TJTO - 0009972-93.2021.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0009972-93.2021.8.27.2729/TO EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)INTERESSADO: SANDRA BARBOSA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 95, EMBDECL1) opostos por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao argumento de que houve omissão na SENTENÇA prolatada no evento 90, SENT1.
Contrarrazões no evento 96, CONTRAZ1. É o relatório essencial.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Sustentou a parte Embargante/Requerida que a Sentença proferida ao evento 90, SENT1 apresenta omissão quanto ao afastamento da condenação em custas e honorários.
Ocorre que conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerida pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito.
Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando, por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de mérito.
Assim sendo, se a alegação de “omissão e contradição” busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível nº 0000469-19.2018.8.27.2708/TO, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 08/07/2020).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 3.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0013788-93.2019.827.0000, Relator: JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA - CONVOCADO, Julgado em 13112019).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL.
REQUISITOS PARA O CABIMENTO.
ART. 1.022 CPC.
NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO SEJA INTERNO.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (1) - Conforme entendimento do STJ, \"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\" (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27/06/2017). (2) - Hipótese em que a parte embargante busca rediscutir a matéria controvertida, consistente na ilegitimidade ativa do embargante, confrontando a jurisprudência e a legislação, uma vez que o que já foi resolvido pelo acórdão embargado, não se apresentando nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CPC. (3) - Ante o exposto, conheço dos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. (4) - Sem custas e honorários em relação aos presentes embargos. (5) - Julgamento unânime.
Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. (TJ/TO – ED: 0014934-97.2017.827.9100, Relator: Juiz Elias Rodrigues dos Santos, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tocantins).Grifamos.
Por essas razões, rejeito os Embargos de Declaração aviados, forte na fundamentação acima.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, porquanto inexistente o vício arguido, mostrando-se apenas o inconformismo da parte com a fundamentação sentencial - inadmissível por essa via encurtada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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03/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/09/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 10:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/09/2025 14:55
Juntada - Informações
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02/09/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 14:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 95 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/08/2025 10:17
Protocolizada Petição
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21/08/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2025 18:57
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0009972-93.2021.8.27.2729/TO EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)INTERESSADO: SANDRA BARBOSA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por MÁRCIO FERREIRA BRITO (Espólio) em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Narra o embargante, em síntese, que a execução se funda em um "Contrato de Empréstimo ao Consumidor para Créditos Não Direcionados nº 767.406.10", com o objetivo de cobrar o montante de R$ 285.292,19 (duzentos e oitenta e cinco mil e duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos).
Aduz a nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo, defendendo que o contrato em questão possui natureza de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Expõe os argumentos jurídicos e ao final requer, a gratuidade da justiça e a nulidade da execução.
Com a inicial vieram os documentos que compõem a lide.
Indeferida a concessão de tutela antecipada (evento 4, DECDESPA1).
Apresentada impugnação aos embargos (evento 50, CONTESTA1), a parte embargada arguiu a exigibilidade do título executivo e refutou a tese de enriquecimento ilícito.
Intimadas as partes, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 86, DECDESPA1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Tratam-se os Embargos à Execução de um meio de defesa do devedor/executado, amparado e disciplinado pelos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. - Grifo nosso.
Da não executividade do título Cinge-se a controvérsia em determinar a natureza jurídica do título que fundamenta a execução e, consequentemente, à sua força executiva.
Alega a parte embargante que o "Contrato de Empréstimo ao Consumidor para Créditos Não Direcionados nº 767.406.10" é um contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, o que lhe retiraria a qualidade de título executivo extrajudicial.
Em contrapartida, a parte embargada defende a sua exigibilidade.
Sabe-se que o processo de execução deve ser fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil.
Os títulos executivos extrajudiciais estão arrolados de forma taxativa no art. 784 do mesmo diploma legal.
Dispõe a Súmula 233 do STJ: Súmula 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
A via processual processual adequada para a cobrança de tal modalidade de crédito é a Ação Monitória, conforme também pacificado pelo STJ na Súmula 247: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Dessa forma, a escolha da via executiva pela instituição financeira foi inadequada, pois o título apresentado carece de exequibilidade.
A ausência de um título executivo válido é vício insanável que contamina todo o processo de execução, impondo sua nulidade, conforme preceitua o art. 803, I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por conseguinte: DECLARO a inexigibilidade do título executivo que fundamenta a Ação de Execução nº 5036120-37.2013.8.27.2729/TO; DETERMINO a extinção da referida Ação de Execução, nos termos do art. 803, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte embargada ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código Processual Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 5036120-37.2013.8.27.2729/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/08/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 14:28
Juntada - Informações
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08/08/2025 11:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/08/2025 11:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 11:21
Conclusão para decisão
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07/08/2025 09:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/07/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0009972-93.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50361203720138272729/TO)RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULAINTERESSADO: SANDRA BARBOSA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 05/06/2025 - Realizado cálculo de custasEvento 65 - 04/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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05/06/2025 15:12
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MÁRCIO FERREIRA BRITO - Guia 5727461 - R$ 50,00
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05/06/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MÁRCIO FERREIRA BRITO - Guia 5727460 - R$ 2.949,92
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05/06/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 19:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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04/06/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 14:09
Conclusão para despacho
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01/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/02/2025 22:48
Protocolizada Petição
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12/02/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 14:08
Conclusão para despacho
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15/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2024 22:12
Protocolizada Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 09:26
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 18:06
Conclusão para decisão
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07/08/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:38
Lavrada Certidão
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30/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2023 08:49
Protocolizada Petição
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/04/2023 08:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036120-37.2013.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 24, 33
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27/04/2023 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2023 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2023 08:19
Despacho - Mero expediente
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13/01/2023 14:15
Conclusão para despacho
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04/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2022 09:57
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TOPAL7CIV
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/09/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/09/2022 17:42
Despacho - Mero expediente
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14/06/2022 18:13
Conclusão para decisão
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03/04/2022 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 15:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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08/02/2022 16:34
Conclusão para decisão
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30/10/2021 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2021 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2021 17:16
Despacho - Mero expediente
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13/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2021 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/06/2021 18:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
30/03/2021 18:45
Conclusão para despacho
-
30/03/2021 18:45
Processo Corretamente Autuado
-
30/03/2021 13:58
Distribuído por dependência - Número: 50361203720138272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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