TJTO - 0000200-31.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000200-31.2025.8.27.2741/TO AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte autora que o presente feito não se amolda às hipóteses previstas no IRDR de tema 5 (0001526-43.2022.8.27.2737).
Juntou, para tanto, acórdão do agravo de instrumento n. 0006029-53.2024.8.27.2700, imformando não ser a parte ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL instituição bancária, determinando o levantamento da suspensao de processo distinto.
Pois bem.
A despeito da manifestação da parte autora, verifico não ser o tema "pacificado" no âmbito do TJTO.
Isso porque houve casos, no âmbito deste juízo, em que foi determinado o prosseguimento do feito em relação à parte ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, sobrevindo posterior decisão no âmbito do 2º grau, determinando a suspensão.
Trago a baila, também, julgados do TJTO em que foi determinada a suspensão em processos em que contam como parte ré a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM, POR INCIDÊNCIA DO INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 5 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Conforme determinação expressa do artigo 1.001, do Código de Processo Civil - CPC, dos despachos não cabe recurso, circunstância que enseja o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento que ataca o pronunciamento - despacho - de mero expediente/impulso processual.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS E/OU FÁTICOS NOVOS.
DECISÃO ESCORADA EM RAZÕES JURÍDICAS E FÁTICAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2.
Ausentes os requisitos autorizadores do pedido, o não provimento é medida que se impõe, de forma que a reforma da respectiva decisão só deve ocorrer se a parte apresentar argumentos novos e convincentes que não mera reprodução dos lançados na exordial.3.
Agravo Interno Não Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005614-70.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 13:41:54) EMENTA1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATATO. IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido.1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos de seguro não contratado, em que a agravante sustenta não ter celebrado contrato com a instituição agravada, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010992-07.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:06:43) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXTENSÃO DO OBJETO DO INCIDENTE DETERMINADA EM QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos, que discutem a inexistência de relação jurídica.2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010556-48.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:18:46) Desse modo, a fim de evitar futura nulidade nos autos e considerando o entendimento divergente no âmbito do TJTO, entendo por manter a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 5.
Cientifique-se e devolva-se ao NUGEPAC.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
23/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:30
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 15:36
Conclusão para decisão
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09/04/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/03/2025 17:57
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:10
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA - Guia 5662626 - R$ 113,13
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18/02/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA - Guia 5662625 - R$ 219,70
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18/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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