TJTO - 0005376-48.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005376-48.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: TATIANA FERNANDES LINHARESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
26/08/2025 17:38
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 17:35
Protocolizada Petição
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26/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005376-48.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/08/2025 21:54
Protocolizada Petição
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25/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778880, Subguia 122702 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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19/08/2025 13:54
Protocolizada Petição
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18/08/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778880, Subguia 5536143
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18/08/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5778880 - R$ 230,00
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14/08/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005376-48.2025.8.27.2722/TO AUTOR: TATIANA FERNANDES LINHARESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral proposta por TATIANA FERNANDES LINHARES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
O autor contou ter sido surpreendido ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela Requerida em decorrência de suposto débito no valor de R$ 172,34 cento e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Assegurou desconhecer a dívida.
Ao final requereu: a) a justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a declaração de inexistência da relação jurídica; d) a condenação do requerido em danos morais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a justiça gratuita.
Determinei a citação. (evento 5) O requerido apresentou contestação arguindo que a procuração juntada pelo autor é genérica.
Aventou a falta de interesse de agir.
Expôs sobre a legalidade do débito e da negativação.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda. (evento 8) O autor impugnou a contestação. (evento 17) Intimadas as partes para produzirem provas, as mesmas requereram o julgamento da demanda. (eventos 19, 24 e 26) É o breve relato.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida em danos morais em face da negativação indevida do seu nome.
A parte requerida arguiu a falta de interesse processual alegando a ausência de tentativa de solucionar a questão pela via administrativa. Entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação.
Rejeito.
O requerido solicitou o indeferimento da inicial porque o autor juntou procuração genérica.
Verifico que a procuração em questão também conhecida como procuração de plenos poderes, é um documento legal em que uma pessoa (o outorgante) concede a outra (o procurador) a autoridade para agir em seu nome em uma ampla variedade de assuntos, incluindo administração de bens, transações financeiras, representação em órgãos públicos e outras situações legais.
Essa procuração confere ao procurador poderes amplos e irrestritos para praticar atos jurídicos em nome do outorgante, sendo essencial para garantir que o procurador possa atender às necessidades do outorgante de forma abrangente.
Deste modo, não vislumbro qualquer irregularidade a ser sanada.
Indefiro. Passo ao Mérito.
Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
A parte autora afirma que desconhece a dívida.
Ademais, a parte requerida sequer juntou contrato ou mesmo provas para legitimar a cobrança e negativação.
A ausência de prova robusta por parte do requerido, que comprove inequivocamente a existência do débito e a regularidade da negativação, pode levar à procedência do pedido da autora.
Dessa forma, é imperioso destacar que, sendo indubitável que o autor não efetuou a contratação em questão, tem-se que qualquer cobrança nessa égide é indevida.
Destarte que se encontra no presente caso a responsabilização objetiva fundada no art. 14 do CDC e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela, ademais a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art.14, parágrafo 3º, II do mesmo diploma legal, circunstância não evidenciada nos autos.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que não restou demonstrada a legalidade da negativação.
Logo, tenho que a responsabilização da empresa requerida, é medida que se impõe, cabendo, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao débito no valor de R$ 172,34 (cento e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Defiro. Dos Danos Morais.
De bom alvitre lembrar que a negativação quando não comprovado a legalidade do débito e a inexistência de vínculo contratual, basta para evidenciar a lesão, caracterizando o dano moral presumido por ser a situação por si demasiadamente constrangedora capaz de configurar o prejuízo. É cediço que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não importando se a requerida agiu com dolo e/ou culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo não tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Saliento que no STJ é consolidado o entendimento de que a “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re pisa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, tendo em vista que os resultados são presumidos” (Ag1.379.761).
O dano moral corresponde a lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, é quando um bem de ordem moral, como a honra é maculado.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem a honra, imagem, decoro de forma intensa, que abala a integridade física e psicológica da pessoa. É cediço que o mal que provoca desgostos, pesar, sofrimento, angustia e vergonha, rompendo de alguma maneira o bem estar psicológico e emocional do ofendido, o que torna a circunstância satisfatória a reparação moral.
Por tal motivo, deve ser considerado que no caso em apreço restou configurado o dano moral, tendo em visa que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem a comprovação da origem do débito.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Demonstrada à ilicitude do ato praticado pelas requeridas, levando em consideração as demais particularidades do caso e ante o princípio da adstrição, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao débito no valor de R$ 172,34 (cento e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária do arbitramento; bem como, no estipêndio das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:41
Lavrada Certidão
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28/07/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/07/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 19:06
Protocolizada Petição
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22/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005376-48.2025.8.27.2722/TO AUTOR: TATIANA FERNANDES LINHARESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 14:23
Conclusão para despacho
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04/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 19:20
Protocolizada Petição
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:12
Protocolizada Petição
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12/05/2025 12:41
Protocolizada Petição
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29/04/2025 15:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 16:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/04/2025 13:52
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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