TJTO - 0002140-27.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:02
Trânsito em Julgado
-
12/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002140-27.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144)ADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
O Ministério Público manifestou desfavoravelmente ao pleito.
Decido.
Conforme narrado nos autos, no dia 30 de março de 2025, policiais militares receberam denúncia anônima informando que dois indivíduos estariam consumindo bebidas alcoólicas e comercializando drogas em uma conveniência localizada no Posto P e B, em Augustinópolis/TO.
Ao chegarem ao local, os agentes identificaram os indivíduos, sendo um deles o requerente ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, já conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, inclusive monitorado pela Agência Local de Inteligência (ALI).
Durante a vigilância, os policiais observaram o momento em que terceiros se aproximavam rapidamente da mesa onde o requerente estava, permanecendo por curtos períodos, o que indicava possível repasse de substâncias ilícitas.
Em seguida, o requerente deslocou-se de motocicleta ao centro da cidade, ocasião em que foi abordado, tendo sido encontrados com seu suposto comparsa seis porções de substância análoga à cocaína, R$ 2.293,00 em dinheiro e dois aparelhos celulares, evidenciando a natureza comercial da conduta e reforçando os indícios de traficância.
No que tange expressamente à revogação da prisão preventiva, o art. 316 do Código de Processo Penal prevê que essa pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, se verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste.
Impende ressaltar que a garantia da liberdade individual é um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, razão por que eventual restrição ao direito de locomoção do cidadão somente pode ser admitida com amparo na estrita legalidade, conforme determinam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de locomoção e da não culpabilidade.
Acerca dos requisitos da prisão preventiva, assim estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com respaldo na presença de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como em conformidade com o artigo 312 do ordenamento processual penal.
Neste aspecto, os elementos colhidos nos autos até o presente momento são suficientes para demonstrar indícios de autoria delitiva em relação ao requerente, levando-se em consideração os resultados apresentados pelos trabalhos investigativos realizados, que, por sua vez, indicam que o requerente teria, em tese, praticado os delitos a ele imputados.
Além disso, é importante ressaltar que o requerente foi denunciado por violar as penalidades previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, pois, no dia 30 de março de 2025, foi preso em flagrante por supostamente trazer consigo droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ademais, não se pode ainda perder de vista que, de acordo com o que restou apurado, o requerente já havia sido previamente identificado e monitorado pela Agência Local de Inteligência (Ali) da Polícia Militar, diante do seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas.
Se não bastasse, pelo que se extrai do Núcleo de Inteligência Policial – “ORÁCULO”, além de robustos elementos caracterizadores da suposta prática da comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, há também fortes elementos acerca da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, por meio das conversas via WhatsApp, houve comunicação entre Lucas Reis Santos Andrade e o requerente, dias antes da prisão em flagrante.
Pelo que se observa nessas mensagens, há elementos que indicam a suposta associação do requerente com Lucas Reis Santos Andrade na aquisição de drogas junto a fornecedores de outras cidades, como, por exemplo, o contato salvo no celular de Lucas Reis Santos Andrade como “Gordão Levandolviske”, fornecedor de drogas localizado municípioio de Imperatriz/MA.
A propósito, foram encontradas mensagens dos envolvidos anunciando e vendendo drogas para usuários de droga da região.
Assim, neste momento, entendo existirem provas da materialidade do delito e indícios da autoria delitiva por parte do requerente, o que, inclusive, restou consignado na decisão proferida nos autos n.º 0001103-62.2025.827.2710, sendo a prisão cautelar medida necessária, para como garantia da ordem pública. É salutar ainda neste momento enfatizar que o crime de tráfico de entorpecentes, sem dúvida, é de extrema gravidade, visto que repercute em toda sociedade, especialmente no sistema público de saúde, ante a precariedade das políticas públicas para tratar do usuário, sem contar o incremento da criminalidade, ante a prática de delitos contra o patrimônio praticados pelos usuários, como forma de sustentar o próprio vício, assim como a prática de homicídios pelos traficantes, produzindo uma sensação de insegurança, gerando violência e intranquilidade ao meio social, reforçando a necessidade da decretação da prisão preventiva dos flagrados como forma de garantir a ordem pública.
Assim, diante de tal cenário, verifica-se a presença de motivos para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública, o que, aliado à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, revelam a inviabilidade da revogação, assim como a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Revogação da prisão preventiva.
Indeferimento.
Crimes graves.
Medidas cautelares alternativas.
Impossibilidade.
Insuficiência para a manutenção da ordem pública – ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23598798820248260000 Araçatuba, Relator.: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 30/01/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2025) Em assim sendo, a custódia cautelar ainda é medida que se impõe, porquanto, tanto se constata a subsistência dos motivos que a justificaram, assim como não se verifica o advento de fato novo ou modificação da situação que determine seja revogada.
Isso porque, como já mencionado alhures, após uma análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria das condutas delitivas estão presentes, justificando-se a manutenção da custódia cautelar.
As circunstâncias estipuladas no artigo 312 do Código de Processo Penal tornam inviável a revogação da prisão preventiva do requerente.
De mais a mais, a defesa não trouxe novos fatos capazes de modificar a segregação cautelar, além de que a ação penal já se encontra com instrução designada para o dia 22/07/2025.
Neste sentido: “É vedada a revogação da prisão preventiva sem a configuração de fato novo capaz de desconstituir os fundamentos utilizados para a sua decretação.” (Agravo Regimental 44392/2018, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/06/2018, Publicado no DJE 09/08/2018) “Cumpre ressaltar que não foi noticiado fato novo capaz de mudar a situação processual, desta forma tem-se que persistem os requisitos autorizadores para a prisão preventiva do acusado.” (TJCE – HC 06292303520198060000. 01/10/2019) Desse modo, a prisão cautelar do requerente foi idoneamente fundamentada e pelo mesmo motivo deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.
Afinal, restam presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação da custódia preventiva.
De mais a mais, conforme a jurisprudência pátria é pacifico que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não lhe são garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade se existem outras condições, como no caso em tela, que lhe recomenda a custódia cautelar.
Neste sentido: "Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação." (STJ - HC 220466/RJ Rel.
Min. GILSON DIPP 5ª Turma DJe.14.08.2012) Por fim, cumpre aqui registrar que embora a Lei n.º 12.403/44 vise permitir a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos acima explanados.
Neste sentido: Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJ-SC - Habeas Corpus: HC 958121 SC 2011.095812-1) Posto isso, presente a necessidade de garantia da ordem pública e ausente qualquer fato novo, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados alhures.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as devidas cautelas. Às providências necessárias.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 18:01
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
23/06/2025 17:48
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
18/06/2025 19:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
18/06/2025 19:40
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 16:01
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:00
Distribuído por dependência - Número: 00011036220258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021965-94.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Katiana Lustosa de Souza
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 13:54
Processo nº 0045428-02.2024.8.27.2729
Residencial Copacabana
Patricia Mota de Faria
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 17:19
Processo nº 0032456-34.2023.8.27.2729
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Michely Macedo
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2023 21:24
Processo nº 0003980-89.2022.8.27.2706
Yasmim Gabrielle Beserra Brito
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2022 21:13
Processo nº 0008843-82.2023.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Prime Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/03/2023 20:43