TJTO - 0015928-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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04/09/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015928-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OLIMPIA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELA GOMES DA SILVA (OAB GO045286) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por OLIMPIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de continência - matéria de ordem pública Nos moldes do artigo 56 do CPC: "Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
No caso em tela, a parte autora busca a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, cuja ação foi protocolada em 11/04/2025.
Contudo, verifico que a parte autora já havia ajuizado a ação n. 0000174-92.2021.8.27.2702 em 10/02/2021, em trâmite na 1ª Escrivania Cível da cidade de Alvorada/TO, atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Na ação anterior acima citada, a requerente postulou a concessão da pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do ex-servidor, em 27/07/2020.
Como se vê, há identidade de partes e causa de pedir, de modo que, a ação mais ampla, continente, em trâmite na 1ª Escrivania Cível da cidade de Alvorada/TO, foi protocolada em 10/02/2021, razão pela qual, de rigor o reconhecimento da continência, devendo o feito, em relação a este processo, ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 57 do Código de prcoesso Civil.
Nesse sentido: "Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Confira-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA DE ENCARGOS COMO SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS SEM CONSENTIMENTO.
CONTINÊNCIA.
AÇÃO ANTERIOR (CONTINENTE) COM OBJETO E PEDIDO EM MAIOR EXTENSÃO.
AÇÃO CONTIDA FORÇOSAMENTE EXTINTA, COM ESTEIO NO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEVITÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AÇÃO CONTINENTE JÁ SENTENCIADA, AINDA QUE SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002325-55.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00023255520228160098 Jacarezinho 0002325-55.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTERIORIDADE.
OBJETO DE UM ENGLOBA O OUTRO.
CONTINÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTRARRAZÕES.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A continência entre duas ou mais demandas é uma forma de modificação de competência e ocorre quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, na forma do art. 56, do CPC. 2.
O art. 57, do diploma processual, dispõe que, havendo a continência, se a ação continente tiver sido ajuizada anteriormente, o julgador proferirá sentença sem resolução de mérito no processo relativo à demanda contida, caso contrário, as demandas serão reunidas. 3.
A demanda anulatória interposta anteriormente à demanda possessória tem natureza continente, tendo em vista que o objeto daquela engloba o objeto da ação possessória.
Dessa forma, a ação contida (possessória) deve ser extinta sem resolução do mérito. 4.
A verificação de litigância por má-fé exige elemento subjetivo materializado em conduta desleal, abuso de direito ou obstrução do trâmite regular do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07021336220208070014 DF 0702133-62.2020.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTINÊNCIA - VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Nos termos dos art. 56 do CPC, o reconhecimento da continência exige identidade entre a causa de pedir das ações.
II - Havendo identidade quanto às partes e à causa de pedir, e sendo o pedido de uma ação mais abrangente que a outra, verifica-se o fenômeno da continência, cuja consequência é a extinção do feito sem resolução de mérito, por força do art. 57 do CPC. (TJ-MG - AC: 10049100006102001 Baependi, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Ademais, ressalte-se que o objeto da presente ação está sendo discutido no processo continente, uma vez que há recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu impugnação apresentada pelo IGEPREV.
De rigor o reconhecimento da continência, devendo o feito, em relação a este processo, ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V do Código de processo Civil. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a continência desta ação com os autos n. 0000174-92.2021.8.27.2702, e, por conseguinte, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, por força dos artigos 56 e 57, ambos do Código de Processo Civil c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
26/08/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 19:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Continência
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31/07/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015928-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OLIMPIA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELA GOMES DA SILVA (OAB GO045286) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:59
Protocolizada Petição
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25/06/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/04/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 22:37
Despacho - Determinação de Citação
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24/04/2025 14:01
Conclusão para despacho
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24/04/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/04/2025 17:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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