TJTO - 0010617-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010617-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001687-72.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: STAR PROJECT LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)AGRAVADO: KUMMEL E KUMMEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS.
RECONHECIDA.
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DECORRENTE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A EMPRESA EXCLUÍDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo verificado, a agravante, como suposta credora de título que ampara a ação de execução, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, sob argumento de confusão patrimonial e possibilidade de fraude à execução, razão pela qual postulou pela suspensão do cumprimento de sentença. 2 - Referida suspensão se justificaria pelo fato de que os autos ora em análise - cumprimento de sentença -, referem-se aos honorários de sucumbência decorrentes da exclusão de empresa do polo passivo da ação de execução, que por seu turno é uma das empresas cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar. 3 - Consoante se depreende do texto legal, sendo a instauração do incidente de desconsideração cabível em qualquer fase do processo, restaria legítima a pretensão suspensiva apresentada pela ora agravante, visto que impositiva, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 4 - Entretanto, no caso em apreço, a ora agravante não recorreu da exclusão da empresa do polo passivo da ação de execução, de modo que legítimo o cumprimento de sentença inerente aos honorários de sucumbência. 5 - Nesse contexto, uma vez que a empresa fora considerada ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução e a parte ora agravante não recorreu, não se vislumbra plausibilidade em suspender o cumprimento de sentença ajuizado pelo causídico, visando o recebimento dos honorários de sucumbência pela exclusão da parte. 6 - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:52)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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04/08/2025 13:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/08/2025 13:55
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010617-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001687-72.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: STAR PROJECT LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)AGRAVADO: KUMMEL E KUMMEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por STAR PROJECT LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, proposta por KUMMEL E KUMMEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C.
Segundo verificado, a ora agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de diversas empresas, entretanto, as empresas CONSTRUBEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA – EPP e CONSTRUER CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA foram excluídas do polo passivo (evento 64, primeira instância).
O feito originário epigrafado trata-se de cumprimento da sentença que reconheceu a ilegitimidade das empresas para figurar no polo passivo da ação executiva em apenso, determinando sua exclusão e condenando a exequente ao pagamento de honorários.
Intimada, a executada STAR PROJECT LTDA informou ter sido deferida a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0041364-46.2024.8.27.2729, em que se pretende o reconhecimento de confusão patrimonial, tendo a empresa mencionada inserida no polo passiva daquela demanda, razão pela qual a executada requereu a suspensão deste processo até o deslinde definitivo daquela demanda.
Na decisão agravada, o Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, considerando que a parte devedora não depositou o valor cobrado, este será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC (evento 12, primeira instância).
Aduz a recorrente, que havendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização de todos os sócios, resta legítima a pretensão de suspensão do cumprimento de sentença.
Sustenta que referida suspensão decorre da necessidade de preservar a integridade do contraditório e evitar decisões conflitantes.
Permitir o prosseguimento da execução antes da definição da responsabilidade dos envolvidos, pode gerar constrição de bens de parte agravante, que ao final, venha lograr êxito em reconhecer como devido a execução em face da empresa CONSTRUBEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA como é o caso da empresa ora agravante, que questiona no incidente a validade do prosseguimento da Execução existente nos autos 0046492-86.2020.8.27.2729.
Argumenta que a segurança jurídica e a boa-fé processual são princípios fundamentais do processo civil moderno, previstos nos artigos 5º do CPC e 6º da Constituição Federal.
O respeito à previsibilidade dos atos judiciais, à estabilidade das decisões e à proteção contra surpresas processuais arbitrárias é pedra angular da jurisdição constitucional.
Registra que permitir a continuidade de um cumprimento de sentença fundado em relação jurídica que está sendo judicialmente desconstituída representa atentado direto à segurança jurídica.
Isso porque, se ao final do IDPJ reconhecer-se a ilegitimidade da parte executada, todos os atos constritivos realizados nesse ínterim serão nulos de pleno direito — mas os efeitos práticos desses atos poderão ser irreversíveis, especialmente no campo patrimonial.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo liminar, a fim de suspender o cumprimento de sentença e todos os atos executórios em trâmite no processo nº 0001687-72.2025.8.27.2729, até o julgamento final do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0041364-46.2024.8.27.2729 e, no mérito, o provimento do recurso ao final, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo a obrigatoriedade da suspensão do processo originário nos termos do art. 134, §3º, do CPC (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Segundo verificado, a agravante, como suposta credora de título que ampara a ação de execução, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, sob argumento de confusão patrimonial e possibilidade de fraude à execução, razão pela qual postulou pela suspensão do cumprimento de sentença.
Referida suspensão se justificaria pelo fato de que os autos ora em análise - cumprimento de sentença -, referem-se aos honorários de sucumbência decorrentes da exclusão de empresa polo passivo da ação de execução, que por seu turno é uma das empresas cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar.
Sobre isso, leia-se o teor do artigo 134, § 3º do CPC: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...); § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Consoante se depreende do texto legal, sendo a instauração do incidente de desconsideração cabível em qualquer fase do processo, resta legítima a pretensão suspensiva apresentada pela ora agravante, visto que impositiva, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Entretanto, no caso em apreço, a ora agravante não recorreu da exclusão da empresa do polo passivo da ação de execução, de modo que legítimo o cumprimento de sentença inerente aos honorários de sucumbência.
Nesse contexto, uma vez que a empresa fora considerada ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução e a parte ora agravante não recorreu, não se vislumbra plausibilidade em suspender o cumprimento de sentença ajuizado pelo causídico, visando o recebimento dos honorários de sucumbência pela exclusão da parte.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/07/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392258, Subguia 7110 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/07/2025 18:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392258, Subguia 5377374
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03/07/2025 18:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - STAR PROJECT LTDA - Guia 5392258 - R$ 160,00
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03/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - STAR PROJECT LTDA - Guia 5392257 - R$ 160,00
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03/07/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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