TJTO - 0046928-06.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046928-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, a parte requerente aduz ter firmado contratos de seguro com seus segurados, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas apólices.
Relata que, em 26 de março de 2024, o segurado GREEN LAKE RESIDENCE, referente à apólice nº 1600343792, sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela parte requerida, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Alega que laudos técnicos elaborados ratificam que a causa dos danos foi a sobrecarga de tensão na rede elétrica externa, comprovando falha no serviço.
Em razão da cobertura securitária, a parte requerente indenizou seus segurados no valor total de R$ 23.913,60 (vinte e três mil novecentos e treze reais e sessenta centavos).
Busca o ressarcimento da quantia despendida, acrescida de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios.
Em sua contestação evento 35, CONT1, a parte requerida alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e financeira da seguradora.
No mérito, arguiu a ausência de nexo causal entre os supostos danos e a prestação do serviço, afirmando que a falha na rede elétrica não restou comprovada e que os laudos apresentados são unilaterais, genéricos e inconclusivos, sem identificação de profissional habilitado.
Sustentou que não foram cumpridas as normas procedimentais da ANEEL e que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega.
Impugnou os documentos acostados pela parte autora.
A parte requerente apresentou réplica no evento 38, REPLICA1, impugnando as alegações da requerida.
Reiterou a desnecessidade de requerimento administrativo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, a responsabilidade civil objetiva da concessionária e a validade dos laudos técnicos produzidos.
No evento 40, DECDESPA1, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte requerente, no evento 44, PET14, informou que não possuía os equipamentos danificados preservados para perícia, reiterou o pedido para que a requerida apresentasse os relatórios de interrupção e qualidade do fornecimento de energia elétrica e pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
A parte requerida, no evento 55, PET1, requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora, além da intimação dos subscritores dos laudos, para esclarecer a origem do dano e os métodos utilizados.
No evento 57, DECDESPA1, este Juízo indeferiu a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária e impertinente, e intimou a parte requerente para informar se ainda estava de posse dos aparelhos danificados para viabilizar a prova pericial.
A parte requerente reiterou que não possuía os equipamentos preservados, alegando que todas as provas já haviam sido produzidas e que não seria razoável preservar bens danificados por mais de um ano.
A requerida insistiu na produção de prova pericial, mesmo que indireta, para atestar a imprestabilidade dos laudos apresentados e na oitiva dos subscritores, evento 65, PET1.
Em decisão no evento 67, DECDESPA1, este Juízo considerou a produção de prova pericial prejudicada, dada a ausência dos equipamentos, e intimou a parte requerida para se manifestar sobre o pedido da parte autora de apresentação de relatórios técnicos da ANEEL.
A empresa requerida juntou um "RELATÓRIO DE ANÁLISE DE NEXO DE CAUSALIDADE – PRODIST MÓDULO 9", concluindo que não foram identificadas ocorrências que demonstrassem falhas no fornecimento de energia sob sua responsabilidade.
Intimada para se manifestar sobre o relatório da requerida, a parte autora argumentou que os relatórios apresentados pela requerida não atendem aos requisitos da ANEEL e não informam sobre alterações de nível de tensão que não culminaram em interrupções graves, pugnando novamente pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Julgamento Antecipado Embora a lide discuta questões de direito e de fato, este Juízo entende que a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos é desnecessária e suficiente para a formação do convencimento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O caso em tela deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e o usuário final é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é certo que, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil, a seguradora que indeniza seu segurado sub-roga-se nos direitos deste, passando a ocupar sua posição perante a concessionária requerida.
Assim, a parte requerente atua como consumidora por sub-rogação, exercendo todos os direitos, privilégios e garantias do segurado/consumidor.
II.3.
Preliminares II.3.1.
Carência da Ação por Ausência de Apólice.
A parte requerida, em outros julgados, por vezes arguiu a ausência da apólice como preliminar.
Contudo, no presente caso, a apólice foi devidamente acostada aos autos NO evento 1, CONTR7.
Ademais, o artigo 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade da juntada da apólice para o ajuizamento de uma demanda e petição inicial, bastando a indicação dos fatos e elementos probatórios.
A apólice não constitui documento indispensável à propositura da demanda, desde que outros documentos comprovem a relação de segurado e seguradora.
Assim, rejeito qualquer alegação de ausência de interesse de agir nesse particular.
II.4.
Mérito A questão central a ser dirimida cinge-se à existência dos requisitos da responsabilidade civil ensejadores do dever de reparação da parte requerida pelos danos materiais quitados pela seguradora.
Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Este regime de responsabilidade não tem caráter absoluto, podendo ser afastado apenas quando comprovadas hipóteses excludentes, como culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) da concessionária e o dano sofrido.
A parte requerente apresentou laudos técnicos produzidos unilateralmente pelos segurados e pela própria seguradora, apontando a existência de "oscilação de energia", ocasionando a "queima dos motores" e danificando a "placa de comando" do elevador.
A jurisprudência, no entanto, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que laudos produzidos unilateralmente podem não ser suficientes para comprovar o nexo de causalidade de forma inequívoca, especialmente quando a concessionária não teve oportunidade de inspecionar os equipamentos danificados.
Os laudos acostados aos autos (evento 1, CONTR7) não apontam com clareza que as sobrecargas de energia se deram em razão da má prestação dos serviços pela concessionária, havendo apenas a presunção de que os danos narrados na inicial tiveram origem em possível “variação de energia elétrica”, o que à obviedade não é suficiente para configurar o suscitado nexo de causalidade entre o dano nos bens e a responsabilidade da requerida, mesmo porque não há a afirmação de que isso decorreu de um evento atrelado à variação da energia elétrica entregue pela concessionária, sem qualquer interferência de outro equipamento utilizado naquela unidade consumidora.
Vejamos os laudos acostados aos evento 1, OUT12,evento 1, OUT13 e evento 1, OUT14: Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURADORA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO A SEGURADO - DANOS ELÉTRICOS ATRIBUÍDOS A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL - DEMANDA IMPROCEDENTE.
O ressarcimento de valor pago pela seguradora, em razão de danos elétricos sobre equipamentos do segurado, exige prova consistente do nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o prejuízos reportados na demanda. Não se presta a tal comprovação, laudo confeccionado a pedido da parte autora, ou de seu segurado, vez que sua produção é unilateral, sem qualquer participação da prestadora demandada, de modo que, fundar sobre aquele, a obrigação indenizatória fixada na sentença, representa inequívoca violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Imprescindível e basilar que a concessionária tenha acesso aos objetos periciados, no caso, os aparelhos danificados, seja na via administrativa, mediante o procedimento previsto no art. 204 da Resolução nº 41/2010 da ANEEL, ou na via judicial, em fase de instrução ou de produção antecipada, aspectos que, inobservados, importam na conclusão de ausência de provas do nexo causal e, por consequência, do dever de indenizar ou ressarcir.”. – grifo nosso. (TJTO – ApCível nº0002508-52.2020.827.2729, Relator: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, 2ª Câmara Cível, Julgado em 28/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A responsabilidade da apelada, na qualidade de prestadora de serviço público é objetiva nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelo que deve garantir a estabilidade da tensão na rede elétrica de modo a evitar oscilações ou sobrecargas no sistema conducentes a causar danos patrimoniais aos seus usuários. 2 – O acesso do prejudicado ao Judiciário consubstancia garantia constitucional que não pode ser elidida pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, inexistindo norma que imponha o esgotamento da esfera administrativa para só após permitir a discussão judicial. 3 – Todavia, na espécie, a falha elétrica provocada pela concessionária não restou devidamente comprovada. Os laudos unilateralmente produzidos pelos segurados e pela apelante apontam a existência de "oscilação de energia", ocasionando a "queima dos motores" e danificando a "placa de comando". Ora, os danos elétricos reportados podem se dar pelo mau fornecimento de energia elétrica ou por curto circuito interno, que também causa variação da tensão. É dizer, não há elementos seguros que indiquem que a queima dos aparelhos se deu em razão do serviço prestado pela apelada ou por falha das instalações internas dos segurados, pelo que ao contrário do que sustenta a apelante, entendo que o relatório de sinistro, tampouco os demais laudos, não comprovam o nexo de causalidade. 4 – Ação regressiva ajuizada por seguradora em decorrência de danos resultantes de alegada falha no serviço prestado pela concessionária.
Sub-rogação nos direitos do consumidor.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Cabimento da inversão do ônus da prova que, todavia, não libera a parte postulante do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 5- Honorários advocatícos em grau recursal arbitrados em mais 3% sobre a condenação imposta em primeiro grau, na forma do art. 85, §11, CPC. 6 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.”. – grifo nosso. (TJTO – ApCível nº 0052267-19.2019.827.2729, Relatora: Desembargadora JAQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª Câmara Cível, Julgado em 09/12/2020) No caso dos autos, a parte requerente expressamente informou que não possui os equipamentos danificados preservados para serem periciados.
Essa ausência de preservação dos bens impede a realização de uma perícia técnica judicial crucial para a averiguação da real causa dos danos, comprometendo o contraditório e a ampla defesa da parte requerida.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade da conservação dos bens para tal comprovação, sendo pacífico o entendimento de que a "não preservação dos equipamentos danificados inviabiliza a comprovação do nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados".
A ausência de prevenção dos bens inviabilizou a produção da prova, e a responsabilidade da concessionária depende da efetiva comprovação.
EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO NEXO CAUSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por seguradora em face de concessionária de energia, objetivando ressarcimento por danos causados a equipamentos eletrônicos de segurado, decorrentes de oscilação de energia elétrica.
Sentença de improcedência, por ausência de comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço prestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos alegados pela seguradora, e se a responsabilidade objetiva da concessionária deve ser reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da concessionária de energia depende da comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação de serviço (art. 37, § 6º, CF/1988; art. 14, CDC). 4.
A não preservação dos equipamentos danificados inviabilizou a realização de perícia técnica, impossibilitando a demonstração do nexo causal.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade da conservação dos bens para tal comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: "A não preservação dos equipamentos danificados inviabiliza a comprovação do nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados". (TJTO , Apelação Cível, 0028243-82.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:37:44) A parte requerida, por sua vez, em sua contestação e nos relatórios de análise de nexo de causalidade, sustentou a ausência de registros de ocorrências na sua rede elétrica capazes de causar os danos alegados.
Embora o relatório do evento 74, OUT2 tenha mencionado a identificação de "um registro de ocorrências no sistema de transmissão que poderia ter afetado a unidade consumidora na data informada" Sua conclusão geral foi de que: "não foram identificadas ocorrências que demonstrem falhas no fornecimento de energia sob responsabilidade desta distribuidora".
Apesar da argumentação da parte requerente de que os relatórios da requerida seriam insuficientes por não registrarem alterações de nível de tensão que não culminassem em interrupções graves, e que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada (conforme arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC), a inversão do ônus da prova, embora possível em relações de consumo, não exime a parte requerente de apresentar um mínimo de provas sobre o fato constitutivo de seu direito, em especial o nexo de causalidade.
Conforme julgado a seguir. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA, COMBINADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU E TAXAS DE LIXO.
MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR/RECORRENTE NÃO É O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme disposição do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, circunstância ratificada pelo teor do artigo 34 do mesmo diploma, que dispõe que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2- O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que tanto o promitente comprador, possuidor a qualquer título do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor, com propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 3- No caso em exame, o compulsar dos autos não revela a probabilidade do êxito recursal quanto a alegada ilegitimidade de inclusão do autor/apelante como devedor de IPTU dos imóveis em questão.
Isso porque, conforme bem descreve o Magistrado de piso, inexiste prova de transferência da titularidade dos imóveis junto ao FISCO, notadamente pela ausência de registro da transação junto ao Cartório Imobiliário, restando a parte recorrente como responsável pelo pagamento do tributo. 4- Por sua vez, a legitimidade passiva do autor, ora recorrente, relativamente ao crédito de (IPTU) pode ser reconhecida tão somente pelo fato de constar no cadastro municipal como proprietário do bem.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de transferência dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis para terceiros, ônus que cabia ao autor da demanda originária, na forma descrita no art. 373, I, CPC. 5- Não se há falar em inversão do ônus da prova ou prova diabólica, eis que caberia ao autor, ora recorrente, somente a comprovação de que não é proprietário ou possuidor dos bens, o que não o fez.
A execução de título extrajudicial se baseia na certeza e liquidez do título. 6- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001388-04.2024.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:31:52) Os laudos unilateralmente produzidos pela parte requerente e seus segurados, embora apontem "oscilação de energia", não fornecem elementos seguros que indiquem de forma conclusiva que a queima dos aparelhos se deu em razão do serviço prestado pela parte requerida ou por falha das instalações internas dos segurados.
A possibilidade de danos elétricos por curto-circuito interno, que também causa variação de tensão, não pode ser descartada apenas pelos laudos acostados.
Portanto, em que pese a responsabilidade objetiva da concessionária, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos sofridos pelos equipamentos, especialmente em razão da não preservação dos bens danificados e da natureza unilateral dos laudos apresentados.
A incerteza quanto à origem do dano, seja por falha externa, interna ou desgaste dos equipamentos, impede o reconhecimento do dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 23/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
20/08/2025 14:45
Conclusão para julgamento
-
19/08/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
12/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
11/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
09/08/2025 00:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046928-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) DESPACHO/DECISÃO A produção da prova pericial postulada pela parte requerida revela-se, neste momento, prejudicada, ante a ausência dos equipamentos indispensáveis à instrução e realização da perícia técnica requerida.
Todavia, antes de eventual julgamento antecipado do feito, reputa-se necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido da parte autora quanto à apresentação de relatórios técnicos exigidos pela ANEEL, concernentes à análise de eventuais oscilações ou anormalidades no fornecimento de energia elétrica no período e local indicados na inicial.
Fica consignado que a ausência de manifestação no prazo legal será interpretada como anuência tácita quanto à suficiência do acervo probatório atualmente constante dos autos para julgamento imediato da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, 23/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:33
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 13:29
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
11/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046928-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à manifestação apresentada no evento 55, PET1, pela parte ré ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e considerando que a controvérsia posta nos autos versa sobre alegada queima de equipamentos elétricos, cuja apuração se mostra viável mediante prova exclusivamente documental e, eventualmente, pericial, indefiro a produção de prova oral em audiência, tanto para oitiva de testemunhas quanto para o depoimento pessoal das partes, por reputá-la desnecessária e impertinente à elucidação do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Quanto à prova pericial, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda está de posse dos aparelhos supostamente danificados, a fim de viabilizar a produção da da referida prova.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Palmas, 10/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
10/07/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 13:43
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 10:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
03/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
02/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 18:03
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:38
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
15/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Juntada - Certidão - 14/04/2025 16:21:29)
-
04/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2025 17:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
27/03/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2025 11:08
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/03/2025 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 19:53
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 15/04/2025 16:30. Refer. Evento 11
-
17/03/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 15:57
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
23/01/2025 11:44
Protocolizada Petição
-
16/01/2025 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/01/2025 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/04/2025 16:30
-
12/11/2024 23:11
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 16:17
Processo Corretamente Autuado
-
06/11/2024 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594676, Subguia 59334 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 340,14
-
06/11/2024 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594677, Subguia 59271 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 358,70
-
05/11/2024 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594677, Subguia 5450958
-
05/11/2024 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594676, Subguia 5450957
-
04/11/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. - Guia 5594677 - R$ 358,70
-
04/11/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. - Guia 5594676 - R$ 340,14
-
04/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002150-74.2021.8.27.2722
Jenny Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2021 17:28
Processo nº 0036880-90.2021.8.27.2729
Condominio Comercial Edificio Office Cen...
Consultorias Juridica, Projetos e Assess...
Advogado: Emerson Jose Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 13:31
Processo nº 0046944-57.2024.8.27.2729
Vitoria Gloria de Farias
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 11:41
Processo nº 0003349-02.2023.8.27.2710
Banco do Brasil SA
Lucas Alves da Silva
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2023 16:42
Processo nº 0013803-82.2025.8.27.2706
Banco Votorantim S.A.
Gilmar de Oliveira Duruta
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:02