TJTO - 0001596-95.2023.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 096003582025
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05/09/2025 07:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 096003572025
-
05/09/2025 07:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 096003562025
-
05/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001596-95.2023.8.27.2714/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAREQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 03/09/2025 - Juntada Informações -
03/09/2025 15:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 096003582025
-
03/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
03/09/2025 14:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 096003572025
-
03/09/2025 14:11
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 096003562025
-
03/09/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
03/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:49
Juntada - Informações
-
29/07/2025 15:52
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 15:37
Protocolizada Petição
-
26/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001596-95.2023.8.27.2714/TO REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PEDRO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados e representados nos autos. Remetidos os autos à contadoria judicial em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o cálculo judicial foi apresentado no Evento 73. Manifestação da parte Executada acostada no Evento 80. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 524, §2º do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 524 (...) §2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." A contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança deste magistrado, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado. Vale dizer, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção júris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca, in casu, não demonstrada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que o Juízo a quo homologou os cálculos referentes ao débito exequendo, corroborado pelo laudo apresentado pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, goza de fé pública, in casu, restou observado os parâmetros delimitados nas decisões proferidas para cumprimento do acordo entabulado entre as partes, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas, por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 546XXXX-53.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) In casu, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial no Evento 73, seguiu os critérios determinados nestes autos, bem como o Executado não comprovou a existência de erros, porquanto ter sido elaborado em consonância com o comando judicial. Desta forma, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Neste sentido, já se pronunciou o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 99 do processo relacionado. 4. Recurso conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCLUSÃO DO QUANTUM TANGENTE AOS DANOS MATERIAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No que tange à pretensão do Agravante de exclusão do quantum tangente aos danos materiais do cálculo devido, sob a alegação de se tratar de valores controversos, é certo que, da análise atenta da decisão recorrida, referida matéria não compôs a decisão singular, portanto, não pode ser objeto de análise primeira por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.
Ao contrário do sustentado pelo agravante, observa-se não existir vícios nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 144, sendo desnecessária nova apreciação do expert quanto às suas insurgências, haja vista que as questões arguidas podem ser facilmente solucionadas pela simples averiguação da conformidade do laudo elaborado com o comando sentencial primitivo e Acórdão proferido por este Tribunal no Apelo nº. 0014952-69.2014.827.0000. 3.
Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. É cediço que havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial, e diante da ausência de demonstração da existência de quaisquer equívocos e ilegalidades na elaboração dos mesmos, prevalece o segundo, porquanto concebidos por órgão dotado de legitimidade e imparcialidade. 5.
Agravo conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) É o posicionamento de outros Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INCONFORMISMO RECURSAL SEM LASTRO.
I. Inexiste óbice para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando feitos em consonância com os termos da sentença. II.
No caso dos autos, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra- se insuficiente a amparar o inconformismo recursal.
III.
Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos Agravo de Instrumento 5462286 10.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). (grifei) Mais: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Ainda, vejo que os cálculos da Contadoria forneceram elementos seguros à formação da convicção acerca do valor devido, com a discriminação detalhada do valor de seria devido.
Portanto, se a parte inconformada não se desincumbir do ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos, deve preponderar aquele formulado pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo. Com essas considerações, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial de Evento 73, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o Banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente.
Havendo o pagamento, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e seu advogado, observando o artigo 2º da portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Art 2º Os Alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários, sendo eles considerados o autor, réu, litisconsórcio, peritos, os respectivos advogados e outros, liquidados por transferências bancárias.
Após, nada havendo, voltem os autos conclusos para julgamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
23/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
23/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
23/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:59
Decisão - Outras Decisões
-
23/04/2025 16:15
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
16/04/2025 16:19
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/04/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
08/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
08/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOM1ECIV
-
28/03/2025 16:02
Conta Atualizada
-
20/03/2025 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2025 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> COJUN
-
07/03/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2025 15:38
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/02/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOM1ECIV
-
07/02/2025 12:54
Conta Atualizada
-
30/01/2025 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> COJUN
-
29/01/2025 15:13
Decisão - Outras Decisões
-
15/01/2025 15:32
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/10/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/10/2024 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/10/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/10/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOM1ECIV
-
17/10/2024 17:54
Conta Atualizada
-
07/10/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/10/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/10/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> COJUN
-
02/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/10/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 15:57
Decisão - Outras Decisões
-
16/09/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2024 16:49
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:23
Decisão - Outras Decisões
-
08/08/2024 17:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
08/08/2024 16:50
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 15:13
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 12:29
Trânsito em Julgado
-
02/08/2024 15:10
Juntada - Informações
-
30/07/2024 17:00
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOM1ECIV Número: 00015969520238272714/TJTO
-
24/04/2024 13:58
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
-
19/04/2024 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/03/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/02/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/02/2024 10:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/02/2024 07:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/02/2024 13:42
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2024 16:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/01/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 11:24
Protocolizada Petição
-
20/11/2023 11:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/11/2023 19:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/11/2023 14:54
Conclusão para despacho
-
13/11/2023 14:53
Processo Corretamente Autuado
-
13/11/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
12/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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