art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tendo fundamentado que norma infralegal não possui força jurídica suficiente para restringir direitos conferidos por norma de hierarquia superior, qual seja, a Lei nº 14.181/2021, que expressamente contempla todas as dívidas de consumo, inclusive aquelas oriundas de crédito consignado, para fins de repactuação.
A distinção traçada na decisão entre regulamentação administrativa e restrição normativa foi adequadamente formulada, assentando-se na compreensão de que a finalidade protetiva da legislação consumerista não pode ser desvirtuada por disposições de natureza secundária.
A interpretação adotada prestigia os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do crédito, da boa-fé objetiva e da tutela do mínimo existencial, razão pela qual não se vislumbra qualquer obscuridade que macule a intelecção do julgado. 2.
Inexistência de omissão sobre o critério objetivo de R$ 600,00 do Decreto nº 11.567/2023 A embargante alega que o juízo teria se omitido quanto ao parâmetro numérico previsto no art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.567/2023, segundo o qual o mínimo existencial estaria assegurado com a preservação de renda mensal de R$ 600,00.
No entanto, tal alegação não se sustenta diante do que consta da sentença.
Adecisum expressamente considerou os documentos financeiros, contracheques e planilhas de despesas essenciais apresentadas pelo autor, reconhecendo o comprometimento de sua renda com débitos de consumo e contratos com garantias reais, os quais, em conjunto, excedem os 90% da renda líquida, inviabilizando qualquer margem de subsistência efetiva.
A análise empreendida foi, portanto, qualitativa e contextual, assentada na comprovação da realidade socioeconômica do consumidor, em consonância com o conceito legal de superendividamento previsto no §1º do art. 54-A do CDC, o qual não estabelece critérios numéricos absolutos, mas sim a "impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial".
A cifra de R$ 600,00, constante de ato regulamentar, não vincula o juízo de forma absoluta, devendo ser ponderada à luz da complexidade das despesas ordinárias familiares, do padrão médio de sobrevivência digno e das peculiaridades do caso concreto.
Logo, não há omissão a ser suprida. 3.
Inexistência de contradição ou omissão quanto à estrutura e viabilidade do plano compulsório A sentença embargada definiu, com suficiente clareza e completude, os critérios do plano judicial compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B do CDC.
Determinou a consolidação do saldo devedor correspondente ao principal corrigido monetariamente (com exclusão de encargos abusivos, se houver), a ser apurado em fase de liquidação, e fixou prazo máximo de 60 meses, com limitação das parcelas a 30% da remuneração líquida do devedor.
Eventual descompasso entre a dívida total e a capacidade de pagamento mensal do consumidor não configura omissão ou contradição, mas sim circunstância a ser equacionada na fase de liquidação, mediante cálculos específicos, nos quais será possível verificar se haverá saldo remanescente, necessidade de deságio, ou medidas acessórias, conforme a boa-fé e o equilíbrio contratual.
Não se trata, pois, de falha lógica ou ausência de pronunciamento jurisdicional, mas de futuro desdobramento técnico-operacional da execução da sentença, o qual, por evidente, não pode ser objeto de prejulgamento nesta etapa processual.
A alegação de que o plano seria inexequível ou mais oneroso ao autor, ainda que compreensível sob a ótica da embargante, não se refere a vício do julgado, mas à discordância quanto à solução de mérito, cuja impugnação se viabiliza exclusivamente por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração, como exige a técnica processual. Enfim, certo é que o embargante pretende rediscutir a matéria que, repisa-se, foi suficientemente enfrentada, não se verificando os defeitos apontados, situação apta a afastar o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a complementação de ponto omisso, o esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.o 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende o embargante a rediscussão sobre a questão do mérito quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento , ante ausência de previsão legal, sob o fundamento de que o recurso em questão não seria o de agravo, mas sim, o recurso inominado. 3.
Pois bem.
De início, cumpre convencionar que o recurso interposto contra sentença de evento n. 25 do processo de origem, foi protocolado neste gabinete sob o n.o 0009936-18.2019.827.9100, o qual será visto e julgado em momento oportuno, sendo que o julgamento que trata o recurso de n.o 0019786- 76.2018.827.0000, ora em análise, trata do agravo de instrumento, o qual não teve nenhum erro ou omissão em seu julgamento.
Ressalta, ademais, que foi observado à norma prevista no art. 946 do CPC, o qual prevê que o agravo deve ser julgado antes do recurso interposto no mesmo processo. 4 .
Assim, no que tange às questões aduzidas nas razões dos embargos, é claro o inconformismo a partir da intenção de rediscussão de mérito, o que desafia expediente recursal diverso. 5.
Por todo o exposto, conheço dos embargos e, nego- lhe provimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.o 9.099/95.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Deusamar Alves Bezerra, presidente, e Elias Rodrigues dos Santos, membro titular. 7.
Súmula de julgamento que serve como acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.o 9.099/95. (TJTO.
RI no 00197867620188270000.
Relatora Juiza Ana Paula Brandão Brasil.
Julgamento em 16/04/2018). (Grifo não original). O resultado diferente do pretendido pelas partes não implica contradição, omissão ou obscuridade, não justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica que os embargantes entendem correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merecem provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a Sentença proferida no evento evento 104, SENT1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes os vícios de que trata o art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, mantendo-se integralmente inalterado o teor da sentença anteriormente proferida (evento 104, SENT1).
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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25/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
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11/07/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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10/07/2025 22:48
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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04/07/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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04/07/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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04/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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03/07/2025 12:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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03/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023541-30.2022.8.27.2729/TOAUTOR: PIETRO LOPES REGOADVOGADO(A): DÓRIA IZABEL LOPES RÊGO (OAB TO006083)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007942)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes em face da ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, para: DECLARAR a condição de superendividamento do autor, PIETRO LOPES REGO.
DETERMINAR a instauração do procedimento de repactuação compulsória, estabelecendo o seguinte PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO: a) Todos os débitos do autor junto à ré SICREDI, oriundos dos contratos em discussão, deverão ser consolidados em um único saldo devedor.
O valor será apurado em fase de liquidação, correspondendo ao principal efetivamente liberado ao consumidor, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada liberação, decotando-se os valores já pagos; b) O saldo devedor apurado será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com o valor de cada parcela limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor, entendida esta como a remuneração bruta após as deduções legais obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária); c) O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente mediante desconto em folha de pagamento ou, na impossibilidade, por débito em conta corrente, com a primeira parcela vencendo 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão; Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré SICREDI ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito a ser repactuado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. -
02/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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02/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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02/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/06/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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24/06/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 08:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 15:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 15:46
Conclusão para decisão
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10/06/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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08/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/04/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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28/03/2025 14:45
Lavrada Certidão
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25/03/2025 13:40
Juntada - Informações
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24/03/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 13:46
Juntada - Informações
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18/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/03/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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07/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 83
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11/02/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/02/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:41
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 15:27
Conclusão para decisão
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14/01/2025 13:57
Juntada - Informações
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12/11/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/10/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/10/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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29/08/2024 18:11
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:27
Protocolizada Petição
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05/07/2024 20:32
Protocolizada Petição
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01/02/2024 13:05
Conclusão para despacho
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26/01/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/12/2023 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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15/12/2023 17:36
Protocolizada Petição
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/11/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/11/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/11/2023 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2023 17:26
Despacho - Mero expediente
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19/06/2023 18:14
Conclusão para despacho
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07/06/2023 16:52
Protocolizada Petição
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06/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2023 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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24/05/2023 17:28
Protocolizada Petição
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 43
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04/05/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2023 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/05/2023 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/03/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:46
Protocolizada Petição
-
01/03/2023 19:29
Protocolizada Petição
-
08/02/2023 18:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
08/02/2023 18:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 08/02/2023 17:00. Refer. Evento 6
-
08/02/2023 14:30
Protocolizada Petição
-
08/02/2023 14:23
Protocolizada Petição
-
08/02/2023 14:11
Protocolizada Petição
-
08/02/2023 13:15
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 17:31
Protocolizada Petição
-
06/02/2023 18:32
Protocolizada Petição
-
05/02/2023 20:24
Juntada - Certidão
-
03/02/2023 13:17
Protocolizada Petição
-
27/01/2023 17:09
Protocolizada Petição
-
25/01/2023 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
09/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2022 10:16
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2022 11:56
Protocolizada Petição
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29/11/2022 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2022 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2022 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/11/2022 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/11/2022 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/11/2022 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/11/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/02/2023 17:00
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04/11/2022 15:31
Despacho - Mero expediente
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24/08/2022 16:55
Protocolizada Petição
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23/06/2022 15:34
Conclusão para despacho
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23/06/2022 15:30
Processo Corretamente Autuado
-
21/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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