TJTO - 0006445-59.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006445-59.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: JAQUELINE PAZ GERTZADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
19/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762237, Subguia 116373 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 498,09
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25/07/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762237, Subguia 5528450
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24/07/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LAURO DELLA COLLETA - Guia 5762237 - R$ 498,09
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23/07/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006445-59.2023.8.27.2731/TO AUTOR: LAURO DELLA COLLETAADVOGADO(A): ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270)ADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899)RÉU: JAQUELINE PAZ GERTZADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) SENTENÇA I - RELATÓRIO Lauro Dela Colleta ajuizou ação de cobrança em face de Jaqueline Paz Geriz, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que presta serviços de colheita de grãos, e foi celebrado contrato com a ré no dia 12 de dezembro de 2022, para colheita de grãos de soja em uma área aproximada de 660 hectares.
Descreveu que o pagamento foi ajustado em 02 (duas) sacas e meia de soja por hectare colhido, a serem pagos em moeda corrente nacional.
Mencionou que colheu ao todo, 442,6 hectares, todavia a ré realizou o pagamento somente de 221,6 hectares, estando inadimplentes em 231 hectares.
Alegou, ainda, que realizou notificação extrajudicial, porém, sem sucesso.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de 577,5 sacas de soja de 60kg, acrescido de multa de 15 % (quinze por cento).
Com a inicial vieram documentos (evento 1). As partes não conciliaram (evento 32).
A parte ré apresentou contestação, alegou que fez a contratação do autor para a safra 2022/2023, na lavoura formada nas fazendas Pouso Alto e Boa Esperança, com colheita prevista para iniciar no dia 15 de fevereiro de 2023.
Destacou que o autor não compareceu à fazenda na data aprazada para início da colheita e se atrasou por 11 (onze) dias, o que culminou no descumprimento contratual.
Mencionou que os grãos começaram a ser entregues somente no dia 26 de fevereiro de 2023, sendo a data em que o autor chegou na fazenda para iniciar os serviços.
Alegou, ainda, que devido ao atraso no início da colheita, acarretou prejuízos de 218 hectares, com o total de 15.755,25 sacas de soja de 60kg.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 35).
O autor apresentou réplica à contestação (evento 38).
Houve o saneamento e organização do processo (evento 40).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 55) e o termo de audiência juntada no processo (evento 57).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 58 e 59). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ação visa analisar se houve o cumprimento integral do contrato de prestação de serviços de colheita por parte do autor e, consequentemente, se o valor pleiteado a título de saldo remanescente é devido pela ré, considerando as condições estabelecidas no instrumento contratual escrito.
Tendo em vista a relação contratual, esclareço que tal condição é regida pelo princípio da boa-fé objetiva que consiste em uma espécie de “exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal” (REALE, 2003)1.
Desse modo, a “boa-fé objetiva afigura-se como standard ético-jurídico a ser observado.
Ou seja, durante as diversas etapas do contrato, a conduta das partes deve ser pautada pela probidade, cooperação e lealdade”2.
A boa-fé objetiva encontra previsão no art. 422 do Código Civil, e é considerada princípio basilar do direito contratual: boa-fé objetiva que constitui cláusula geral do sistema jurídico - standard de conduta que impõe aos indivíduos o dever de mitigar os danos ('duty to mitigate the loss') (Enunciado n. 169, da III Jornada de Direito Civil). Consta nos autos o "Contrato Particular de Prestação de Serviço de Colheita de Grãos com Intermediação" (Evento 1, CONTR4), formalizado em 12 de dezembro de 2022, entre o autor LAURO DELLA COLLETA (Contratado) e a ré JAQUELINE PAZ GERTZ (Contratante).
A Cláusula Terceira do referido instrumento estabelece que pelo serviço prestado seria pago o equivalente a 2,5 (duas e meia) sacas de soja por hectare colhido, em moeda corrente, cuja cotação seria o valor do dia do produto na data do pagamento, com cotação de 3 (três) cooperativas e armazéns, sendo pago em duas prestações. 50% (cinquenta por cento) seria pago quando executada a colheita da metade da área e o restante com a finalização do serviço.
A ré alegou que o autor não concluiu o serviço de colheita, caracterizando inadimplemento contratual, além do atraso para início da colheita dos grãos. O autor, ao buscar a cobrança do saldo devedor pela prestação de serviços, se incumbe em demonstrar o cumprimento do contrato com a integral prestação dos serviços.
O contrato firmado entre as partes estabeleceu a prestação de serviços com data certa para início da colheita (15/02/2023), e o adiamento da data indicada poderia ocorrer em razão de condições climáticas ou conforme desenvolvimento da referida cultura para colheita (cláusula 16º, Evento 1, CONTR4).
Ambas as partes imputam descumprimento contratual pela outra.
A autora em razão do não recebimento dos valores pelo serviço prestado, enquanto a ré questiona a inexecução integral da obra, e atraso para início da colheita.
Dessa forma, o alegado descumprimento contratual deve ser dirimido com base na prova oral.
A testemunha Marcio Carlos da Silva informou que participou da colheita realizada no município de Oliveira de Fátima como operador de máquina, e que os trabalhos foram tensos em razão da falta de caminhão, além do clima desfavorável por conta da chuva.
Informou existir mais de uma colheitadeira, sendo a máquina de Jaime (proprietário dos veículos) que auxiliou na colheita, porém os caminhões eram poucos, faziam a carga e entrega dos grãos pela manhã, e a tarde não retornavam.
Apontou que as colheitas foram realizadas em duas propriedades, sendo elas nos municípios de Oliveira de Fátima Santa Rita do Tocantins.
Mencionou que, ao finalizar a colheita de tarde em Oliveira de Fátima, partiu para a propriedade de Santa Rita, no domingo, ao meio-dia, e ao manejar a máquina para a colheita, começou a chover durante muitos dias seguidos.
Ressaltou que a colheita foi realizada integralmente.
A testemunha Cleber Toledo Estevam informou que participou da colheita na fazenda localizada em Oliveira de Fátima.
Destacou que compareceu ao local após o início da colheita, e informou que era o responsável pelo transporte dos grãos até a Cooperativa do Fazendão.
Descreveu que no local possuía 3 (três) transportes e 2 (duas) colheitadeiras, sendo uma do autor e outra de Jaime.
Descreveu que a colheitadeira de Jaime deu problema e, no último dia de colheita da cidade de Oliveira de Fátima, realizaram o seu conserto.
Informou que, ao chegar em outra propriedade, colheu somente metade da carga de seu caminhão e apresentou novamente defeito.
Apontou que o período teve alto índice de chuva, e dificilmente o clima favorecia a colheita, o que implicou na diminuição de viagem e descarga dos grãos.
Mencionou que Jaime era o responsável por contratar os caminhões para o transporte.
Destacou que a colheita da primeira propriedade foi realizada integralmente, contudo não soube informar sobre a segunda propriedade, e em Santa Rita realizou apenas uma carga, não compensando continuar o serviço.
Informou que o operador da colheitadeira da propriedade do autor era o Márcio, e desconhece os termos do contrato firmado pelas partes.
Ressaltou que, durante os 4 (quatro) dias presentes na propriedade de Santa Rita, ambas as colheitadeiras começaram a trabalhar, sendo que a colheitadeira de Jaime apresentou falhas desde o primeiro dia.
A testemunha Dhiego Roberto Bassili informou que foi responsável por parte do transporte com três carretas de porte grande e um truck de porte pequeno.
Apontou que a carga chegou a ficar dois dias no caminhão para realizar a descarga no Fazendão, sendo o armazém localizado a 6 km de distância.
Informou que iniciou com a colheitadeira do autor, e logo após chegou outro maquinário.
Apontou que no período de colheita havia muita chuva local que atrapalhou o serviço, chegando a ficar um dia inteiro parado em razão da chuva.
Informou que reside no Paraná e conheceu o autor e Márcio somente durante o período de colheita. Informou que, em razão da chuva ou da existência de uma grande quantidade de caminhão para a descarga, conseguiu realizar somente 6 (seis) viagens, enquanto Cleber realizou 5 (cinco), contudo nenhuma das cargas foram descarregadas no dia. A testemunha Félix Rodrigues Mascarenhas informou residir na sede da Fazenda Pouso Alto, no município de Oliveira de Fátima, e que Jaime realiza o plantio na propriedade arrendada.
Apontou que Jaime realiza o plantio em sua propriedade, em razão dela ter sido arrendada a ele.
Diz que a colheita se iniciou no dia 26 de fevereiro de 2023, e que a área é de 250 hectares, sendo contratada outra pessoa para realizar a colheita, inclusive foi usada outra colheitadeira além da de Jaime para realizar o serviço.
Informou que a contratação abrangia toda a colheita, contudo, em razão dos atrasos no período de 10 a 15 dias teve que ser usada outra colheitadeira.
Descreveu que o desenvolvimento da lavoura era acompanhado pela empresa Fiagril, bem como a dessecação da lavoura foi em tempo hábil.
A testemunha Leandro Paulette informou que na data prevista para início da colheita da soja, o maquinário não havia chegado, e que foi chamado para a revisão do maquinário de Jaime, uma vez que apresentou defeito.
Diz que Jaime contratou um trabalho terceirizado, em razão de não encontrar operador.
Descreveu que as propriedades Fazenda Pouso Alto de Oliveira de Fátima e a Fazenda de Santa Rita têm áreas de 250 hectares e 440 hectares, respectivamente, tendo a colheita iniciado em 26 de fevereiro de 2023.
Afirmou que Jaime não colheu a área sozinho, pois a colheita estava começando a se perder, ante a falta de maquinário, contudo toda a área foi colhida.
Destacou que, após o reparo na máquina, ante a ausência de maquinário, foi o responsável por manusear o maquinário na colheita, e trabalhou como operador na Fazenda Pouso Alto por aproximadamente 5 (cinco) dias e na Fazenda de Santa Rita trabalhou do início ao fim na colheita.
Descreveu que a colheita não iniciou antes, pois Jaime não colocou sua máquina para trabalhar, assim contratou o autor para a colheita, enquanto a máquina de Jaime foi revisada.
Informou que colheu o restante que o autor não havia colhido, consistente em muita soja com característica ruim e ardida, bem como houve áreas que sequer podiam ser colhidas pois já estavam perecidas.
Afirmou ter conhecimento do atraso da colheita, tendo em vista que, enquanto revisava a máquina, ouvia a ligação de Jaime para o pessoal do maquinário informando a existência de atraso do contrato, e que as vezes ficava parado, ante a ausência de caminhão, mas não era corriqueiro.
A testemunha Leandro Messias da Conceição informou que a Fazenda Pouso Alto de Oliveira de Fátima e a Fazenda de Santa Rita têm áreas de 250 hectares e 440 hectares, respectivamente.
Apontou que era funcionário de Jaime, e que este contratou uma pessoa para realizar a colheita e destacou a existência de atraso, pois a máquina não chegou no prazo estipulado e ao chegar na propriedade estava suja, uma vez que estava sendo utilizada em outro serviço.
Apontou que a chuva no período da colheita não foi considerada atípica.
Informou que a área foi dessecada, e que o autor não concluiu a colheita das propriedades sozinho.
Mencionou que tinha carga todos os dias, contudo, quando chovia apresentava dificuldades e ficava um dia sem carregar o caminhão.
Destacou que Leandro foi quem manuseou a colheitadeira de Jaime e trabalhou nas duas propriedades.
Informou que o autor saiu antes do término da colheita ante a existência de sujeira, como o crescimento de mato.
Da análise da prova oral, as testemunhas foram uníssonas quanto às intempéries climáticas durante o período estabelecido para colheita dos grãos.
A interrupção dos serviços ocorreu em razão de tal circunstância, o que não configura inadimplemento contratual pelas partes, por ser motivo de força maior.
Por outro lado, há alegação de descumprimento contratual pelo autor quanto ao prazo para início da colheita, o que também foi debatido em instrução processual.
As testemunhas do Félix Rodrigues Mascarenhas, Leandro Paulette e Leandro Messias da Conceição, confirmaram a existência de atraso para início dos trabalhos pelo autor, o que não foi ocasionado em razão das condições climáticas da região, e sim por mora do prestador de serviços.
Ademais, a alegação de interrupção dos serviços devido às condições da lavoura, como crescimento de mato não foram comprovadas como fator determinante para entrega dos trabalhos no prazo ajustado em contrato. Não há prova nos autos capaz de demonstrar a conclusão dos serviços, pois as testemunhas em maioria apontaram que a colheita não foi toda entregue, seja em razão das condições climáticas, ou condições da lavoura, como mato, perda ou alagamento de safra.
Diante disso, não há que se falar nestes autos da ação de cobrança, em exceção de inseguridade (insolvência superveniente) na forma do art. 477 do Código Civil, pois a situação fática se amolda à exceção do contrato não cumprido.
Essa é a norma disposta no art. 476, do Código Civil (CC): "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." A aplicação da exceção do contrato não cumprido, de toda sorte, não deve incidir em favor da parte ré, pois houve falha nas condições da lavoura, fator que não deve implicar no direito do autor em cobrar pelo que já havia sido feito, desde que comprovados.
As condições favoráveis para a continuidade do serviço, como a limpeza da lavoura são imputadas ao réu, pois o autor foi contratado tão somente para a colheita, sendo o proprietário da lavoura responsável até a dissecação e sujeição da lavoura para regular colheita.
Todavia, não foi comprovado que a inexecução do serviço se deu em razão de tal impeditivo. A testemunha Félix Rodrigues Mascarenhas afirmou que o acompanhamento da lavoura foi feita por empresa especializada (Fiagril) e a dissecação da soja ocorreu em tempo hábil, corroborando o relatório de visita juntado nos autos (Evento 35, ANEXO2). Dessa forma, não ficou demonstrado que a inexecução da colheita se deu em razão da desídia do réu quanto ao manejo da lavoura, ou pela demora pelo autor para início da colheita, não havendo que se falar em exceção do contrato não cumprido para qualquer das partes.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTORA QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO.
Inadimplente com a obrigação assumida, a autora não pode exigir da ré o cumprimento de sua parte no pacto.
A reciprocidade de obrigações é da essência das transações bilaterais.
Dela resulta a exceção de contrato não cumprido em virtude da qual não pode o contratante que não cumpriu o prometido exigir o adimplemento da obrigação do outro". (TJ-SP - AC: 10045022020178260082 SP 1004502-20.2017.8.26 .0082, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA .
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA.
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO AUTOR.
NÃO COMPROVADO .
DESPROVIMENTO. 1.
O instituto da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no art. 476 do Código Civil, estabelece que ?nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro? . 2.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, Código de Processo Civil).
Portanto, cabe ao autor comprovar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde contratualmente para poder exigir que o réu cumpra a sua parte na avença . 3.
No caso, como o autor/apelante não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto aos fatos constitutivos das obrigações objeto da cobrança, a improcedência dos pedidos está correta. 4.
Recurso conhecido e desprovido .
Honorários majorados. (TJ-DF 07417373520218070001 1675486, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) No caso há prova da interrupção do serviço, e a questão remanescente (apuração do serviço prestado) não foi objeto de prova específica.
O autor não provou a quantidade exata da área colhida, o que por certo não foi a área total dada a paralisação, bem como a data que a interrupção dos serviços ocorreu.
Assim, a postulação do autor com base em saldo devedor, abatido apenas o saldo do adiantamento, não são suficientes para afirmar que o serviço foi finalizado.
Nesse ponto, cabe destacar que a prova oral é contraditória, bem como não há qualquer outro indicativo de que a lavoura foi toda colhida.
O valor da condenação deveria refletir nos serviços que devidamente foram comprovados e entregues, ônus que o autor não desincumbiu.
Considerando que a lide foi proposta como uma ação de cobrança de valores específicos referentes à totalidade do contrato, e que as provas demonstraram que o serviço não foi integralmente concluído pelo autor, o pedido de cobrança formulado na inicial não pode ser acolhido, uma vez que não houve demonstração de que todos os hectares foram colhidos.
O autor tinha o ônus de provar quantos hectares foram efetivamente colhidos antes da interrupção para fins de apuração do valor devido.
Esse é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONVENÇÃO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARQUITETÔNICOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PROJETOS FÍSICIOS E DIGITAIS MEDIANTE RECIBO DE ENGENHERIO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA .
SENTENÇA REFORMADA.
RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Observando-se o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.
No caso em comento, há recurso de apelação apresentado pela parte autora requerendo apenas que seja julgada improcedente a reconvenção em razão do não cumprimento das cláusulas do contrato de distrato. 2.
Dispõe o art . 373, I do CPC, que para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Nos termos do art . 476 do Código Civil de 2002, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 4.
A prova da quitação de dívida se faz item 2.1 .4 do DISTRATO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA, que estabelece que todos os os projetos serão considerados devidamente entregues após a confirmação de recebimento e aprovação pelo engenheiro contratado pelo Autor/Reconvindo. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, para julgar improcedente a reconvenção . 6.
Com a reforma da sentença, redistribuo os ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, permanecendo suspensa a exigibilidade conforme prevê o art. 98, § 3º, do referido Código. (TJTO , Apelação Cível, 0031021-30 .2020.8.27.2729, Rel .
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 17:53:56) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICAÇÃO. - Não demonstrando o prestador do serviço o cumprimento das obrigações contratualmente previstas para que fosse efetuado o pagamento do valor ajustado, cabível a incidência da exceção do contrato não cumprido a ensejar a improcedência da ação de cobrança. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003049-40.2019 .8.13.0525, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) EMENTA 1.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO .
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
A ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de gratuidade da justiça requerido na origem leva à conclusão de seu deferimento tácito, pois a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição. 2 .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL .
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a execução parcial do contrato celebrado entre as partes, justifica-se a aplicação da exceção de contrato não cumprido na forma procedida pelo Juízo de origem, sendo devido apenas o pagamento proporcional da avença, considerando o trabalho executado, ainda que imperfeito ou incompleto, mediante uma avaliação equitativa, sob pena, inclusive, de se evitar enriquecimento sem causa. (TJTO , Apelação Cível, 0028871-52.2019 .8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:09) Não consta qualquer elemento probatório que permite quantificar a área de colheita efetivamente realizada até a interrupção, o que é fundamental para a apuração do valor devido.
Sem tal delimitação, o pedido de cobrança na integralidade do saldo com base na totalidade de hectares carece de respaldo probatório suficiente, uma vez que o próprio conjunto probatório indicou a parcial conclusão do serviço.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. 1.
REALE, M.
Boa-fé no código civil.
Agosto/2003.
Texto online, disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm. 2.
STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010. -
23/06/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/03/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 13:55
Protocolizada Petição
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19/02/2025 17:19
Protocolizada Petição
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30/01/2025 13:13
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 12:19
Conclusão para despacho
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30/01/2025 12:18
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico - 29/01/2025 15:30. Refer. Evento 48
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04/11/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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30/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:37
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 15:30
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06/09/2024 16:39
Decisão - Outras Decisões
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16/08/2024 16:21
Conclusão para despacho
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01/08/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2024 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
15/07/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 17:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/05/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
09/02/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
09/02/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/02/2024 13:30. Refer. Evento 5
-
09/02/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
07/01/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2023 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:22
Lavrada Certidão
-
05/12/2023 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: RHAYANE LEITE GOMES (por substituição em 05/12/2023 14:34:52)
-
05/12/2023 14:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
04/12/2023 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/02/2024 13:30
-
01/12/2023 15:15
Despacho - Mero expediente
-
01/12/2023 12:03
Conclusão para despacho
-
01/12/2023 12:03
Processo Corretamente Autuado
-
30/11/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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