TJTO - 0000946-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000946-04.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: YURE DAVI ALVES DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA LAURA (OAB TO010224)REQUERENTE: DAGMAR LOPES DE SOUSA (Tutor)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA LAURA (OAB TO010224) SENTENÇA RELATÓRIO YURE DAVI ALVES DE SOUSA, menor, representado por sua avó paterna, a Srª. DAGMAR LOPES DE SOUSA, qualificados, representados por advogada particular constituída nos autos, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de obter autorização judicial para efetuar o levantamento de saldo em conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como o relativo a resíduos bancários, depositado em conta bancária de seu pai/filho Diego de Sousa Araújo, falecido em 02/08/2022.
Juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Conforme documentos nos autos, verificou-se valores existentes em contas de titularidade do falecido (evento 10).
O Ministério Público opinou pelo julgamento parcialmente procedente do feito, consoante o disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 (evento 21).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO O meio processual é adequado à finalidade pretendida.
A legitimidade está patenteada nos autos, posto que os requerentes são filho e viúva do falecido, respectivamente.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo decreto 85.845/81, explicita quais os casos de cabimento de Alvará Judicial autônomo, sem que haja necessidade de processamento de inventário.
O Decreto diz: Artigo 1º, Parágrafo único: O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (Grifou-se). É cediço que o Alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a expedição de ordem que autorize a prática de um ato.
No caso, o saque de valores vinculados a conta judicial em favor dos requerentes, sabendo-se que no caso dos autos o herdeiro ainda não alcançou a maioridade civil.
O artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de saque de quantia vinculada em favor de menor tão logo atingida a maioridade civil, a saber: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (Grifou-se).
No entanto, entende que assiste razão ao d.
Promotor de Justiça, no sentido de que a expedição de alvará de metade da quantia em virtude dos problemas de saúde do autor é medida que se impõe.
Os documentos colacionados ao bojo dos autos foram suficientes para o deferimento do pedido inicial, uma vez que restou cabalmente comprovada as alegações dos autores.
Desta forma, os autores são parte legítima para o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DETERMINO, por consequência, a expedição de Alvará Judicial AUTORIZANDO o levantamento de 50% do saldo atualizado referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como eventuais resíduos bancários existentes ou outras verbas em nome do falecido Diego de Sousa Araújo, falecido em 02/08/2022, em favor do requerentes YURE DAVI ALVES DE SOUSA e DAGMAR LOPES DE SOUSA.
Quanto à cota parte restante (50%), determino que este seja destinada a uma conta espólio, rendendo juros e correção monetária, nos termos do disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80.
Declaro EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/08/2025 08:44
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/07/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 0000946-04.2025.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERENTE: YURE DAVI ALVES DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA LAURA (OAB TO010224)REQUERENTE: DAGMAR LOPES DE SOUSA (Tutor)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA LAURA (OAB TO010224)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 01/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 9 - 15/05/2025 - Ofício devolvido Entregue ao destinatárioEvento 6 - 17/03/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
07/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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07/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:37
Juntada - Informações
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15/05/2025 14:42
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:39
Juntada - Informações
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02/04/2025 15:28
Expedido Ofício
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17/03/2025 17:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/03/2025 16:27
Juntada - Informações
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22/01/2025 13:51
Conclusão para despacho
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22/01/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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