TJTO - 0004166-19.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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01/08/2025 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0004166-19.2022.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSRÉU: ODOLFO PINTO DA FONSECAADVOGADO(A): FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146)RÉU: ORTÊNCIA VIEIRA FOLHAADVOGADO(A): FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 151 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 17:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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31/07/2025 17:37
Lavrada Certidão
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31/07/2025 17:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 157 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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31/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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31/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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31/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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31/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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31/07/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 147
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10/07/2025 07:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147
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08/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0004166-19.2022.8.27.2737/TO AUTOR: THAIS RODRIGUES VILELAADVOGADO(A): LESIÊ LIEGORE NOLÊTO BEZERRA (OAB TO010481B)AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES VILELAADVOGADO(A): LESIÊ LIEGORE NOLÊTO BEZERRA (OAB TO010481B)RÉU: ODOLFO PINTO DA FONSECAADVOGADO(A): FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146)RÉU: ORTÊNCIA VIEIRA FOLHAADVOGADO(A): FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146) SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória de Imóvel Rural proposta por DOUGLAS RODRIGUES VILELA e THAÍS RODRIGUES VILELA em face de ADOLFO PINTO FONSECA e ORTENCIA VIEIRA FOLHA.
Em síntese aduzem as partes autora que ser legítimos proprietários, desde 19 de setembro de 2001, de um imóvel rural localizado no Distrito de Luzimangues, município de Porto Nacional – TO, com área de 6,02,27 hectares, registrado sob a matrícula R-1-16389 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional, conforme Certidão Vintenária.
Aduzem que o imóvel se encontra injustamente ocupado por terceiros que, além de não cumprirem a função social da propriedade, o utilizam de forma irregular, como espaço para consumo de drogas e práticas libidinosas, estando em completo estado de abandono, conforme narrado em Ata Notarial anexada aos autos.
Diante da situação de esbulho possessório, os autores requerem provimento judicial para que sejam imitidos na posse do imóvel, com a consequente demolição de quaisquer construções existentes.
Ao final requer: que ao final, seja a presente ação julgada PROCEDENTE, com a condenação definitiva dos Réus a restituir o imóvel inicialmente descrito, bem como condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados por Vossa Excelência Decisão de não concessão de liminar (evento 10).
A requerida Ortência Vieira Folha apresentou contestação (evento 110), aduz preliminares e no mérito rebate os pontos apresentado pelos autores.
Ao final requer: Que seja acolhida as preliminares, e, no mérito, seja afastada a pretensão autoral, julgando-se integralmente improcedente a presente demanda.
O requerido Odolfo Pinto da Fonseca apresentou contestação (evento 111), aduz preliminar e no mérito rebate os pontos apresentado pelos autores.
Ao final requer: Que seja acolhida a preliminar, e, no mérito, seja afastada a pretensão autoral, julgando se integralmente improcedente a presente demanda.
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 123). É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas.
Decido pela improcedência dos pedidos, pelo os seguintes fundamentos.
A controvérsia central da presente demanda reside em averiguar se os autores, na condição proprietários registrais do imóvel descrito como Lote 19, do Loteamento Porteira – 1ª Etapa, matriculado sob o nº R-1-16.389 no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO, fazem jus à pretensão de reaver a posse do referido bem rural.
Como cediço, a ação reivindicatória, prevista no art. 1.228, caput, do Código Civil, é a ação real pela qual o proprietário não possuidor pode buscar a restituição da coisa contra o possuidor ou detentor que a mantenha injustamente sob sua posse.
Requer, portanto, para seu acolhimento, a demonstração cumulativa de três pressupostos essenciais, consoante orientação doutrinária pacífica e jurisprudência consolidada: a) a comprovação da propriedade ou do domínio pelo autor; b) a perfeita individualização do bem objeto da lide; c) a posse injusta exercida pelo réu.
No presente caso, a individualização do imóvel não é objeto de controvérsia, razão pela qual a análise se concentra nos dois demais pressupostos: a titularidade dominial dos autores e a natureza da posse dos réus.
A petição inicial alicerça-se na alegação de que o imóvel estaria abandonado, desprovido de qualquer destinação econômica ou social, destituído de energia elétrica, e utilizado por terceiros para práticas ilícitas.
Tais assertivas, no entanto, não se sustentam frente ao conjunto probatório robustamente articulado pela defesa.
O ordenamento civil define como posse injusta aquela viciada por violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos do art. 1.200 do Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Dessa forma, se a posse exercida pelo réu for mansa, pacífica, contínua, com animus domini e respaldada em justo título ou causa jurídica legítima, não há que se falar em injustiça possessória.
No caso concreto, a parte ré comprova de forma robusta que exerce a posse sobre o imóvel há muitos anos, sem interrupções, de forma ostensiva, pública, e com conhecimento de todos inclusive dos autores.
Tal circunstância configura posse qualificada e eficaz, a qual vem sendo mantida inclusive por decisões judiciais anteriores (como a sentença proferida no processo de oposição n.º 0018271-69.2015.8.27.2729), nas quais se reconheceu o direito dos réus à permanência na área.
A concessionária de energia Energisa confirma fornecimento regular de energia ao réu desde 2015.
Importante destacar que a posse não se limita a atos meramente físicos.
Ela deve ser qualificada pela intenção de exercer domínio, o chamado animus domini, sendo possível sua comprovação por atos que revelem a prática de direitos típicos do proprietário, como manutenção, melhoria e até a disposição do bem, como no caso em que parte da área foi cedida ou negociada pelos réus.
A Matrícula nº 112.473, emitida pelo CRI de Porto Nacional em 24/08/2023 (evento 110/ anexo 06).
Este documento público, dotado de fé pública e eficácia erga omnes, formaliza a aquisição, pela ré Ortência Vieira Folha e pelo espólio que representava, de parte do imóvel litigioso através de Usucapião Extrajudicial, referente ao imóvel com registro anterior R-4-16389, ou seja, a mesma certidão juntado pelos autores na inicial. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade.
Seus efeitos, uma vez declarados e registrados, retroagem (ex tunc) à data do preenchimento dos requisitos legais, constituindo um novo direito de propriedade, autônomo e desvinculado de quaisquer pendências do registro anterior.
Ao se registrar a usucapião, uma nova cadeia dominial é inaugurada, e o registro em nome do antigo proprietário perde sua eficácia jurídica sobre a área usucapida.
Nesse diapasão, os autores não preenchem mais o requisito essencial da ação reivindicatória: a titularidade do domínio.
O título que apresentaram (Matrícula nº 16.389) foi superado pelo fato jurídico da usucapião, devidamente formalizado no registro imobiliário.
Como não são mais os proprietários da área em litígio, não podem reivindicá-la.
Em suma, a pretensão autoral fracassa em duas frentes capitais: a base fática de abandono foi desconstituída, e o requisito jurídico do domínio foi extinto pela aquisição originária da propriedade pelos réus.
A posse destes, longe de ser injusta, mostrou-se qualificada a ponto de se transformar em propriedade, representando uma defesa de mérito peremptória e inafastável.
De acordo com a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL RURAL.
DOMÍNIO ANTECEDENTE COMPROVADO PELOS RÉUS.
POSSE RESPALDADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE DA VENDA AOS AUTORES DA REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA REIVINDICAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS IMPROCEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A procedência da ação reivindicatória pressupõe comprovação do domínio pela parte autora, além da demonstração da posse injusta exercida pela parte ré, assim se qualificando toda e qualquer posse desamparada de respaldo jurídico, ou seja, desprovida de causa legítima e eficiente para se contrapor ao direito subjetivo do reivindicante.2.
A comprovação documental, pelos requeridos na ação reivindicatória, da aquisição do imóvel objeto do litígio aproximadamente dez anos antes dos autores da ação, somada ao exercício da posse respaldado por acórdão transitado em julgado, afastam a possibilidade de procedência da pretensão reinvidicatória e da consequente proteção possessória.3.
A pendência de julgamento de ação judicial em que se busca comprovar a existência de fraude na cadeia dominial posterior à aquisição pelos requeridos reforça a impossibilidade de acolhimento do pedido reivindicatório.4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pretensões iniciais improcedentes.
Agravo interno contra concessão de efeito suspensivo prejudicado.(TJTO , Apelação Cível, 5000551-91.2012.8.27.2734, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos 02/07/2021 18:19:16) DISPOSITIVO Ante o Exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual e honorário sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
07/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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31/03/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00028091320258272700/TJTO
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11/03/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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23/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00028091320258272700/TJTO
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 127
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11/02/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 127
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29/01/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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29/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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29/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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26/01/2025 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2025 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2025 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2025 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/04/2024 16:28
Conclusão para despacho
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25/03/2024 07:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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25/03/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/03/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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18/03/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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15/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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16/02/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 18:40
Protocolizada Petição
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15/02/2024 09:40
Protocolizada Petição
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26/01/2024 14:09
Conclusão para despacho
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26/01/2024 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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26/01/2024 13:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 25/01/2024 13:30. Refer. Evento 86
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25/01/2024 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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08/01/2024 17:40
Protocolizada Petição
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27/11/2023 11:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
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23/11/2023 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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22/11/2023 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
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22/11/2023 14:13
Expedido Mandado - Prioridade - 25/01/2024 - TOPALCEMAN
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22/11/2023 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
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22/11/2023 14:07
Expedido Mandado - Prioridade - 25/11/2023 - TOPALCEMAN
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21/11/2023 19:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
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21/11/2023 11:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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21/11/2023 10:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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21/11/2023 10:49
Expedido Mandado - Prioridade - 25/01/2024 - TOPALCEMAN
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21/11/2023 10:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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21/11/2023 10:44
Expedido Mandado - Prioridade - 25/01/2024 - TOPALCEMAN
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06/11/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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06/11/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/11/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/11/2023 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/11/2023 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/11/2023 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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03/11/2023 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 25/01/2024 13:30
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23/10/2023 21:44
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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11/10/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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11/10/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/10/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:17
Lavrada Certidão
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31/08/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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31/08/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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31/08/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/08/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 11:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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30/06/2023 11:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 13/06/2023 11:00. Refer. Evento 60
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29/06/2023 19:28
Protocolizada Petição
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13/06/2023 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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06/06/2023 09:26
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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17/05/2023 09:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2023 08:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/05/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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11/05/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/05/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/05/2023 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/05/2023 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/05/2023 00:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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04/05/2023 00:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 13/06/2023 11:00
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27/04/2023 13:15
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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23/03/2023 17:34
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 10:44
Protocolizada Petição
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06/02/2023 17:19
Conclusão para despacho
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06/02/2023 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
06/02/2023 16:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 03/02/2023 11:12. Refer. Evento 41
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02/02/2023 07:24
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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15/12/2022 13:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43, 46 e 47
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15/12/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/12/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/12/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/12/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/12/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 15:15
Lavrada Certidão
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14/12/2022 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/12/2022 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2022 11:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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09/12/2022 11:33
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 03/02/2023 11:00. Refer. Evento 14
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08/12/2022 15:05
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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08/12/2022 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/12/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/12/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/12/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:37
Despacho - Mero expediente
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01/12/2022 10:20
Conclusão para despacho
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30/11/2022 19:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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30/11/2022 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2022 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/11/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:07
Lavrada Certidão
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/11/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/11/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 13:29
Lavrada Certidão
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/10/2022 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/10/2022 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/10/2022 11:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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27/10/2022 11:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 09/12/2022 14:00
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25/10/2022 15:01
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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19/10/2022 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2022 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2022 17:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/06/2022 14:02
Conclusão para despacho
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05/06/2022 19:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/05/2022 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2022 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2022 18:29
Despacho - Mero expediente
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23/05/2022 08:46
Conclusão para despacho
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23/05/2022 08:46
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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