TJTO - 0002267-51.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002267-51.2024.8.27.2725/TO APELANTE: ALAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) DESPACHO A gratuidade da justiça tem um fim muito nobre, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário quando existente ameaça ou lesão a direito seu, em atenção ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Contudo, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016) Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Por todo o exposto, antes de analisar o pedido em si da gratuidade da justiça, deve a parte agravante demonstrar, em 5 dias, que não consegue pagar as despesas processuais que lhe são impostas sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, devendo juntar a sua última declaração de imposto de renda, movimentação financeira dos últimos 90 dias de TODAS as suas contas bancárias, eventuais contracheques ou documento equivalente, com o intuito de demonstrar os recebíveis, além das despesas ordinárias e extraordinárias que comprometam sua renda.
Após, com a juntada da documentação, intime-se, pelo mesmo prazo - 5 dias -, a parte contrária, em rspeito ao contraditório e à ampla defesa, balizas do devido processo legal.
Por sua vez, com ou sem manifestação da parte contrária, ou não havendo manifestação da parte postulante, ao gabinete, ocasião na qual será analisado o pedido referido.
A fim de preservar o postulado da privacidade, em razão da juntada da vida financeira do agravante, decreto, caso sejam juntados os extratos, o sigilo unicamente dos documentos de cunho pessoal, devendo a Secretaria desta Câmara Cível proceder com os atos necessários ao cumprimento dessa determinação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 24 de julho de 2025. -
31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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