TJTO - 0000565-97.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:47
Lavrada Certidão
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000565-97.2025.8.27.2737/TO RÉU: LOJAS AVENIDA LTDAADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB MT004676) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Como se afere dos autos, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação e a parte requerente não postulou a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Assim, cabível o julgamento imediato do feito.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Embora a requerida sustente a ausência de relação jurídica com o autor, reconhece que este é cadastrado em sua base de dados como cliente, ainda que não possua dívida ativa.
Tal circunstância, aliada à natureza do serviço prestado, permite o reconhecimento da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), ou, ao menos, sua incidência nos moldes do art. 17 do mesmo diploma, o que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Todavia, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da obrigação de apresentar indícios mínimos da veracidade de suas alegações, sendo insuficiente a mera narrativa dos fatos desacompanhada de comprovação robusta.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Alega o autor que passou a receber ligações insistentes e indevidas em seu número de telefone, o qual é utilizado exclusivamente para fins profissionais.
Sustenta que as chamadas têm como objeto a cobrança de dívida de terceiro, desconhecido, e que foram realizadas de maneira reiterada, gerando-lhe prejuízos e transtornos.
A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustenta a inexistência de vínculo contratual com o autor, ausência de conduta ilícita, inexistência de nexo causal, e a fragilidade das provas acostadas à inicial.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de conduta abusiva por parte da requerida consistente em ligações de cobrança indevidas ao número do autor. Examina-se, ainda, a existência de suporte probatório mínimo para sustentar os pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos morais.
No tocante à comprovação dos fatos alegados na exordial, verifica-se que a parte autora colacionou vídeo contendo gravação de uma única ligação na qual é mencionada cobrança vinculada ao "cartão Avenida".
Tal elemento, apesar de indicar possível contato indevido, não comprova reiteração das chamadas, tampouco demonstra que foram feitas em horários inadequados ou com intensidade capaz de configurar constrangimento anormal (evento 1, VIDEO5).
Além disso, o autor juntou vídeo de captura de tela do registro de chamadas, no qual constam diversos números telefônicos.
No entanto, não é possível extrair desses registros qualquer ligação clara com a requerida, inexistindo nos autos documentos que vinculem tais números à empresa ré ou que confirmem que se tratavam de chamadas oriundas da mesma (evento 1, VIDEO6).
Ressalte-se, ainda, que não foi comprovado o alegado pedido administrativo de bloqueio ou de exclusão do número do autor da base de contatos da requerida, embora tal alegação seja central à tese de que a requerida persistiu em conduta abusiva mesmo após ciência da irregularidade.
A responsabilização civil da requerida exige, nos termos do art. 14 do CDC, a demonstração de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
No presente caso, embora a narrativa inicial traga indícios de que possa ter ocorrido ligação indevida, o conjunto probatório não se mostra suficiente para concluir pela reiteração da prática, tampouco por sua gravidade.
Em reforço: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
ALEGADO EXCESSO NA FREQUÊNCIA DAS LIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de supostas cobranças abusivas realizadas por empresa credora.
O autor, consumidor e idoso, alegou ter recebido mais de 20 ligações diárias de cobrança, o que lhe teria causado constrangimento e impacto emocional negativo.
Sustentou que a frequência das ligações ultrapassou o limite do razoável, postulando a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
O Juízo de origem, contudo, entendeu que as cobranças configuravam exercício regular de direito, não havendo comprovação da abusividade alegada, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da empresa requerida, ao realizar cobranças reiteradas ao consumidor inadimplente, caracterizou excesso abusivo capaz de ensejar a condenação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A questão em discussão consiste em verificar se as cobranças realizadas pela empresa requerida configuram conduta abusiva e geram o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista a alegada frequência excessiva e os impactos emocionais alegados pelo autor.4.
Consubstanciada pelo conjunto probatório, especialmente os prints de tela apresentados pelo autor, observa-se que não há comprovação de abusividade ou ilicitude das cobranças realizadas pela ré, sendo estas decorrentes de inadimplência contratual, o que caracteriza exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil.5. Ainda que se considerasse que os números de telefone apontados pelo autor fossem da ré - o que se faz como mero exercício retórico, pois não há prova nesse sentido - é certo que a ligações indicadas pelo requerente se resumiriam a 18 (dezoito), realizadas, contudo, em dias distintos e num intervalo que sequer é possível aferir, pois nos prints de tela colacionados à inicial não constam os dias em que os contatos telefônicos teriam ocorrido.6.
A mera repetição de cobranças, sem comprovação de excesso que ultrapasse o limite do razoável ou de conduta vexatória, configuram meros dissabores da vida cotidiana e não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.7.
Não restou demonstrado que a conduta da empresa tenha ocasionado dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de que as cobranças realizadas efetivamente ultrapassaram o limite da razoabilidade e causaram constrangimento público ou prejuízo à saúde do autor, ônus que competia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.8.
A condição de idoso, por si só, não basta para a configuração do dano moral, sendo necessário que o autor demonstre de forma concreta os efeitos das cobranças em sua saúde emocional e dignidade, o que não ocorreu no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.Tese de julgamento:1.
A cobrança de dívida regularmente constituída configura exercício legítimo de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não ensejando, por si só, indenização por danos morais.2.
Para a caracterização da abusividade em cobranças reiteradas, exige-se a demonstração objetiva de que os contatos foram excessivos, vexatórios ou causaram constrangimento indevido ao devedor.3.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da obrigação de apresentar indícios mínimos da veracidade de suas alegações, sendo insuficiente a mera narrativa dos fatos desacompanhada de comprovação robusta.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 85, § 11; Código Civil, artigos 186 e 188, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJPE, AC 4659905, Rel.
Des.
José Fernandes de Lemos, j. 17/07/2019; TJTO, Apelação Cível 00347729820198270000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 26/02/2020; TJTO, Apelação Cível 0025540-92.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22/09/2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0010254-34.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 16:47:07) Não se trata de negar a plausibilidade da narrativa autoral, mas sim de reconhecer que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, não foi satisfatoriamente atendido.
Dessa forma, eventual perturbação isolada ou episódio único não caracteriza dano moral indenizável, ausente prova de violação significativa à dignidade ou tranquilidade do autor.
Assim, o pedido do requerente é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido da parte autora.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
03/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 12:08
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 15:41
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/03/2025 15:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/03/2025 16:30. Refer. Evento 5
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26/03/2025 15:01
Juntada - Certidão
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21/03/2025 17:21
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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12/03/2025 18:18
Protocolizada Petição
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12/03/2025 18:17
Protocolizada Petição
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14/02/2025 18:49
Lavrada Certidão
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14/02/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 17:05
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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04/02/2025 15:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/01/2025 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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29/01/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/03/2025 16:30
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28/01/2025 15:44
Conclusão para despacho
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24/01/2025 16:43
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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24/01/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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