TJTO - 0006098-32.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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02/07/2025 14:28
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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02/07/2025 14:27
Lavrada Certidão
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25/06/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 225
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25/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 209
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20/06/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 225
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 225
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05/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 225
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05/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 13:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725424, Subguia 103144 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 628,02
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04/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 208, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218
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04/06/2025 08:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725424, Subguia 5510471
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04/06/2025 08:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLEVERSON MARANHAO PORTO MARINHO - Guia 5725424 - R$ 628,02
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006098-32.2023.8.27.2729/TO AUTOR: RENATA MARQUES DE MELO MARINHOADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: MARIA LEONOR PORTO MARINHOADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: JOAO MARCOS DE MELO MARINHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: CLEVERSON MARANHAO PORTO MARINHO (Pais)ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: GIULIA MARINHO MOURAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: GIOVANA MARINHO MOURAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: GERBSON ALVES DE MOURAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: ELISA DE MELO MARINHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: CLEVERSON MARANHAO PORTO MARINHO (Pais)ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: DAIANE CRISTINA PORTO MARINHO MOURAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: CORIOLANO SANTOS MARINHOADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)RÉU: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/AADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS (OAB TO009721)ADVOGADO(A): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SP226799) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CORIOLANO SANTOS MARINHO, MARIA LEONOR PORTO MARINHO, CLEVERSON MARANHÃO PORTO MARINHO, RENATA MARQUES DE MELO MARINHO, DAINE CRISTINA PORTO MARINHO MOURA, GERBSON ALVES DE MOURA, GIOVANA MARINHO MOURA, GIULIA MARINHO MOURA, E AS CRIANÇAS JOÃO MARCOS DE MELO MARINHO E ELISA DE MELO MARINHO, AMBOS REPRESENTADOS POR SEU GENITOR CLEVERSON MARANHÃO PORTO MARINHO em face da CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A TRIUNFO CONCEBRA, pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que em 26 de abril de 2022 realizaram 10 reservas no Hotel Britânico, em Gramado/RS, para o período de 30/12/2022 a 03/01/2023, visando uma viagem em família.
Na madrugada de 29/12/2022, iniciaram o trajeto em uma van de propriedade de Gerbson e Daiane.
Durante o percurso, após passarem por duas praças de pedágio administradas pela Requerida, foram surpreendidos por um buraco de grandes proporções na rodovia, na região de Itumbiara/GO.
O impacto causou danos imediatos à roda dianteira da van, que posteriormente evoluíram para problemas mais graves, comprometendo o eixo e o sistema de diferencial do veículo.
Apesar de terem substituído o pneu danificado, o defeito persistiu, obrigando-os a acionar um guincho e remover o veículo até Monte Alegre/MG.
Após diagnóstico técnico, constatou-se que o veículo estava inutilizável sem reparos complexos.
Diante disso, foram forçados a cancelar a viagem e retornar a Goiânia.
Como consequência, sofreram prejuízos financeiros, incluindo o custo do guincho, taxas de cancelamento do hotel e impossibilidade de arcar com os reparos do veículo.
Além dos danos materiais, enfrentaram intensa frustração emocional, já que a viagem era um sonho familiar planejado há muito tempo.
Alegam que o acidente decorre de falha na prestação de serviço da Requerida, responsável pela conservação da rodovia sob sua concessão.
Sustentam que a existência de um buraco de tal magnitude caracteriza negligência.
Expuseram seus fundamentos e ao final requereram: “(...) Ao final, pugna pela TOTAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida aos danos materiais no importe de R$ 25.604,00 (vinte e cinco mil seiscentos e quatro reais), e condenar ainda ao pagamento de danos morais, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casa Requerente; (...)” Atribui à causa o valor de R$ 125.604,00 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e quatro reais).
Juntou os documentos constantes no evento 1.
Deferido o parcelamento das custas e determinada a citação do requerido (evento 4).
Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 58.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação no evento 60, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos que o bem danificado lhes pertença, tampouco que tenham arcado com os prejuízos decorrentes do alegado sinistro.
Sustenta, portanto, que os autores carecem de legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, sob pena de violação ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto a esse pedido, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito nessa parte.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de ausência de culpa ou ato ilícito de sua parte, bem como pela presença de excludente de responsabilidade.
Alegou, ainda, que não há prova suficiente acerca da extensão dos supostos danos, tampouco do nexo de causalidade entre os alegados prejuízos e as atividades de administração da rodovia desempenhadas pela concessionária ré.
Ressaltou, também, a inexistência de dano moral indenizável, bem como a ausência de provas quanto à existência dos prejuízos alegados.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor para sua aplicação.
A parte autora apresentou réplica, evento 61.
Decisão saneadora, evento 101, afastou as preliminares e deferiu a produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada, evento 191.
Ouviu-se o depoimento pessoal das partes autoras: Sr. GERBSON ALVES DE MOURA e o Sr. CLEVERSON MARANHAO PORTO MARINHO.
Após, a parte Requerida dispensou as testemunhas arroladas anteriormente e não havendo mais testemunhas, encerrou-se a instrução.
As partes apresentaram alegações finais, eventos 192 e 193.
Autos remetidos ao NACOM, evento 199.
Parecer do Ministério Público, evento 206. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se na presente ação que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades prejudiciais a serem sanadas.
Assim, a causa encontra-se apta para julgamento, notadamente diante do término da fase probatória, cuja marcha processual leva inevitavelmente ao pronunciamento judicial sentencial, o que ora faço.
PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA Verifica-se, pelos documentos acostados no evento 01, que o veículo envolvido no acidente encontra-se registrado em nome da pessoa jurídica M M Auto Mecânica Ltda.
Contudo, restou claramente demonstrado nos autos que um dos autores é sócio da referida empresa e fazia uso do bem no momento do sinistro. É entendimento pacificado que nas hipóteses em que o sócio utiliza o bem de titularidade da pessoa jurídica para fins de uso próprio ou familiar está legitimado a buscar reparação pelos danos materiais e morais que diretamente lhe atingem.
Portanto, sem delongas, REJEITO a preliminar ventilada.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Nos termos do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Por sua vez o art. 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Os dispositivos retro citados tratam do instituto da responsabilidade civil, que pode ser definido como o vínculo jurídico que se estabelece entre o causador de um dano e a sua vítima.
Consiste, enfim, na “reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado” (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. vol. 3. 3. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 150).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm consolidado o entendimento de que as concessionárias de rodovias, na qualidade de prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a usuários em decorrência de falha na manutenção e segurança das vias sob sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Embora a Concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público por delegação, tenha o dever de zelar pela segurança e adequada manutenção da rodovia, tal dever não configura responsabilidade automática ou presumida por qualquer evento ocorrido na via.
A responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração clara e precisa do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) do prestador de serviço e o dano alegado.
Após detida análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrado, de forma concreta e segura, qualquer elemento capaz de atribuir responsabilidade à parte ré pelos fatos narrados na inicial. É imprescindível destacar que não há nos autos qualquer prova efetiva de que o alegado acidente decorreu de defeito na via, como buraco ou qualquer outro obstáculo.
As fotografias juntadas pelos autores mostram apenas o veículo estacionado na rodovia, sem, contudo, evidenciar qualquer imperfeição na pista que possa ser associada ao suposto sinistro.
Pelo contrário, observa-se que a própria imagem retrata uma pista em perfeitas condições, sem sinais visíveis de buracos ou má conservação.
A ausência de provas idôneas que comprovem a existência do buraco na pista no momento do acidente enfraquece a tese sustentada pela parte autora.
De igual modo, a falta de laudo pericial capaz de atestar o nexo de causalidade entre a má conservação da via e o sinistro compromete o conjunto probatório apresentado.
A alegação da parte autora, desacompanhada de registros fotográficos, boletim de ocorrência detalhado, laudo pericial ou qualquer outro meio idôneo, não se presta a transferir automaticamente a responsabilidade à Concessionária, sob pena de se admitir uma responsabilidade objetiva ilimitada e dissociada dos princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora sequer acionou a concessionária no momento do suposto incidente, conforme prevê o procedimento padrão amplamente divulgado, que tem por finalidade não só prestar imediato auxílio aos usuários, como também gerar os devidos registros operacionais que poderiam, inclusive, corroborar sua versão dos fatos.
O não acionamento da concessionária, além de evidenciar a ausência de colaboração mínima para a apuração do ocorrido, reforça a fragilidade da narrativa apresentada.
A conduta esperada de qualquer usuário, diante de um eventual imprevisto na rodovia, como a alegada colisão com buraco, é justamente buscar o auxílio da própria concessionária, a qual mantém serviço de atendimento emergencial disponível 24 horas, com assistência para troca de pneus, remoção do veículo, atendimento mecânico e, se necessário, socorro médico.
A ausência desse contato não apenas afasta a possibilidade de verificação contemporânea do suposto defeito na via, como também impede a formação de qualquer elemento probatório autêntico e objetivo sobre os fatos narrados.
O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, a ausência de provas concretas impede o reconhecimento do dever de indenizar.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RODOVIA ESTADUAL.
SUPOSTA OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA VIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a alegada omissão do Estado na conservação da rodovia.
A apelante sustentou que o acidente foi causado por um buraco na pista, alegando falha na prestação do serviço público.
Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade civil do Estado pela omissão na manutenção da rodovia pode ser reconhecida na hipótese; e (ii) verificar se há nexo causal comprovado entre a omissão estatal e o acidente relatado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado em casos de omissão na manutenção de rodovias é regida pela teoria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nexo causal e dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
A parte autora apresentou boletim de ocorrência, fotografia, relatórios médicos e testemunhos para demonstrar o nexo causal.
Contudo, as provas são insuficientes: o boletim de ocorrência não é conclusivo quanto às condições da via; a fotografia não contextualiza o local do acidente de forma inequívoca; e a testemunha apresentou relato isolado, incapaz de vincular o acidente à omissão estatal. 5.
A ausência de laudo pericial que comprove a relação de causalidade entre a má conservação da rodovia e o acidente fragiliza os elementos probatórios apresentados pela apelante. 6.
O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, a ausência de provas concretas quanto à omissão culposa do ente público impede o reconhecimento do dever de indenizar. 7.
A responsabilidade do Estado por omissão não pode ser presumida, devendo ser robustamente demonstrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil do Estado por omissão na manutenção de rodovias é regida pela teoria subjetiva e demanda comprovação de culpa, nexo causal e dano. 2.
A insuficiência de provas concretas acerca do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o acidente exclui o dever de indenizar pela Administração Pública. 3.
O ônus probatório incumbe à parte que alega o fato constitutivo do direito, não podendo ser suprido por presunções ou elementos isolados.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO , Apelação Cível, 0049251-52.2022.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas , julgado em 04/12/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0000206-39.2023.8.27.2731, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 13:44:07).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RODOVIA ESTADUAL.
SUPOSTA OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA VIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por seguradora contra sentença da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO, que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais em razão de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia TO-080.
A apelante alegou que o acidente foi causado por um buraco na pista, o que levou ao tombamento do semirreboque e à perda da carga transportada.
Requereu a responsabilização da Agência Tocantinense de Transportes e Obras (AGETO) pela omissão na manutenção da via, alegando a existência de nexo causal entre o estado da rodovia e o dano sofrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade civil do Estado pode ser atribuída à AGETO pela omissão na manutenção da rodovia, ante a alegação de que o acidente foi causado por buracos na pista, e se há nexo causal comprovado entre o acidente e a conduta omissiva do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nexo causal e dano, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual a responsabilidade objetiva se restringe aos atos comissivos do ente estatal. 4.
A ausência de provas idôneas acerca da presença de buracos na pista no momento do acidente fragiliza a alegação da seguradora.
O Boletim de Ocorrência não mencionou irregularidades na via, e as fotografias apresentadas demonstram que a pista se encontrava em bom estado de conservação. 5.
A declaração do motorista do veículo acidentado, afirmando que realizou manobras bruscas para desviar de "buracos gigantes", sugere que a causa do acidente pode ter sido o comportamento do condutor, e não uma falha na manutenção da via. 6.
O ônus da prova quanto à omissão e ao nexo causal entre a alegada falha na conservação da rodovia e o acidente recai sobre a parte autora, que não logrou comprovar tais elementos de forma convincente nos autos. 7.
A responsabilidade estatal não abarca danos resultantes de condutas inadequadas dos condutores, como manobras arriscadas, sem evidências concretas de que uma omissão culposa do ente público tenha contribuído diretamente para o sinistro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
Fixação de honorários recursais em favor da apelada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por omissão na manutenção de rodovias é subjetiva e demanda a comprovação de culpa do ente público, nexo causal entre a omissão e o dano, e a demonstração de que o acidente não resultou de atos próprios do condutor. 2.
A ausência de provas conclusivas quanto à existência de buracos na via e a ausência de nexo causal entre a suposta omissão e o acidente descaracterizam a obrigação de indenizar pela Administração Pública. 3.
A presunção de responsabilidade objetiva do Estado não se aplica quando o evento danoso decorre de suposta omissão, sendo necessário comprovar a conduta culposa para ensejar a reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0086.14.000468-9/001, Rel.
Des.
Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, julgamento em 06/08/2015, publicação da súmula em 12/08/2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0049251-52.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:31:36).
Diante desse cenário, restam ausentes elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil: a demonstração do ato ilícito (defeito na prestação do serviço), o nexo de causalidade e o dano efetivamente comprovado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a pretensão deduzida neste processo e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 487, I).
Outrossim, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários de sucumbência que arbitro 10% do valor da causa (CPC, 85, § 2º).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/05/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 194
-
28/04/2025 16:46
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 15:34
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
-
25/03/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 14:32
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:13
Juntada - Informações
-
24/03/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
-
24/03/2025 14:53
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
11/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 16:42
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 26/02/2025 16:00. Refer. Evento 102
-
25/02/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
22/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
-
20/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 160
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
08/02/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 159, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168 e 169
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
08/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
07/02/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
-
07/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:55
Juntada - Certidão
-
06/02/2025 15:55
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
-
04/02/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
04/02/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 132, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141 e 142
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
04/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
04/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
04/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 17:56
Conclusão para despacho
-
12/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
16/09/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112 e 113
-
16/09/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
16/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
16/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
16/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
16/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
16/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
16/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
16/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
12/09/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
12/09/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:53
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 26/02/2025 16:00
-
10/09/2024 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/03/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 75
-
21/03/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2023 14:41
Conclusão para despacho
-
03/11/2023 16:56
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 16:22
Protocolizada Petição
-
17/10/2023 21:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
17/10/2023 21:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/10/2023 16:00. Refer. Evento 31
-
10/10/2023 22:46
Juntada - Certidão
-
10/10/2023 16:29
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
27/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2023 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/07/2023 08:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/07/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/10/2023 16:00
-
19/04/2023 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2023 17:33
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/03/2023 13:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7, 6, 8, 9, 10, 12, 11, 13 e 14
-
03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 19:10
Despacho - Mero expediente
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22/02/2023 15:01
Conclusão para despacho
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22/02/2023 14:57
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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