TJTO - 0006633-59.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006633-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSIMAR MARTINS JORGEADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 9), bem como fora intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 16), deixando transcorrer o prazo in albis (eventos 18 a 20).
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos dos arts. 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte interessada promover o recolhimento integral das custas processuais, taxa judiciária e locomoção do oficial de justiça (quando houver), sob pena de cancelamento da distribuição da ação, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora foi indeferido, em razão da não comprovação de sua hipossuficiência (evento 9), sendo oportunizado prazo para recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprimento pela parte requerente (eventos 16 a 20).
Nessa situação o não pagamento das custas processuais iniciais enseja o cancelamento da distribuição da ação, conforme artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC. CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A teor do art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4.
Apelação provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais. (TJTO, Apelação Cível, 0000719-59.2021.8.27.2704, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 15:10:57) Destaco que não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, ao contrário, se trata de conduta processual negligente da parte autora, vez que foi regularmente intimada para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar o ônus de sua conduta em juízo. Assim, a míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 19:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 17:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 17:18
Conclusão para despacho
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29/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006633-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSIMAR MARTINS JORGEADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que não foram efetuados os pagamentos das custas e taxas judiciais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:13
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIMAR MARTINS JORGE - Guia 5738363 - R$ 175,72
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23/06/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIMAR MARTINS JORGE - Guia 5738362 - R$ 313,58
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23/06/2025 14:26
Conclusão para decisão
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13/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:40
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/04/2025 17:53
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:58
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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