TJTO - 0001034-82.2025.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:08
Protocolizada Petição
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11/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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11/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 19:37
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001034-82.2025.8.27.2725/TO AUTOR: DIEIMYSON LIMA SOARES XERENTEADVOGADO(A): EDILSON RODRIGUES (OAB GO039491)ADVOGADO(A): KAYNARA DE ALMEIDA LIMA (OAB GO072384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repretição de indébito c/c indenização por danos morais.
Requer a concessão da antecipação de tutela no sentido de determinar imediatamente a suspensão de novos descontos no cartão de crédito em relação a uma compra que foi cancelada e o produto não foi entregue.
Juntou documentos.
Os documentos de evento 1, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Segundo a lei, a tutela que se antecipa através da decisão do juízo (art. 300 CPC) só pode ser concedida a favor do postulante se presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, Pelo exposto, INDEFIRO a medida pleiteada por ausência dos requisitos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que essa demanda diz respeito à relação de consumo e é flagrante a hipossuficiência da reclamante frente à empresa reclamada.
Logo, determino a(o) requerida(o) que traga aos autos todos os documentos necessários ao deslinde da causa, uma vez que é ele(a) quem concentra todos os dados e informações pertinentes à relação existente entre as partes, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações do reclamante.
Ao cartório para incluir sessão de conciliação não presencial em pauta, a ser realizada por videoconferência, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020) e nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, regulamentada pela Resolução 20/2021 deste Tribunal, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores.
Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, localizada nas dependências do novo Fórum da Comarca de Miracema do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência.
As partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.
As partes e seus procuradores deverão acessar o Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas.
O link, o ID da reunião e senha de acesso à sala de audiência virtual será criado e certificado nos autos pelo servidor responsável.
Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. b) se houver mudança de endereço ou do número do telefone/e-mail, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se as partes para nela comparecerem, na forma do artigo 19, com as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/1995, para o(s) demandado(s).
Diligências de praxe. [i] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [ii] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [iii] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020); [iv] Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [v] Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. -
07/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 07/08/2025 15:00
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07/07/2025 16:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:00
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 14:00
Lavrada Certidão
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19/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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