TJTO - 0038710-86.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0038710-86.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADAADVOGADO(A): JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB DF011863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:11
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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02/07/2025 16:51
Conclusão para decisão
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02/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:54
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 13:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/03/2025 14:16
Juntada - Informações
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18/03/2025 13:33
Juntada - Informações
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11/02/2025 11:41
Juntada - Informações
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30/10/2024 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 13:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/10/2024 09:36
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 13:02
Conclusão para despacho
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17/09/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/09/2024 11:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5560456 - R$ 115,89
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17/09/2024 11:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5560455 - R$ 144,06
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17/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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