TJTO - 0000397-28.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:16 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21 
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                                            25/08/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0000397-28.2025.8.27.2727/TO AUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
 
 No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90.
 
 Não obstante, a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma legal não conduz à automática inversão do ônus de prova, que se trata de uma regra de instrução processual, cuja aplicação impõe a satisfação dos requisitos delineados no seu art. 6º, inciso, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
 
 No caso dos autos, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que, o cerne da controvérsia é a análise da existência ou não do contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro e à reparação por danos morais sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente.
 
 Não há, pois, dificuldade e/ou vulnerabilidade técnica e intelectual da parte requerente que a impeça de comprovar os fatos alegados por ela na exordial, motivo pelo qual a distribuição do ônus probatório deve observar o rito ordinário, ou seja, artigo 373 do CPC.
 
 Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, advertindo as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
 
 Em termos de prosseguimento, tendo em vista que a parte demandante manifestou não possuir interesse na audiência de conciliação (CPC, artigo 319, inciso VII), CITE(M)-SE o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
 
 Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
 
 Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
 
 Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
 
 A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
 
 Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
 
 Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
 
 ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Autorizo que a intimação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/08/2025 12:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/08/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 18:08 Despacho - Mero expediente 
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                                            19/08/2025 17:34 Conclusão para decisão 
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                                            19/08/2025 16:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/08/2025 13:33 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            04/07/2025 03:28 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/07/2025 03:27 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0000397-28.2025.8.27.2727/TO AUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
 
 Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
 
 O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
 
 Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
 
 Após, com a apresentação das declarações do imposto de renda ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
 
 Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/06/2025 16:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 14:34 Despacho - Mero expediente 
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                                            23/06/2025 12:38 Conclusão para despacho 
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                                            18/06/2025 17:53 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV 
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                                            18/06/2025 17:52 Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5736888 - R$ 152,19 
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                                            18/06/2025 17:52 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5736887 - R$ 293,54 
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                                            18/06/2025 17:45 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/06/2025 16:32 Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN 
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                                            18/06/2025 16:31 Processo Corretamente Autuado 
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                                            25/04/2025 17:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2025 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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