TJTO - 0000568-71.2023.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
14/07/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
09/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000568-71.2023.8.27.2721/TO AUTOR: JM DE FRANCA SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)RÉU: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDAADVOGADO(A): ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB SP194835) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por por JM DE FRANCA SUPERMERCADO LTDA, em face de MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS e CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA, em razão da ausência de repasse de valores correspondentes ao vale-alimentação de servidores públicos municipais.
A parte autora afirma que celebrou convênio com a empresa Convênios Card, vencedora de licitação promovida pelo Município de Guaraí/TO para gerir os cartões de vale-alimentação dos servidores municipais.
Alega que os funcionários do Município realizavam compras com os cartões em seu estabelecimento e que a empresa Convênios Card, embora tenha realizado repasses nos primeiros meses, deixou de pagar os valores correspondentes aos meses de agosto e setembro de 2022, totalizando um prejuízo de R$ 6.000,00.
Sustenta ainda que o Município foi diversas vezes comunicado sobre a inadimplência e, por sua omissão, também deve responder pelos danos causados.
A empresa CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA, contestou (evento 16), reconheceu parcialmente a dívida, apontando como valor correto o total de R$ 5.448,22, sob o argumento de que do montante indicado pelo autor não foram deduzidas a taxa contratual de administração (6%) e os custos operacionais.
Questiona também a inclusão de juros de 1% ao mês sem cláusula contratual expressa.
Por fim, alega dificuldades financeiras, mas manifesta intenção de pagar o valor incontroverso em audiência de conciliação.
O Município contestou (evento 18), alegando que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, repassando os valores devidos à empresa Convênios Card.
Apresentou documentos que demonstram a regularidade dos repasses e nega qualquer responsabilidade sobre a inadimplência da empresa contratada (evento 79).
O processo foi saneado (evento 70).
Não houve acordo na audiência de conciliação (evento 105). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é incontroverso que a parte autora forneceu produtos a servidores municipais por meio do sistema gerido pela empresa Convênios Card e que não recebeu os repasses correspondentes aos meses de agosto e setembro de 2022, evidenciando o inadimplemento contratual por parte da empresa ré.
A própria contestação reconhece o inadimplemento, embora divirja quanto ao valor exato da dívida, apontando como devido o montante de R$ 5.448,22, deduzida a taxa contratual de 6% e custos operacionais.
A divergência, portanto, diz respeito apenas ao valor exato da obrigação, e não à sua existência.
Observo que a empresa ré não apresentou qualquer documento contratual ou cláusula que comprove a legalidade desses descontos.
A suposta dedução carece de respaldo probatório e, assim, não pode ser acolhida.
Ainda que o autor tenha pleiteado a incidência de juros desde o atraso (agosto/setembro de 2022), não há cláusula contratual específica prevendo mora anterior. Assim, os juros moratórios serão computados a partir da data da citação, no percentual legal de 1% ao mês.
No tocante à responsabilidade do Município de Guaraí/TO, alega este que cumpriu sua obrigação de repassar os valores à empresa administradora e que exerceu fiscalização contratual.
Contudo, não apresentou qualquer comprovação específica demonstrem efetiva atuação fiscalizatória.
A cláusula 4ª do contrato celebrado entre o Município e a administradora atribuía ao ente público a obrigação de fiscalizar a execução contratual.
A ausência de providências concretas diante da inadimplência, embora notificada, revela omissão administrativa que atrai a responsabilidade subsidiária do Município, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Nesse sentido vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
REPASSES NÃO EFETUADOS A ESTABELECIMENTO CONVENIADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL.
CULPA IN VIGILANDO.
CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município e condenou apenas a empresa administradora ao pagamento da dívida.
A autora sustenta a responsabilidade subsidiária do ente público em razão de omissão no dever de fiscalizar os repasses contratuais.
O Município, por sua vez, busca a condenação da parte autora em honorários advocatícios, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Guaraí pode ser responsabilizado de forma subsidiária pela inadimplência da empresa administradora dos serviços contratados; (ii) estabelecer se a parte autora deve arcar com honorários advocatícios em favor do Município, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 246 - RE 760931) reconhece que a responsabilidade subsidiária do ente público contratante não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, exigindo prova da omissão administrativa no dever de fiscalização.4. No caso concreto, o simples envio de notificações à empresa administradora e a continuidade dos repasses mesmo após conhecimento da inadimplência, não caracterizam fiscalização eficaz e contínua, revelando conduta omissiva por parte da Administração Pública.5.
A culpa in vigilando restou configurada, diante da ausência de medidas concretas e tempestivas voltadas à exigência do cumprimento contratual e à proteção do interesse público, atraindo a responsabilidade subsidiária do Município.6.
Reconhecida a legitimidade do Município diante da reforma da sentença, resta prejudicado o recurso adesivo por ele interposto, que visava à fixação de honorários em seu favor.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso da empresa autora conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.A responsabilidade subsidiária do ente público contratante por inadimplemento da empresa administradora contratada decorre da omissão no dever de fiscalizar a execução do contrato (culpa in vigilando). 2.
A simples notificação formal da empresa contratada, desacompanhada de providências efetivas, não afasta a culpa in vigilando."Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993.Jurisprudência relevante citada: STF - RE 760931 - Tema 246; TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002583-40.2019.8.27.2725, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0008310-46.2016.8.27.2737, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2021.(TJTO , Apelação Cível, 0004050-61.2022.8.27.2721, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:34:35) Assim, caracterizada a culpa in vigilando, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Guaraí/TO pelo pagamento da dívida. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a empresa requerida CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA EPP ao pagamento da quantia de R$5.911,72 (cinco mil, novecentos e onze reais e setenta e dois centavos), acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ), juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ). b) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO, que responderá pelo pagamento apenas em caso de inadimplemento da empresa administradora. c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
07/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/06/2025 16:55
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 14:22
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
27/06/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
27/06/2025 12:01
Juntada - Certidão
-
25/06/2025 13:15
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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20/06/2025 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 09:09
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
12/06/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
12/06/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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11/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
11/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:00
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
29/05/2025 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 27/06/2025 14:00
-
26/05/2025 21:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 12:30
Conclusão para julgamento
-
06/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
16/01/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
04/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/11/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 11:53
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/10/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
04/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 22:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/07/2024 15:00
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2024 12:41
Protocolizada Petição
-
05/02/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2024 15:21
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
18/01/2024 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOGUA1ECIV
-
18/01/2024 13:30
Lavrada Certidão
-
15/01/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
11/01/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/01/2024 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
06/12/2023 14:41
Juntada - Informações
-
04/12/2023 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 21:35
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2023 12:34
Juntada - Informações
-
28/07/2023 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> NACOM
-
07/07/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:49
Protocolizada Petição
-
19/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:30
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
20/04/2023 00:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2023 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/04/2023 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2023 14:01
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
14/03/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/03/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 22:02
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2023 14:30
Conclusão para despacho
-
28/02/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/02/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/02/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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