TJTO - 0004949-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 11:29
Protocolizada Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004949-30.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: WERMESSON RODRIGO FERREIRA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO DE SOUSA (OAB MA019716)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, a prejudicial de mérito de prescrição; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer concernente em promover o enquadramento da parte autora no padrão/referência 1-C, com efeitos retroativos a data do efeito financeiro (01/07/2024), devendo reajustar os vencimentos da parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; No caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC25) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "1-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/07/2024 (evento 27, PORT2), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004949-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WERMESSON RODRIGO FERREIRA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO DE SOUSA (OAB MA019716) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte requerente, em síntese, que: (i) é servidor(a) público(a) estadual; (ii) tem direito a implementação de progressão para o nível/referência “1-C”, bem como ao recebimento dos valores retroativos. Ocorre que, em consulta ao Diário Oficial do Estado nº 6.813, de 12 de maio de 2025, verifico que a parte autora já se encontra no padrão/referência “1-C”.
Com efeito, diante dos fatos noticiados, parece-nos não mais subsistir o interesse jurídico deduzido na inicial no que atine ao pedido de implementação, o que acarretaria a extinção da ação com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘a’ do CPC, com relação a tal pedido, subsistindo análise judicial tão somente no pedido de pagamento dos valores retroativos.
Desta feita, em atenção aos arts. 9º e 10, ambos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível reconhecimento da procedência do pedido obrigacional.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
30/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/06/2025 17:31
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:10
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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21/05/2025 14:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/04/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:23
Despacho - Determinação de Citação
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05/02/2025 13:36
Conclusão para despacho
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05/02/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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