TJTO - 0002999-59.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002999-59.2025.8.27.2737/TO AUTOR: EULIVAN AIRES MASCARENHASADVOGADO(A): LARA REGINA RODRIGUES MEDEIROS (OAB SP503854)RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aosautos para o deslinde da questão.
Da preliminar de perda do objeto. Verifica-se que a controvérsia quanto à existência da restrição e aos efeitos decorrentes do registro do gravame permanece relevante para o deslinde do feito, inclusive no tocante à eventual responsabilização por danos e à regularidade da conduta da parte ré no período em que o gravame estaria indevidamente ativo.
Ressalta-se, ainda, que a simples baixa do gravame não é suficiente, por si só, para afastar o interesse de agir do autor, sobretudo quando há indícios de que a restrição tenha perdurado de forma indevida e gerado prejuízos até a data de sua efetiva baixa.
Do mérito Trata-se de ação indenização por danos morais.
A parte reclamada contestou o feito, ao final requereu a improcedência do pedido.
No mérito, o pedido é improcedente.
Em que pese se tratar de relação de consumo e admissível a inversão do ônus da prova, necessário se faz que, no mínimo, conste indício suficiente de provas a fim de confirmar o fato constitutivo do direito da parte reclamante, o que não restou satisfatoriamente demonstrado no caso em apreço.
Observa-se que os fatos descritos nos autos, por si só, não são suficientes para configurar o verdadeiro dano moral.
O dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos dapersonalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalopsicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna,considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a demora na baixa do gravame não enseja dano moral, salvo situação excepcional.
Mencionam-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BAIXA DE GRAVAME.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEMORA DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária em registro de veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento obrigacional.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo Colegiado de origem, acerca da ausência de demonstração de circunstâncias aptas a caracterizar os danos morais, não pode ser alterado por esta Corte, haja vista não caber ao STJ apreciar o contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1460615/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1324503/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).
Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem “só deve serreputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiraintensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrioem seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão forada órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto deromper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (“Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., São Paulo:Malheiros, p. 78).
Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (RecursoEspecial 1.634.824 SE, Terceira Turma, por unanimidade, j. 06 de dezembro de 2016): “os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou maiscomunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
No entanto, pode-se afirmar que dissabores, desconfortos e frustações de expectativasfazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadasansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vidaordinária configure dano moral.
Mesmo nas relações de consumo, é cediço que apesar de o art. 6º, VI, CDC prever,como um direito do consumidor, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos e difusos” não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenizaçãode danos morais.
Aliás, há muito esta Corte superior manifestou-se nesse sentido, no julgamento do REsp202.564/RJ (Quarta Turma julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220).
Posicionamento que foicorroborado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.426.710 (julgado em 25/10/2016, DJe08/11/2016)." No presente caso, embora tenha perdurado por certo período a restrição sobre o veículo, não foram demonstradas nos autos circunstâncias concretas capazes de revelar mais que um dissabor ou aborrecimento normal do cotidiano.
De tais fatos não se depreende que os transtornos vivenciados pela autora tenham ultrapassado os dissabores do cotidiano, nem tampouco se verifica a existência do desvio produtivo do consumidor, apta a gerar dano moral indenizável.
Assim, descabido o pedido de indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reclamante, nos termos da Lei n. 9099/95 c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, face à rejeição do pedido da parte autora nos autos acima identificados.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
25/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 12:32
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 21:02
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002999-59.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: EULIVAN AIRES MASCARENHASADVOGADO(A): LARA REGINA RODRIGUES MEDEIROS (OAB SP503854)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso Evento 14 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/06/2025 09:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 09:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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11/06/2025 19:55
Protocolizada Petição
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11/06/2025 18:43
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:35
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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06/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 15:36
Protocolizada Petição
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09/05/2025 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2025 15:53
Lavrada Certidão
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07/05/2025 06:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/05/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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05/05/2025 12:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 09:00
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23/04/2025 14:17
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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23/04/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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