TJTO - 0028696-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:23
Conclusão para despacho
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15/07/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0028696-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRACY FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583)REQUERENTE: DANIEL FREITAS DE SOUSAADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583)REQUERENTE: CLAUDIMAR BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I - RELATÓRIO: IRACY FREITAS DA SILVA e CLAUDIMAR BRITO DE SOUSA , com qualificação nos autos, por seus advogados constituídos, requerem ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos valores deixados pelo de cujusSr.
CLARISMAR SOUSA MOURÃO,.
Com a inicial vieram documentos – evento 1.
A parte autora requer a redistribuição dos autos para a comarca competente – evento 14. É, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Consta na certidão de óbito que o Sr.
CLARISMAR SOUSA MOURÃO, era residente e domiciliado na cidade de Porto Nacional/TO e não há nenhum bem inventariado situado nesta comarca.
Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, "sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ” Já nos termos do art. 1785 do Código Civil a sucessão se abre no último domicílio do(a) falecido(a).
E o art. 48, do CPC estabelece como competente para o inventário e para todas as ações referente ao espólio o foro de domicílio do autor da herança”.
Dessa forma, é necessário a remessa dos autos à comarca de Porto Nacional/TO, conforme requerido no evento 14. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, em face do disposto no art. art. 1785 do Código Civil e art. 48 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Comarca de Porto Nacional/TO, cidade que era domicilio do autor da herança, com as baixas recomendadas em Lei neste Juízo. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 18:52
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3FAMJ para TOPOR3ECIVJ)
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10/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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03/07/2025 16:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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02/07/2025 18:23
Conclusão para decisão
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02/07/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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02/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 12:07
Conclusão para despacho
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01/07/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIMAR BRITO DE SOUSA - Guia 5744395 - R$ 50,00
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01/07/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIMAR BRITO DE SOUSA - Guia 5744394 - R$ 185,00
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01/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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