TJTO - 0012217-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0012217-72.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTARÉU: TOCA INFO IMP E EXP DE SUPR DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 13:14
Conclusão para decisão
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28/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 08:51
Protocolizada Petição - (TO012724)
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012217-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA FERNANDA POLISEL AZENHAADVOGADO(A): KAMILA PAZ FONTES (OAB TO010952)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)RÉU: TOCA INFO IMP E EXP DE SUPR DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): NAKAYAMA ALMEIDA MARQUES (OAB TO012724)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A requerida suscitou prejudicial de mérito que merece acolhimento.
A pretensão da parte autora funda-se em vício do serviço, cujo lapso temporal para eventual reclamação decai no prazo de 90 (noventa) dias, contados do conhecimento do “defeito”, por se tratar de um serviço durável, o qual não se esgota com o uso imediato, mas apresenta resultado que perdura no tempo (art. 26, II e §1º, do CDC).
O termo inicial da contagem se dá no momento em que a parte autora toma ciência do suposto vício, sendo o prazo obstado pela reclamação formulada perante os fornecedores, diretamente ou por intermédio do PROCON.
O prazo retoma seu curso com o conhecimento inequívoco, pelo consumidor, da negativa em solucionar o problema apontado, tudo nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC.
No caso em exame, a autora afirma que, em 15/05/2023, procurou o estabelecimento da requerida para proceder à substituição da bateria de seu notebook “INSPIRON I15-5567-A40B INTEL CORE 7 I7 8GB (AMD RADEON R7 M445 COM 4GB) 1TB LED 15,6'' W10 BRANCO – DELL”, tendo sido avençada, entre as partes, a conclusão do serviço no dia seguinte e a entrega do notebook à autora.
Afirma a autora que, diante da extrapolação do prazo convencionado, entrou em contato com o réu, sendo-lhe informado por este que, no momento da substituição da bateria, houve danos à placa-mãe, resultando na queima do aparelho.
Diante de inúmeras tratativas, alega a autora que o aparelho danificado foi devolvido em 26/06/2023.
Assim, em 04/07/2023, formalizou notificação ao requerido, obtendo resposta deste em 05/07/2023, com a qual não concordou com a proposta ofertada e, por fim, realizou nova notificação em 06/07/2023, perdurando o impedimento à fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC.
Seguindo a normatização do CDC, conclui-se que o consumidor tomou ciência da recusa da fornecedora em solucionar o vício no dia 06/07/2023 (evento 1, NOTIFICAÇÃO11).
A presente demanda, por sua vez, foi iniciada apenas em 01/04/2024, quando já ultrapassado, em muito, o mencionado prazo de 90 dias.
Assim, a decadência alcançou a pretensão, em virtude do transcurso do aludido lapso temporal, inexistindo informação de outra causa obstativa. À par dessas considerações, inafastável a incidência do prazo decadencial no caso em tela.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO OCULTO.
BEM DURÁVEL (AUTOMÓVEL).
DECADÊNCIA OPERADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Depreende-se do artigo 26, inciso II, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, constatado o vício oculto em bem durável, como é o caso do automóvel, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias e inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, obstando a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, e a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento. 2.
In casu, o último contato da consumidora com a concessionária, a fim de reclamar dos vícios do automóvel, deu-se em 09/04/2018, data a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
Entretanto, a autora/apelante ajuizou a presente demanda somente em 30/09/2019, sendo notória, portanto a decadência do direito pleiteado. 3.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, §11, devendo ser observada a previsão do artigo 98, §8º, ambos do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível, 5574228-52.2019.8.09.0051, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4a Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022).
Negritamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O M O R A L .
E M P L A C A M E N T O E M DESCONFORMIDADE COM OS DADOS DA ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CORREÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO DE MANEIRA VICIADA.
DECADÊNCIA OPERADA E NÃO OBSTADA.
DESCONHECIMENTO DA LEI.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de fornecimento de serviço ou de produto durável, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias (art. 26, inciso II,do CDC).
Caso em que o prazo decadencial restou implementado, pois a própria consumidora demonstrou ciência inequívoca do vício quando narrou ter percebido que a placa da motocicleta adquirida era de outra cidade no momento em que a recebeu e somente efetuou reclamação após o transcurso do prazo legal, não havendo falar em implementação de causa obstativa da decadência. 2.
Malgrado esta Casa Revisora não esteja insensível à baixa instrução de parcela significativa da população brasileira, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º, da LINDB). 3.
O emplacamento da motocicleta em cidade distinta daquela em que reside a adquirente, embora possa gerar um sentimento de frustração, não pode ser elevado a um patamar suficiente para causar lesão à sua dignidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0278995-08.2015.8.09.0126, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022).
Ademais, a parte autora veicula, ainda, pedido de compensação por dano moral.
A compensação requerida configura reparação civil e, nesse norte, segue a regra do prazo prescricional de 3 (três) anos, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil (pretensão de reparação civil), porquanto, havendo previsão de prazo específico, não se aplica o lapso decenal constante do art. 205 do mesmo diploma legal.
Não há que se falar, igualmente, na aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, uma vez que não se está diante de acidente de consumo (arts. 12 a 14 do CDC), haja vista inexistir prejuízo à integridade física ou intelectual do consumidor, ou ofensa à sua segurança, mas, sim, de suposto vício do produto/serviço (art. 18 do CDC).
A compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual somente se configura em casos excepcionais, em que o inadimplemento contratual ou a má prestação de serviços seja capaz de atingir direito da personalidade, o que não se verifica no caso em comento.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO .
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME A autora busca a reforma da sentença para incluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o vício no produto adquirido e o atendimento prestado pela ré justificam a condenação por danos morais, além da restituição do valor pago .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O mero inadimplemento contratual, caracterizado pelo fornecimento de produto defeituoso, não enseja, por si só, a indenização por danos morais (Súmula 06 do TUSJE), salvo em situações excepcionais que revelem violação à dignidade ou outros direitos da personalidade. 2.
No caso concreto, embora tenha havido defeito no produto e atraso na solução do problema, não foram constatadas circunstâncias extraordinárias ou graves que pudessem causar prejuízos extrapatrimoniais à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00123657420238260004 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/10/2024).
Negritamos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 .
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade.
Precedentes. 2.
A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem violarem direito da personalidade. 3 .
Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação a direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto, suficiente para justificar o dano extrapatrimonial. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1 .021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928983 RJ 2021/0078988-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
Negritamos.
De fato, não há qualquer prova no sentido de que a parte autora tenha sofrido transtornos a ponto de ensejar a condenação da ré à reparação pecuniária.
Trata-se, na verdade, daquilo que a jurisprudência intitula como mero dissabor ou transtornos do cotidiano.
Nessas condições, não merece prosperar a pretensão indenizatória da demandante, pois ausente um dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil objetiva, qual seja, o respectivo dano alegado.
Por todo o exposto: a) RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito referente ao ressarcimento dos danos materiais constantes no pedido da petição inicial (pagamento do valor de R$ 5.298,00 ou do valor constante na nota fiscal de R$ 3.114,98), com fulcro no art. 26, inciso II, do CDC, c/c art. 487, inciso II, do CPC. b) Em relação ao pedido de compensação moral, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais ou verba honorária advocatícia (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/02/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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04/02/2025 15:42
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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04/02/2025 15:07
Protocolizada Petição
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04/02/2025 10:43
Protocolizada Petição
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03/02/2025 19:52
Protocolizada Petição
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13/01/2025 12:47
Lavrada Certidão
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 13:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 04/02/2025 15:30
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17/07/2024 13:33
Conclusão para despacho
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08/07/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 16:55
Conclusão para despacho
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18/06/2024 18:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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18/06/2024 18:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 18/06/2024 17:30. Refer. Evento 8
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18/06/2024 17:17
Protocolizada Petição
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17/06/2024 18:21
Juntada - Certidão
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17/06/2024 12:14
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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14/06/2024 10:00
Protocolizada Petição
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12/06/2024 10:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/05/2024 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 15:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2024 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 18/06/2024 17:30
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05/04/2024 17:13
Lavrada Certidão
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05/04/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/04/2024 16:36:53)
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05/04/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório praticado - 05/04/2024 16:36:53)
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05/04/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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