TJTO - 0039064-48.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039064-48.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: AMANDA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SALOMÃO COSTA (OAB MG227076)ADVOGADO(A): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB ES014487)APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
REALOCAÇÃO EM AEROPORTO DISTINTO.
PERNOITE FORÇADO EM TERMINAL.
DEMORA SUPERIOR A 12 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor da companhia aérea LATAM AIRLINES GROUP S/A, diante do cancelamento do voo contratado para o dia 01/11/2022.
A Autora foi informada do cancelamento cerca de cinco horas antes do embarque, sem justificativa plausível ou emissão de Declaração de Contingência, sendo realocada em novo voo com partida de aeroporto distinto, sem assistência para o deslocamento.
Durante a conexão, pernoitou no saguão do aeroporto, sem qualquer suporte logístico ou material, tendo chegado ao destino mais de 12 horas após o previsto.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas envolvem: (i) a caracterização da falha na prestação do serviço aéreo diante do cancelamento não justificado e da ausência de assistência material à passageira; (ii) a responsabilidade objetiva da companhia aérea; (iii) a possibilidade de afastamento do dever de indenizar por ausência de dano moral presumido; e (iv) a comprovação concreta do sofrimento experimentado pela consumidora e sua repercussão extrapatrimonial.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das companhias aéreas por vícios na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao transporte aéreo de passageiros. 4.
A Autora demonstrou que o voo contratado foi cancelado de forma abrupta e sem justificativa formal, sendo-lhe encaminhado comunicado eletrônico apenas cinco horas antes do embarque, em desacordo com os deveres de informação previstos no art. 6º, III, do CDC e nos arts. 12, 27 e 28 da Resolução ANAC nº 400/2016. 5.
Embora realocada em novo itinerário, a alteração de aeroporto de embarque, a ausência de assistência para deslocamento entre terminais e o pernoite não planejado em saguão de aeroporto, sem fornecimento de alimentação, hospedagem ou transporte, revelam falha na prestação do serviço em múltiplos aspectos. 6.
A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à companhia aérea o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 7.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo não se presume, sendo necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial concreta. 8.
Na hipótese, a documentação acostada aos autos, aliada à narrativa coerente e à omissão da Ré quanto ao dever de assistência, evidencia sofrimento real e anormal, superior ao dissabor cotidiano, suficiente para justificar a indenização. 9.
O tempo excessivo de espera, a ausência de suporte, a pernoite em aeroporto e a frustração de compromissos previamente assumidos demonstram abalo moral relevante, reforçado pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece a lesão decorrente da necessidade de lidar com falhas evitáveis da fornecedora. 10.
Diante do contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à reparação do dano, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização.
IV – DISPOSITIVO 11.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-se o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida e julgando procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte Requerida, ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme pactuada contratualmente ou prevista em legislação específica e, na ausência desta, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Em consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0039064-48.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 329) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: AMANDA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS SALOMÃO COSTA (OAB MG227076) ADVOGADO(A): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB ES014487) APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 15:15
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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06/06/2025 15:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 10
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06/06/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 19:54
Juntada - Documento - Certidão
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039064-48.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00390644820238272729/TO)RELATOR: ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: AMANDA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB ES014487)APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 21/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2025 12:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 13:00
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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12/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 20:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 20:09
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 17:37
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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