TJTO - 0038855-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0038855-45.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00132255520228272729/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOEMBARGADO: VILELA & VILELA LTDAADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)EMBARGADO: REMI TADEU MIRI (Espólio)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGADO: DERGITE MARONEZI MIRI (Inventariante)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)EMBARGADO: CONFORTO MOVEIS PLANEJADOS LTDAADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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31/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45
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09/07/2025 17:38
Juntada - Informações
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0038855-45.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: WESLEY MARTINS BATISTAADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)EMBARGADO: VILELA & VILELA LTDAADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)EMBARGADO: REMI TADEU MIRI (Espólio)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGADO: DERGITE MARONEZI MIRI (Inventariante)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)EMBARGADO: CONFORTO MOVEIS PLANEJADOS LTDAADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, ajuizados por WESLEY MARTINS BATISTA em face de CONFORTO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, VILELA & VILELA LTDA, REMI TADEU MIRI (espólio), representado por sua inventariante DERGITE MARONEZI MIRI, mediante os quais busca a desconstituição de restrição judicial de penhora e circulação incidente sobre o veículo de sua posse, determinada nos autos 0013225-55.2022.8.27.2729.
Relata o embargante, em apertada síntese, que: (i) celebrou contrato de compra e venda de um veículo FIAT/FIORINO FLEX, Placa NSO2809, Renavam 178712485, cor branca, ano 2009/2010, com data de intenção de venda registrada em 08/08/2022; (ii) efetuou a transferência do valor correspondente à aquisição em 04/08/2022; (iii) ao iniciar o procedimento de transferência junto ao DETRAN/TO, constatou a existência de restrição RENAJUD de penhora, registrada em 19/07/2023, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0013225-55.2022.8.27.2729, de responsabilidade das rés; (iv) afirma-se terceiro de boa-fé, com posse legítima e anterior à constrição; (v) aduz que houve omissão das embargadas, tanto na comunicação de venda quanto na verificação prévia da situação registral do bem junto ao DETRAN/TO.
Ao final pugna pelo deferimento dos pedidos inicial, com a revogação das restrições sobre o veículo, bem como, que sejam as embargadas condenadas a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou documentos ao evento inicial.
Custas processuais e taxa judiciária recolhidas nos eventos 10 e 11.
Pedido liminar concedido no evento 14, DECDESPA1.
No evento 27, PET1, os embargados apresentaram manifestação na qual não se opuseram ao pedido de desbloqueio do veículo, reconhecendo expressamente que o valor do bem é inferior ao montante da dívida executada e que eventual alienação judicial não atenderia de forma satisfatória à satisfação do crédito exequendo.
Todavia, impugnam o pedido de indenização por danos morais requerido pelo embargante no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de nexo causal e inexistência de ilicitude na atuação dos exequentes.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 32, TERMOAUD1).
Intimado, o embargante manifestou ciência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual, passo ao exame do mérito. Do Mérito Inicialmente, impende salientar que os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para a defesa da posse ou da propriedade de bem objeto de constrição judicial por quem não é parte no processo, nos termos do que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação por fraude à execução; No caso em tela, o embargante alega ser o legítimo proprietário do veículo penhorado, tendo-o adquirido de boa-fé antes da efetivação da constrição judicial.
Com efeito, a documentação acostada aos autos corrobora a tese autoral.
O registro de intenção de venda do veículo em nome do embargante data de 08 de agosto de 2022, enquanto a restrição judicial foi averbada em 19 de julho de 2023 (evento 46, RENAJUD1 - 0013225-55.2022.8.27.2729), ou seja, quase um ano após a alienação do bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do adquirente, conforme consagrado na Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Nos presentes autos, não há qualquer demonstração de má-fé do embargante.
Ao contrário, o autor apresentou prova da tradição da posse do bem e da anterioridade da alienação com relação à ordem judicial de restrição.
Portanto, a ausência de registro da penhora no momento da alienação do bem, somada à inexistência de prova da má-fé do adquirente, afasta a caracterização da fraude à execução.
Neste ponto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já assentou entendimento análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEICULO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
VEÍCULO ADQUIRIDO ANTES DO REGISTRO DE RESTRIÇÃO.
TRADIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso em apreço infere-se que a apelante adquiriu o veículo descrito como "automóvel PLACA: OLL7732, ANO FABRICAÇÃO: 2014, ANO MODELO: 2014, CHASSI: 9BSP6X200E3853568, MARCA/ MODELO: SCANIA/P 360 A6X2" em 20/10/2016 conforme Documento Único de Transferência Veicular - DUT, assinado em 21/10/2016 (evento 1, COMP3 dos autos originários), e a restrição judicial somente veio a ser efetivada em 25/06/2019, razão pela qual é presumida a boa-fé da adquirente, conforme os termos da Súmula nº 375 do STJ. 2- Ressalto que conquanto não tenha havido a transferência do veículo junto ao DETRAN, em razão do veículo estar financiado, restou comprovado que houve a tradição da propriedade em favor da Apelante, que ficou na respectiva posse, razão pela qual deve ser desconstituída a penhora realizada sobre o bem em questão. 3- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375). 4- Não houve prova (ou demonstração de indícios significativos) de que a apelante/ embargante agiu de má-fé ao adquirir o veículo; de que houve compra por preço abaixo do mercado; de que o adquirente tinha conhecimento da constrição (porque sua publicidade ocorreu após o negócio jurídico); de que houve negócio simulado e de que o embargante não estivesse na posse do imóvel quando da decretação da indisponibilidade. 5- Recurso conhecido e provido recurso para reformar a sentença, acolhendo os embargos de terceiro, para desconstituir a restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da ação. (TJTO , Apelação Cível, 0047958-52.2019.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 15:46:39 - grifei).
Ademais, os embargados não se opuseram ao pedido de desbloqueio do veículo (evento 27, PET1), ocasião em que impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para determinar a exclusão do veículo FIAT/FIORINO FLEX, Placa NSO2809, Renavam 178712485, do rol de restrições judiciais, possibilitando sua regular transferência e circulação. Dos Danos Morais O dano moral configura-se como violação a direito da personalidade, consubstanciando-se em lesão a bem jurídico de natureza extrapatrimonial.
Para sua configuração, exige-se que a ofensa repercuta de forma negativa na esfera íntima do indivíduo, gerando abalo psíquico, sofrimento emocional ou reflexos adversos na convivência social e afetiva.
No que tange aos embargos de terceiro, trata-se de ação de natureza constitutivo-negativa, cujo escopo exclusivo é afastar ou impedir a constrição judicial indevida sobre bens de titularidade de terceiro alheio à lide principal.
A cognição é, portanto, limitada à análise da legalidade da constrição patrimonial, não se prestando à formulação de pretensões condenatórias, tampouco à discussão de direitos indenizatórios.
Conforme jurisprudência pacífica da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a cumulação de pedidos que destoem da finalidade dos embargos de terceiro, como, por exemplo, o pleito de indenização por danos morais.
Tal cumulação comprometeria a simplicidade e celeridade do procedimento, desvirtuando sua natureza própria e tumultuando o regular andamento processual.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2 .
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1703707 RS 2017/0264895-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021 REVPRO vol . 321 p. 506 - grifei) Aplicando-se esse entendimento ao caso em exame, constata-se que os embargos de terceiro manejados têm por único objetivo impedir eventual constrição sobre bem de propriedade da parte embargante.
Assim, revela-se juridicamente inviável a cumulação do pedido de indenização por danos morais, sob pena de contrariar a estrutura processual da ação, comprometendo a sua tramitação célere e desvirtuando o seu escopo jurídico, conforme delineado no art. 327 do CPC.
Outrossim, no que se refere ao alegado dano moral, cumpre observar que este se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, os quais compõem o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Para sua configuração, exige-se a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 927 e 403 do Código Civil.
No entanto, os fundamentos apresentados pela parte embargante limitam-se a alegações genéricas de eventual abalo moral, não havendo demonstração concreta de violação grave ao seu direito de propriedade, especialmente diante da inexistência de atos materiais como penhora efetiva, transferência ou tradição do bem. Da Sucumbência No que tange à responsabilização pelo ônus da sucumbência, cumpre esclarecer que, à luz do princípio da causalidade, deve suportar os encargos processuais a parte que deu causa à instauração da demanda judicial.
Esse entendimento encontra respaldo no enunciado da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Observa-se que o embargante adquiriu o veículo em 04/08/2024 (evento 1, COMP_DEPOSITO4), sendo que a intenção de venda fora registrada em 08/08/2022.
Se tivesse procedido à transferência de propriedade na forma estabelecida pelos arts. 123, §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a constrição judicial incidente sobre o bem — ocorrida em 19/07/2023 (evento 1, RENAJUD3) — teria sido evitada, assim como a própria propositura dos presentes embargos.
Nesse cenário, conclui-se que a omissão do próprio embargante foi determinante para a constrição indevida do bem e, consequentemente, para a necessidade de ajuizamento da presente ação.
Sendo assim, nos termos do princípio da causalidade, incumbe ao embargante responder pelos honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais.
Para tanto, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ALIENADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO EMBARGADO.
RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL DAQUELE QUE DEU ENSEJO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Nos termos configurados no artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro prestam-se eminentemente à defesa da posse ou da propriedade daquele que não é parte no processo, para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre um bem do qual é proprietário ou possuidor. 2- O recorrente interpôs os embargos de terceiro, com o intuito de desfazer a constrição que incide sobre o veículo adquirido. 3- O embargante, possuidor do veículo, adquiriu o bem em 03/10/2019 e deixou transcorrer o prazo legal para transferi-lo para seu nome, de modo que, se tivesse feito conforme determina o art. 123, §1º, c.c art. 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não teria sofrido a constrição sobre seu bem, a qual ocorreu em 11/05/20221 e, consequentemente, não teria sido necessária tal ação, tendo o próprio embargante dado causa a constrição indevida e a este processo. 4- Ademais, não pairam dúvidas que nos termos do princípio da causalidade, que deve ser o embargante/apelado responsabilizado pelos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Apelo provido para reformar a sentença e inverter o ônus da sucumbência, considerando o princípio da causalidade, condenando o apelado ao pagamento de sucumbência no parâmetro de 10% sobre o valor atualizado da causa. (TJTO , Apelação Cível, 0001198-40.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:04 - grifei) Dessa forma, evidencia-se a legitimidade da condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter sido o causador direto da constrição indevida e da consequente judicialização da controvérsia.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR a legitimidade da posse exercida por WESLEY MARTINS BATISTA sobre o veículo FIAT/FIORINO FLEX, Placa: NSO2809, Renavam: 178712485, cor branca, ano 2009/2010, reconhecendo-o como adquirente de boa-fé, com base em contrato celebrado anteriormente à restrição judicia 2 - DETERMINAR a exclusão do referido veículo do rol de bens sujeitos à penhora nos autos do processo de execução nº 0013225-55.2022.8.27.2729, com o consequente levantamento da restrição judicial de circulação/transferência, por intermédio do sistema RENAJUD. 3 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. 4 - CONDENAR o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da causa conforme art. 85, § 2º do CPC e princípio da causalidade.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 08/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
08/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/05/2025 18:13
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 15:59
Conclusão para despacho
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08/04/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/03/2025 13:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2025 13:00. Refer. Evento 15
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05/03/2025 17:29
Juntada - Certidão
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25/02/2025 20:29
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 17:43
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/12/2024 14:05
Protocolizada Petição
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29/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 15:27
Juntada - Informações
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13/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/10/2024 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:18
Juntada - Outros documentos
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25/10/2024 14:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 06/03/2025 13:00
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23/10/2024 15:17
Decisão - Concessão - Liminar
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22/10/2024 13:19
Conclusão para despacho
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21/10/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561175, Subguia 55035 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 521,00
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18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561176, Subguia 54750 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 450,00
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11/10/2024 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561176, Subguia 5443745
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11/10/2024 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561175, Subguia 5443743
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WESLEY MARTINS BATISTA - Guia 5561176 - R$ 450,00
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17/09/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WESLEY MARTINS BATISTA - Guia 5561175 - R$ 521,00
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17/09/2024 17:58
Distribuído por dependência - Número: 00132255520228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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