TJTO - 0000203-13.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000203-13.2025.8.27.2732/TO RÉU: JOSE SANTANA PINTO DE BARROSADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
No caso dos autos, os crimes de lesão corporal e dano qualificado ocorreram no Povoado Serranópolis, conforme descrito na denúncia.
Trata-se de local situado no município de São Valério, que integra a Comarca de Peixe.
Essa conclusão é extraída: (i) do depoimento da vítima perante a Autoridade Policial, confirmando que o Povoado de Serranópolis está localizado no município de São Valério; (ii) das informações apresentadas pela Defesa no evento 19.
Nesse ponto, anote-se que o Povoado de Serranópolis é mencionado no site da Prefeitura do município de São Valério, ao tratar da história da municipalidade (https://saovalerio.to.gov.br/historia/).
Assim, tendo os crimes sido praticados e consumados na Comarca de Peixe, de regra, esse é o foro competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar a presente ação penal e determino a remessa dos autos para a Comarca de Peixe.
Preclusa essa decisão, promova-se a redistribuição.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
18/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
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16/07/2025 11:07
Protocolizada Petição
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16/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000203-13.2025.8.27.2732/TO RÉU: JOSE SANTANA PINTO DE BARROSADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) DESPACHO/DECISÃO Recebo a denúncia, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se apresentar, em uma primeira análise, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP.
Assim, determino a adoção dos seguintes expedientes: 1. cite-se a parte ré para, no prazo de dez dias, apresentar resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado ou de Defensor Público.
Do mandado deverão constar as prerrogativas previstas no artigo 396-A do CPP.
Cientifique-se a parte ré que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, devendo requerer e produzir as provas que entender pertinentes, bem como arrolar testemunhas, qualificando-as e informando os seus dados telefônicos; 1.1. no ato da citação, o Oficial de Justiça deverá questionar se a parte ré possui condições financeiras ou interesse em constituir defensor, o que deverá ser certificado nos autos no momento da devolução do mandado. 2. realizada a citação pessoal da parte ré e não apresentada a resposta no prazo legal ou não tendo sido constituído defensor, bem como na hipótese de a parte ré informar que não possui condições financeiras ou interesse em constituir advogado, promova-se a associação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins como procurador da parte ré.
Em seguida, intime-se a parte ré, eletronicamente, para que apresente resposta (art. 396-A, §2º, do CPP). 3. não realizada a citação pessoal e não havendo informações sobre a localização da parte ré, desde já, a busca de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, certificando-se nos autos o resultado; 4. encontrado novo endereço, expeça-se o necessário para que a citação do réu seja cumprida, uma vez que já foi autorizada; 5. na hipótese de não ser encontrado novo endereço, cite-se a parte ré por edital, na forma do art. 361 e seguintes do Código de Processo Penal; 6. se a parte ré, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, intime-se o Ministério Público para que manifeste-se nos autos, no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo do exposto, cumpra-se os comandos abaixo: a) comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado do Tocantins, por meio de intimação eletrônica; b) expeça-se certidão de antecedes criminais atualizada; c) requisite-se a folha de antecedentes criminais junto ao Instituto de Identificação e a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que seja anexada aos autos; d) no caso de algum dos denunciados possuir execução penal tramitando no sistema SEEU, comunique-se ao juízo da execução a existência da presente ação penal.
O cumprimento dos mandados de citação e intimação poderá ser realizado nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
23/06/2025 14:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
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23/04/2025 15:43
Juntada - Informações
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07/03/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:50
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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06/03/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 16:47
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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06/03/2025 16:24
Decisão - Recebimento - Denúncia
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05/03/2025 09:54
Conclusão para decisão
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05/03/2025 09:53
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2025 10:13
Distribuído por dependência - Número: 00000931420258272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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