TJTO - 0002892-31.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/07/2025 14:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            04/07/2025 03:29 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            04/07/2025 03:27 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            03/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            03/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0002892-31.2024.8.27.2743/TO AUTOR: RAIMUNDO CHAVES DE ARAUJOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): SINNDY MENDONCA DOS SANTOS (OAB TO011215) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( X ) rural( ) urbanoDIB:14/05/2024DIP:01/06/2025DII: RMI:Salário mínimoNome do beneficiário:Raimundo Chaves de AraujoCPF:*06.***.*22-91Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:23/08/2024Data da citação15/10/2024Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL promovida por RAIMUNDO CHAVES DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Narra a parte autora que labora na zona rural e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 227.927.781-0, com DER em 14/05/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
 
 Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
 
 Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
 
 A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
 
 A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e 4.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
 
 Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
 
 Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 10) alegando, em síntese, a existência de vínculos urbanos no período de carência, bem como a existência de endereço urbano e patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial.
 
 Com a contestação, juntou documentos.
 
 Réplica à contestação apresentada no evento 14.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 16).
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 25), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
 
 A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
 
 O INSS não compareceu ao ato.
 
 Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 27). É o breve relatório. DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
 
 Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
 
 VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
 
 Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
 
 Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
 
 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 19/03/2023 (evento 1, DOC_PESS3).
 
 Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
 
 Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) CTPS do autor com diversos vínculos empregarícios na qualidade de emprego rural (evento 1, CTPS6 e evento 1, CTPS7); b) Espelho da Unidade Familiar, na qual consta Lucimar Dourado Gomes como companheira do autor (evento 1, ANEXOS PET INI9, pág. 4); c) Documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Cristalândia/TO, em nome da companheira do autor (evento 1, ANEXOS PET INI9, pág. 5-8).
 
 Registra-se que a CTPS apresentada, informando vínculos empregatícios, na qualidade de empregado rural, constitui início razoável de prova material e o tempo como empregado rural celetista deve ser computado para fins de carência.
 
 Neste sentido já decidiu o TRF-1° Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
 
 TRABALHADOR RURAL.
 
 SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL.
 
 CTPS DO AUTOR VÍNCULO RURAL. TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA.
 
 REQUISITOS COMPROVADOS.
 
 TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 MULTA DIÁRIA. 1.
 
 Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
 
 A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
 
 Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3.
 
 Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, têm direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea a); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea g); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII). 4.
 
 Para comprovar o início de prova material o autor juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de seus filhos, nos anos de 1982, 1986, em que está qualificado como agricultor.
 
 Apresentou, ainda, a cópia da sua CTPS, informando vínculos como empregado rural, no ano de 2004 e no período de 2009 a 2016, em fazendas da região, totalizando cerca de 7 anos de contribuição e mais de 15 anos como segurado especial. 5.
 
 No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. [...] (TRF-1 - AC: 10010511020184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) – Grifo nosso Os documentos lavrados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia/TO, que atestam o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos da atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, constituem início razoável de prova material do labor rural.
 
 Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 TRABALHADORA RURAL.
 
 INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
 
 III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) – Grifo nosso Embora os documentos do sindicato qualifiquem apenas a companheira do autor como lavradora, anoto que, conforme dispõe o art. 116, § 3º, I da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, “[...] todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio”.
 
 Note-se que o Enunciado 6, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, viabiliza como início de prova material a certidão da vida civil que qualifica um dos cônjuges como lavrador: Súmula 6.
 
 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
 
 Do mesmo modo, o entendimento do STJ é no sentido de que a certidão que atesta a condição de lavrador de um dos cônjuges, deve se estender ao outro, haja vista as condições em que se desenvolve o trabalho rural de subsistência: AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR IDADE.
 
 RURÍCOLA.
 
 ERRO DE FATO.
 
 DECLARAÇÕES DE PARTICULARES.
 
 CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
 
 DOCUMENTO NOVO.
 
 CERTIDÃO DE CASAMENTO.
 
 SOLUÇÃO PRO MISERO.
 
 INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
 
 PEDIDO PROCEDENTE. 1.
 
 O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos.
 
 Precedentes. 2.
 
 As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural, equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental. 3.
 
 Não havendo nenhuma irregularidade aparente ou tampouco alegação de falsidade, pelo INSS, quanto às certidões que atestam que o cônjuge da autora vivia e produzia em um pequeno módulo rural, tais documentos servem de início suficiente de prova documental, sobretudo porque sobre eles pesa a presunção de veracidade do ato administrativo. 4.
 
 A certidão de casamento juntada a título de "documento novo", que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
 
 Deve se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
 
 Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. 5.
 
 Diante da prova testemunhal favorável e não pairando mais discussões de que há início suficiente de prova material a corroborar o trabalho como rural, a autora se classifica como segurada especial, protegida pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 6.
 
 Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 2.544/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) – Grifo nosso O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
 
 Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
 
 Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora e mencionadas acima, devem ser consideradas como início de prova material.
 
 Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
 
 Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
 
 Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
 
 Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
 
 Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
 
 Em contrapartida, a Autarquia Previdenciária sustenta a ausência da qualidade de segurada especial da parte autora sob o fundamento de que esta exerceu atividade urbana formal durante o período de carência, possui patrimônio e endereço urbano.
 
 Anoto que o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial, sendo que somente um longo período de afastamento da atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se vislumbra no caso.
 
 Além disso, observo que os vínculos identificados se referem a emprego rural, o qual reafirma a condição de rurícola do autor.
 
 Anota-se, ainda, que para a qualidade de segurado especial não é necessária a prova de sua miserabilidade, muito menos a inexistência de bens em nome do segurado, não havendo quanto a esse fato nenhuma imposição nesse sentido na Lei nº 8.213/91, assim, no caso, não se vislumbra a desqualificação da condição de segurado especial em razão da existência dos referidos bens.
 
 Sobre a existência de endereço urbano em seu nome, oportuno evidenciar que nas ações de concessão de benefício rural, o mero fato de a parte autora residir em endereço urbano por si só não ilide a qualidade de segurada especial, uma vez que tal ponto não comprova que se afastou das atividades rurais.
 
 Vejamos: TRF1.
 
 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
 
 APOSENTADORIA POR IDADE.
 
 TRABALHADOR RURAL.
 
 DIB.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
 
 HONORARIOS ADVOCATICIOS.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. [...].
 
 Requerimento administrativo formulado em 05/08/2015 (fls.19).
 
 Por sua vez, verifica-se início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelada no período de carência exigido à concessão do benefício, uma vez que acostados aos autos certidão de casamento, realizado em 15/08/1974, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 18/11/1996 (fls. 12); carteira de filiação do ex-cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porangatu, com admissão em 23/07/1979, com anotações de pagamento de mensalidades janeiro/1985 a dezembro/1989 (fls. 14); carteira de identidade sindical do ex-cônjuge, com admissão em 23/07/1979 (fls.15); certidão de inteiro teor do nascimento de filha, em 1980, na qual consta a qualificação do ex-cônjuge como sendo lavrador (fls. 16), documentos estes que, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS, serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante.
 
 Ademais, consoante extrato do INFBEN, a apelada é beneficiária de pensão por morte de segurado especial, com DIB em 20/03/2006 (fls.18).
 
 A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
 
 Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc. 4.
 
 Cabe consignar que eventuais registros do CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
 
 Observa-se junto às provas apresentadas (fls. 45/47), que o ex-cônjuge da apelada possui vínculos empregatícios curtos e esparsos (02/10/1989 a 30/12/1990 e de 01/11/1991 a 31/05/1992) dentro do período de carência, o que não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da parte autora, na medida em que, inclusive o mesmo é beneficiário de aposentadoria rural por idade, com DIB em 05/02/2009 (fls. 49).
 
 A existência de endereço urbano, ademais, é insuficiente a infirmar o início de prova material coligido em seu favor. 5.
 
 Descabe falar na existência de qualquer patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, não tendo o INSS logrado comprovar a existência de bens de valores significantes em propriedade da Apelada ou de outro membro do seu núcleo familiar. (Apelação n. 0004116-05.2018.4.01.9199.
 
 Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA.
 
 TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA.
 
 Data da publicação: 21/11/2019). – Grifo nosso Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2023 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
 
 Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 14/05/2024 (evento 1, PROCADM11, pág. 1).
 
 Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
 
 O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
 
 Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.2 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
 
 Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processosadministrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
 
 Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (NB 227.927.781-0), com DIB em 14/05/2024 (DER – evento 1, PROCADM11, pág. 1), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
 
 CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
 
 ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
 
 Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
 
 Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
 
 Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
 
 SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
 
 Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
 
 Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
 
 Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
 
 Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Data certificada pelo sistema.
- 
                                            30/06/2025 17:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            24/06/2025 09:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            23/06/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/06/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/06/2025 11:28 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
- 
                                            19/05/2025 14:56 Conclusão para julgamento 
- 
                                            19/05/2025 14:56 Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico 
- 
                                            13/05/2025 09:39 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            06/05/2025 16:08 Protocolizada Petição 
- 
                                            06/05/2025 15:11 Protocolizada Petição 
- 
                                            06/05/2025 15:09 Protocolizada Petição 
- 
                                            06/05/2025 09:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            05/05/2025 13:06 Conclusão para despacho 
- 
                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            26/03/2025 12:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
- 
                                            26/03/2025 12:55 Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/05/2025 16:20 
- 
                                            24/03/2025 17:15 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
- 
                                            17/03/2025 17:46 Conclusão para despacho 
- 
                                            13/02/2025 11:11 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            12/02/2025 01:17 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE 
- 
                                            24/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            14/01/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/11/2024 12:02 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            13/11/2024 13:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024 
- 
                                            15/10/2024 14:07 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            14/10/2024 17:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            14/10/2024 17:50 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            10/10/2024 17:25 Conclusão para despacho 
- 
                                            10/10/2024 17:25 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            23/08/2024 11:58 Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO CHAVES DE ARAUJO - Guia 5543403 - R$ 214,02 
- 
                                            23/08/2024 11:58 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO CHAVES DE ARAUJO - Guia 5543402 - R$ 315,02 
- 
                                            23/08/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000049-89.2025.8.27.2733
Jose Lima Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 15:29
Processo nº 0001568-36.2024.8.27.2733
Raimundo Parente Correia
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 13:52
Processo nº 0036428-75.2024.8.27.2729
Ronald Christian Alves Bicca
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Ronald Christian Alves Bicca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 17:03
Processo nº 0004394-16.2024.8.27.2707
Raimundo de Lima Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Maria Sonia Barbosa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 14:03
Processo nº 0001888-56.2024.8.27.2743
Aurelina Ribeiro Galvao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2024 09:58