TJTO - 0002788-73.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002788-73.2023.8.27.2743/TO AUTOR: NARCISIO DE SOUZA NETOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por NARCISIO DE SOUSA NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser portadora de impedimento de longo prazo, decorrente de polineuropatia inflamatória não especificada (CID G61.9); e Hanseníase.
Afirma que, em 12/09/2023, requereu o Benefício de Prestação Continuada, autuado sob o n.º 713.727.343-3, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido, apesar de, segundo alega, preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos, apresentou os quesitos para perícia e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a concessão de tutela de urgência por ocasião de sentença; 3. a designação de perícia e avaliação social; 4. a condenação do INSS à implantação do referido benefício, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER; e 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade (evento 4).
Na sequência, foram juntados aos autos o laudo de avaliação social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 34), e o laudo pericial médico, subscrito pelo MEDPERITUM (evento 18), sendo assegurado às partes o contraditório, mediante abertura de vista para manifestação.
Em resposta aos referidos documentos, a parte autora anuiu às conclusões do estudo social, mas impugnou o laudo médico, requerendo a realização de perícia médica complementar para que fossem respondidos os quesitos previamente apresentados, além de pleitear o reconhecimento do impedimento de longo prazo (evento 21 e evento 40).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de reafirmação da DER e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de impedimento ou deficiência, conforme constatado no laudo médico pericial (evento 26).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos deduzidos pelo INSS, reiterando o pedido de reconhecimento da deficiência/impedimento de longo prazo (evento 29).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Deixo de apreciar, neste momento, a preliminar referente à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), por confundir-se com o mérito, cuja análise será oportunamente realizada.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que laudos e relatórios médicos produzidos unilateralmente pela parte autora não possuem, por si sós, força probatória suficiente para atestar a alegada deficiência, razão pela qual se revela necessária a dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica judicial, conduzida por perito de confiança do Juízo, cuja imparcialidade é presumida.
Nesse contexto, foi realizada perícia médica Judicial em 28/02/2024, oportunidade em que se constatou que a parte autora é portadora de B92 - Sequelas de hanseníase G63.0 - Polineuropatia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte, há cerca de 6 anos (evento 18, LAUDO / 1).
O perito judicial concluiu pela inexistência de elementos que fundamentassem qualquer tipo de impedimento legalmente considerável.
Não havendo deficiência ou incapacidade omniprofissional. (evento 18, LAUDO / 1, p.9, quesito “b”).
O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a enfermidade do autor não compromete sua capacidade laborativa, não tendo sido constatadas barreiras capazes de impedir a participação do periciado na sociedade evento 18, LAUDO / 1, p.8, quesito “f”). É importante destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para ensejar a concessão do benefício assistencial, sendo necessário que esta seja incapacitante, a ponto de impossibilitar o requerente de prover sua própria subsistência, além de configurar impedimento de longo prazo — o que, no presente caso, não se verifica.
Destaca-se, ainda, que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente possível que um indivíduo portador de moléstia exerça atividades laborativas.
Enquanto a doença representa uma alteração do estado de saúde, a incapacidade exige, para sua caracterização, a existência de limitações funcionais que impeçam o desempenho de atividades profissionais.
Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme preceitua o art. 479 do Código de Processo Civil, no caso concreto não se vislumbra qualquer elemento de prova robusto que infirme as conclusões técnicas apresentadas pelo expert, não se justificando, portanto, o afastamento das conclusões periciais.
O laudo médico judicial atendeu adequadamente à sua finalidade, prestando-se a fornecer subsídios técnicos e científicos suficientes para a formação do convencimento judicial.
Nesse sentido, atestados, exames e demais documentos médicos produzidos unilateralmente pela parte autora não se mostram aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial, que se apresenta isenta de vícios.
Ressalte-se que o perito nomeado, profissional imparcial e de confiança do Juízo, além do exame clínico, analisou detidamente os documentos médicos acostados aos autos, bem como procedeu à avaliação clínica geral, inexistindo qualquer omissão, contradição ou inconsistência que comprometa a credibilidade de suas conclusões.
Importa esclarecer que deficiência e incapacidade laborativa não se confundem.
No entanto, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, é imprescindível a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, apto a impossibilitar o requerente de garantir sua própria subsistência — o que, conforme atestado no laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, não se verifica no caso concreto.
Registra-se que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, com descrição clara das condições de saúde da parte autora, conforme as diretrizes técnicas aplicáveis às perícias judiciais, não sendo necessária a realização de novo exame.
Dessa maneira, não há necessidade de se analisar o quadro de vulnerabilidade social quando não é constatado deficiência, vez que os requisitos são exigíveis cumulativamente.
Por fim, cumpre esclarecer que o benefício assistencial pode ser requerido a qualquer tempo na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Assim, ausente um dos requisitos legais obrigatórios para a concessão do benefício postulado, impõe-se indeferir o pedido da parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAGG -> SENUJ
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28/02/2025 15:13
Juntada - Informações
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06/02/2025 13:06
Juntada - Informações
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20/01/2025 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TODIAGG
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06/11/2024 09:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/11/2024 14:59
Conclusão para julgamento
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11/09/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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28/02/2024 12:12
Protocolizada Petição
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14/02/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:42
Perícia agendada
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12/01/2024 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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09/01/2024 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAGG -> SENUJ
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06/12/2023 15:03
Juntada - Informações
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05/12/2023 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2023 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TODIAGG
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04/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:30
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 15:33
Conclusão para decisão
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30/11/2023 15:33
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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