TJTO - 0003802-87.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0003802-87.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ADRIANA PIRES CARVALHOADVOGADO(A): ODETE MIOTTI FORNARI (OAB TO000740)ADVOGADO(A): FRANCISCA DILMA CORDEIRO SINFRONIO (OAB TO001022)REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de contribuição, devolução em dobro e indenização por danos morais, proposta por ADRIANA PIRES CARVALHO em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP.
A autora, aposentada por invalidez, alega que nunca contratou qualquer vínculo com a ré, tampouco autorizou descontos mensais denominados “Contribuição CEBAP” em seu benefício previdenciário, os quais teriam se iniciado em fevereiro de 2024.
Foi concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos (Evento 12), sendo igualmente deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré apresentou contestação (Evento 20), arguindo as seguintes preliminares: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (iii) impugnação ao valor da causa.
A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 35), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares a) Inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova Rejeita-se.
As entidades associativas que realizam descontos mensais em benefícios previdenciários para oferta de supostos serviços assistenciais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
A autora, pessoa idosa, figura como destinatária final dos serviços, e sua hipossuficiência técnica justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. b) Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Evento 1), não havendo nos autos elementos que infirmem sua veracidade.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica, razão pela qual se mantém a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. c) Impugnação ao valor da causa A discussão sobre a correção do valor atribuído à causa não é apta, por si só, a gerar nulidade.
Eventual modificação poderá ser apreciada em momento oportuno, caso haja reflexo direto sobre a competência ou incidência de custas. 2.
Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de contratação válida entre a autora e a entidade ré;b) Legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora;c) Configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos;d) Possibilidade de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Inversão do Ônus da Prova Já houve deferimento da inversão do ônus da prova na decisão que apreciou a tutela antecipada (Evento 12), com fundamento na vulnerabilidade da parte autora e na dificuldade de produção de prova negativa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC.
MANTÉM-SE a inversão do ônus da prova. 4.
Provas a Produzir O feito encontra-se suficientemente instruído com prova documental.
A controvérsia é exclusivamente de direito e a análise da contratação pode ser feita com base na documentação constante dos autos.
Assim, INDEFIRO a produção de prova oral ou pericial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares de inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnação ao pedido de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;MANTENHO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da decisão anterior;INDEFIRO a produção de prova oral ou pericial, por reputá-las desnecessárias diante da suficiência da prova documental;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas;Após, conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
01/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 10:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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07/05/2025 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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07/05/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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07/05/2025 11:21
Juntada - Certidão
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 12:58
Conclusão para despacho
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28/04/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:38
Juntada - Informações
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14/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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03/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:53
Protocolizada Petição
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25/03/2025 11:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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25/03/2025 11:47
Lavrada Certidão
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25/03/2025 11:43
Expedido Ofício - 1 carta
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25/03/2025 11:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 11:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 14:30
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25/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:34
Decisão - Concessão - Liminar
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17/03/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 13:42
Conclusão para decisão
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17/03/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANA PIRES CARVALHO - Guia 5678757 - R$ 50,00
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17/03/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANA PIRES CARVALHO - Guia 5678756 - R$ 224,82
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14/03/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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